Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1914065 / SP
0005863-07.2011.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
MAJORAÇÃO MEDIANTE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE.
DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. PROCESSO EXTINTO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 58 DO ADCT. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A DECADÊNCIA
EM RELAÇÃO A ALGUNS PEDIDOS. NO MAIS, MANTIDA A SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA EM PARTE E
DESPROVIDA.
1 - Pretende a demandante, em síntese: a) a exclusão do limitador teto sobre o benefício de
pensão por morte, "partindo-se do pressuposto de que o requerido irá alegar que a revisão aqui
pleiteada atribuirá ao benefício da autora valor superior ao teto de salário-de-benefício"; b) o
reconhecimento do direito de o benefício original ser fixado no número de salários mínimos,
sem a limitação do teto atual, em vista do direito adquirido; c) a aplicação do art. 58 do ADCT
sobre o benefício originário; d) a revisão do benefício original com a incidência do 13º salário
sob o salário-de-contribuição; e) o recálculo do benefício original "sobre os 20 salários de
contribuição, e consequentemente, a fixação da RMI também em 20 salários".
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
3 - A autora é beneficiária de pensão por morte (NB 21/300.381.720-7) com início de vigência
em 06/05/2007 (fl. 26) e originada de aposentadoria por tempo de serviço (NB 81.176.002-2)
recebida pelo cônjuge falecido em 01/10/1986 (fl. 25).
4 - O pleito revisional constante nos itens "b", "d" e "e" supramencionados destina-se ao
benefício originário de pensão por morte, eis que a autora se insurge quanto ao valor da renda
mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, a qual deveria ser fixada em salários
mínimos, "com a incidência do 13º salário sob o salário de contribuição" e calculada "sobre os
20 salários de contribuição", visando, com isso, reflexos em seu beneplácito.
5 - O ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte
derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial. Precedentes do STJ.
6 - Benefício previdenciário originário concedido em 01/10/1986. Ação aforada em 26/05/2011.
Decurso integral do prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997. Impossibilidade de revisão
da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço recebida pelo cônjuge falecido.
Decadência reconhecida.
7 - Acerca da aplicação do art. 58 do ADCT sob o benefício originário, ao qual, neste aspecto,
não incide o instituto da decadência, insta esclarecer que, a partir de abril de 1989, passou a se
aplicar o reajuste dos benefícios em manutenção pela sistemática estabelecida no referido
dispositivo legal, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários
mínimos observados na época de sua concessão.
8 - Esse modelo de reajuste vigorou até a vigência da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, o seu
termo ad quem o dia 24/07/1991, conforme entendimento consagrado na Suprema Corte.
9 - Os benefícios em manutenção na época da promulgação da Constituição Federal de 1988 já
sofreram o referido reajuste na esfera administrativa, não comprovando a parte autora que o
ente autárquico aplicou o dispositivo legal em apreço de forma equivocada, conforme salientou
a douta magistrada sentenciante.
10 - De ofício, extinção do processo, com julgamento do mérito. Apelação da parte autora
prejudicada e desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a
decadência em relação aos pedidos de fixação da renda mensal inicial do benefício originário
em salários mínimos, sem a limitação do teto atual, com a incidência do 13º salário sob o
salário-de-contribuição e recálculo sobre os 20 salários-de-contribuição, e, com isso, julgo
extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73 (art. 487, II,
do CPC/2015), restando prejudicada a apelação da parte autora nestes aspectos, e, em relação
aos demais pedidos, negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
