Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2008915 / SP
0007650-59.2007.4.03.6103
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA ORTN E REVISÃO DO
PERCENTUAL DO BENEFÍCIO COM ACRÉSCIMO DE TEMPO. DECADÊNCIA. RE
626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. ADEQUAÇÃO DO COEFICIENTE DE
CÁLCULO. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
9.032/95. DECADÊNCIA AFASTADA. ANÁLISE DO PEDIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. DECADÊNCIA AFASTADA EM PARTE. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de pensão por morte de sua titularidade (NB
21/082.258.703-3, DIB em 17/04/1987) mediante: a) a atualização dos salários de contribuição
utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN; b) a revisão do percentual sobre o
salário de benefício, acrescendo-se 02 (dois) anos e 20 (vinte) dias, "pois o salário de benefício
constou somente 30 anos, cinco meses e 13 dias (contagindo abono para tempo de serviço" -
sic; c) e a adequação do coeficiente de cálculo do benefício para 100%, nos termos da Lei nº
8.213/91, em sua redação original, e da Lei nº 9.032/95.
2 - Relativamente aos dois primeiros pedidos, verifica-se, de fato, a decadência do direito
postulado, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
4 - A pensão por morte de titularidade da autora foi concedida em 30/04/1987 e teve sua DIB
fixada em 17/04/1987. Por sua vez, o abono de permanência recebido pelo falecido tinha como
termo inicial 22/03/1985 (fl. 12).
5 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-
9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo
Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997,
portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois,
isto é, em 01/08/2007.
6 - Eventual postulação administrativa de revisão do benefício não tem o condão de obstar a
ocorrência do prazo extintivo do direito, uma vez que, na esteira da norma inserida no art. 207
do Código Civil, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo decadencial.
Precedentes da Turma.
7 - Outrossim, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do
INSS em desfavor da pretensão do segurado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, firmou
entendimento no sentido de ser possível a formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário, dispensado, portanto, o prévio requerimento administrativo.
8 - A parte autora ingressou com esta demanda judicial apenas em 11/09/2007 (fl. 02). Desta
feita, em relação aos pedidos de atualização dos salários de contribuição utilizados no cômputo
da renda mensal inicial do benefício originário da pensão por morte pelo valor nominal da
variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN e de revisão do percentual
sobre o salário de benefício, acrescendo-se 02 (dois) anos e 20 (vinte) dias, reputa-se bem
lançada a r. sentença que reconheceu a decadência, extinguindo o processo com resolução do
mérito.
9 - Contudo, não se aplica o instituto em tela ao pleito de adequação do coeficiente de cálculo
da pensão por morte aos percentuais fixado na Lei nº 8.213/91, em sua redação original, e na
Lei nº 9.032/95.
10 - As pensões por morte concedidas antes da vigência da Lei nº 8.213/91 eram calculadas na
forma preconizada pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60), isto é, com
coeficiente fixo de 50% sobre o valor da aposentadoria do segurado falecido ou sobre aquela
que teria direito na data do falecimento, com acréscimo de 10% para cada dependente, sendo
no máximo cinco.
11 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, o coeficiente aplicado para o
cálculo da pensão por morte passou a ser de 80%, com acréscimo de 10% por número de
dependente, sendo no máximo dois, ressalvados os casos de falecimento por acidente de
trabalho, para os quais o percentual previsto era de 100%.
12 - A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, atribuiu nova redação ao artigo 75 da Lei nº
8.213/91, alterando a sistemática de cálculo das pensões por morte, que passaram a ser de
100% sobre o valor do salário de benefício apurado. Ademais, o valor final passou a ser
rateado, em partes iguais, por todos os dependentes do segurado falecido.
13 - A Suprema Corte tem firmado posição no sentido de que as novas sistemáticas
estabelecidas para cálculo das pensões por morte não podem alcançar os benefícios pretéritos,
sob pena de se negligenciar "a imposição constitucional de que lei que majora benefício
previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF,
art. 195, § 5o)". Julgamento no RE 415454/SC.
14 - Nesta esteira, sendo a pensão por morte concedida em 17/04/1987, antes da vigência da
Lei nº 9.032/95, o pleito não merece prosperar.
15 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios.
16 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Decadência afastada em parte e pedido
julgado improcedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora para, no tocante à adequação do coeficiente de cálculo da pensão por
morte nos termos da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, e da Lei nº 9.032/95, afastar a
decadência, e, com supedâneo no artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, julgar
improcedente referido pedido, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
