
| D.E. Publicado em 09/08/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005010-04.2013.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANGELA MARIA PEREIRA KOSTECHI, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do seu falecido cônjuge, repercutindo o valor apurado na sua pensão por morte.
A r. sentença de fls. 336/337 reconheceu a decadência, indeferindo a inicial, com fulcro no art. 295, IV, do CPC/73. Isentou a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, em razão da não formação da relação processual.
Em razões recursais de fls. 340/346, postula a reforma da sentença, ao fundamento de que "não se aplica o instituto da decadência para reconhecimento de fundo de direito previdenciário, uma vez que se trata de matéria que possui natureza de direito fundamental, garantido constitucionalmente". Acrescenta que a matéria diz respeito à relação de trato sucessivo. Postula, assim, o afastamento do instituto e a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem.
Sem intimação do INSS.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a demandante a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do seu falecido esposo, mediante o cômputo das comissões e dos "ganhos em utilidades" no cálculo do salário de benefício, com reflexos na pensão por morte de sua titularidade.
Como reconhecido na r. sentença vergastada, verifico a decadência do direito postulado, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
O C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, proferiu acórdão assim ementado, verbis:
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC):
A autora é beneficiária de pensão por morte (NB 21/159.308.064-3) com início de vigência em 26/12/2011 (fl. 283) e originada de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/126.612.970-4) recebida pelo cônjuge falecido em 26/03/2003 (fl. 254).
Para adequada análise do instituto da decadência no presente feito, é preciso diferenciar eventual pretensão à revisão do benefício originário da pretensão à revisão da pensão por morte derivada.
Nesta esteira, noto que o pleito revisional destina-se ao benefício originário, eis que a autora se insurge quanto ao valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a qual deveria ser recalculada considerando-se as comissões e os "ganhos em utilidades" percebidos pelo falecido, que integrariam o salário de benefício, visando, com isso, reflexos em seu beneplácito.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esposado no REsp 1.526.968/RS, o ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial. Confira-se a ementa:
No mesmo sentido:
No caso em tela, como dito, pretende-se inicialmente a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido em 26/03/2003 (fls. 292 e 295).
Em se tratando de beneplácito concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
No caso em apreço, conclui-se que o termo final da contagem do prazo ocorreu em 1º/05/2013. Observa-se que a recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 10/10/2013 (fl. 02). Desta feita, reputo bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência, indeferindo a inicial, motivo pelo qual fica mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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