
| D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária para reconhecer a decadência do direito pleiteado e, com isso, julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73 (art. 487, II, do CPC/2015), restando prejudicada a análise da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007045-94.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por PIEDADE GALVÃO DE OLIVEIRA, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a ser calculada com base na média dos últimos trinta e seis salários-de-contribuição, nos termos dos arts. 28 e 29, ambos da Lei nº 8.213/91, repercutindo o valor apurado na sua pensão por morte.
A r. sentença de fls. 114/117 julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/053.085.982-3), com base na média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, mês a mês, de modo que o valor apurado repercuta no benefício de pensão por morte de titularidade da autora (NB 21/133.475.817-1), bem como no pagamento das diferenças apuradas, em parcela única, atualizadas monetariamente, na forma da Súmula nº 8 do TRF da 3ª Região. Consignou que os juros de mora incidirão à base de 1% ao mês, a contar da citação. Reconheceu a prescrição quinquenal. Por fim, condenou o ente autárquico no pagamento das custas e despesas processuais eventualmente desembolsadas pela parte autora e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas e apuradas até a data da sua publicação. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais, de fls. 120/127, postula a análise de toda a matéria em face do reexame necessário. Como prejudicial de mérito, requer o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos da propositura da ação. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, ao fundamento de que o benefício de aposentadoria por idade foi concedido no valor de um salário mínimo conforme disciplina o art. 143 da Lei nº 8.213/91. Sustenta, ainda, que não logrou o segurado, à época, em preencher a carência necessária para a concessão do benefício da forma pleiteada. Prequestiona a matéria.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 129/150.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
In casu, verifico a decadência do direito postulado, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
O C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, proferiu acórdão assim ementado, verbis:
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC):
A autora é beneficiária de pensão por morte (NB 21/133.475.817-1) concedida em 05/07/2004 (fl. 21) e originada de aposentadoria por idade rural (NB 41/053.085.982-3) recebida pelo cônjuge falecido em 20/12/1991 (fl. 20).
Para adequada análise do instituto da decadência no presente feito, é preciso diferenciar eventual pretensão à revisão do benefício originário da pretensão à revisão da pensão por morte derivada.
Nesta esteira, noto que o pleito revisional constante na exordial destina-se ao benefício originário de pensão por morte, eis que a autora se insurge quanto à forma de cálculo da aposentadoria por idade, a qual foi concedida no valor de um salário mínimo, visando, com isso, reflexos em seu beneplácito.
Segundo entendimento manifesto no julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1526968, o ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial. Confira-se a ementa:
No caso em tela, como dito, pretende-se inicialmente a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido em 20/12/1991 (fl. 20).
Em se tratando de beneplácito concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007.
Aforada a ação somente em 20/11/2007 (fl. 02), já havia, na ocasião, decorrido integralmente o prazo decenal, conforme entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, de modo que inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade recebida pelo cônjuge falecido.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária para reconhecer a decadência do direito pleiteado e, com isso, julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73 (art. 487, II, do CPC/2015), restando prejudicada a análise da apelação do INSS.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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