Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010964-20.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VÍNCULO LABORAL E SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA
PROBATÓRIA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. PROVA MATERIAL E
TESTEMUNHAL NA LIDE OBREIRA. REVISÃO DEVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte,
mediante a averbação de vínculo empregatício reconhecido em Reclamação Trabalhista e
integração, no período básico de cálculo, dos respectivos salários de contribuição.
2 - A autarquia insurge-se quanto à possibilidade do cômputo do período reconhecido na esfera
da Justiça do Trabalho e dos salários de contribuição, para fins previdenciários, por não ter
integrado a lide. Alega, ainda, inexistir prova material do labor, sendo insuficiente, para computar
o tempo de serviço, a existência de recolhimento das contribuições previdenciárias.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, §
3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Precedente do C. STJ.
4 - Do compulsar dos autos - os quais foram instruídos com cópia das principais peças da
reclamatória trabalhista (autos nº 00792.2009.023.02.001 – 23ª Vara do Trabalho de São Paulo) -
depreende-se que, após regular instrução, com oitiva de testemunhas, foi proferida sentença de
parcial procedência para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o trabalhador
falecido Nelson Viviane e a reclamada “Cruzeiro do Sul S/A Corretora de valores e mercadorias”,
no período de 1º/10/2006 a 20/07/2007, tendo o de cujus exercido a função de consultor,
mediante o salário de R$9.000,00 por mês. A reclamada foi condenada a pagar ao espólio 13º
salário de 2006 (03/12), no valor de R$ 2.250,00; 13º salário de 2007 (07/12), no valor de R$
5.250,00; e férias indenizadas (10/12) + 1/3, no valor de R$ 10.000,00, sendo, ainda, autorizada
“a efetivação do desconto previdenciário sobre as verbas pertinentes deferidas (13° salários),
calculando-se a contribuição do "de cujus" mês a mês, observando-se as alíquotas previstas para
as épocas próprias e o imite máximo do salário -contribuição (v. § 4°, artigo 276, Decreto n.
3048/99), bem como sobre os valores dos salários quitados no período ora reconhecido, sem
anotação em CTPS”.
5 - Interposto recurso ordinário pela reclamada “Cruzeiro do Sul S/A Corretora de valores e
mercadorias” e recurso adesivo pela reclamada “Worksolution Cooperativa de Trabalho dos
Empreendedores em Tecnologia de Informação”, a 3ªTurma do Tribunal Regional do Trabalho da
Segunda Região rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento aos
recursos interpostos, mantendo íntegra a r. sentença recorrida. Por sua vez, não se conheceu do
agravo de instrumento da empregadora “Cruzeiro do Sul S/A Corretora de valores e mercadorias”
e negou-se seguimento ao recurso de revista.
6 - Em consulta ao extrato processual no sítio do TRT da 2ª Região, verificou-se que os autos
retornaram da 2ª Instância em 15/06/2012, e que, após o trânsito em julgado, o comando judicial
foi cumprido, havendo apresentação e homologação de cálculos.
7 - Superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à
relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições
previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse
possível do ente previdenciário na lide obreira.
8 - Eventual débito relativo às contribuições previdenciárias a serem suportadas pela
empregadora, não pode ser alegado em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado
pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a
determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS
fiscalizar o exato cumprimento da norma.
9 - No que tange à ausência de início de prova material, igualmente, inexiste razão ao ente
autárquico, uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual e apresentação de
documentos sobre as alegações deduzidas, os quais foram, inclusive, anexados aos presentes
autos, em especial, recibos de pagamento relativos ao período laboral - 07/2007 a 11/2006,
“relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP e declaração ao FGTS e à Previdência”,
bem como GPS.
10 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários de contribuição constantes do
CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada
jurisprudência desta Corte. Precedentes.
11 - O período reconhecido na lide obreira encontra-se na carteira de trabalho do falecido, sendo
assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada
a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado
no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
12 - Saliente-se que a Autarquia, no presente feito, foi devidamente citada, sendo-lhe facultado
exercer o contraditório.
13 - Correta a sentença vergastada que reconheceu como válido o tempo de serviço laborado
pelo segurado instituidor perante a empresa “Cruzeiro do Sul S/A Corretora de valores e
mercadorias”, no interregno de 1º/10/2006 a 20/07/2007, e condenou o INSS a proceder a revisão
do benefício da autora, mediante o cômputo do período e a consideração dos salários de
contribuição, com o respectivo recálculo da RMI.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010964-20.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA DE MATTOS CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: ERIKA MADI CORREA - SP315872-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010964-20.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA DE MATTOS CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: ERIKA MADI CORREA - SP315872-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada por LUCIA DE MATTOS CAMARGO, objetivando o recálculo da renda
mensal inicial do benefício de pensão por morte de sua titularidade.
A r. sentença (ID 104876101 - Pág. 04/08) julgou procedente o pedido inicial, condenando o
INSS a revisar o benefício da autora, mediante o cômputo do período de trabalho realizado pelo
segurado instituidor e dos salários de contribuição, do período de 1º/10/2006 a 20/07/2007,
desde a data do requerimento administrativo (13/11/2007), respeitada a prescrição quinquenal.
Consignou que os juros e a correção monetária sobre as prestações vencidas observarão o
Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução n° 134/2010, alterado pela
Resolução n° 267/2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, e que os juros
de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação, e,
após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Honorários advocatícios
fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§3º e 4º, II, e §5º, do novo CPC,
observadas as parcelas devidas até a sentença, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula
nº 111 do STJ.
Em razões recursais (ID 104876101 - Pág. 15/35), o ente autárquico postula a reforma do
decisum, uma vez que, por não ter integrado a lide trabalhista, não sofre os efeitos da coisa
julgada. Acrescenta inexistir início de prova material do tempo de serviço, sendo insuficiente,
para o referido cômputo, a comprovação dos recolhimentos previdenciários. Subsidiariamente,
insurge-se quanto aos critérios de correção monetária, postulando a aplicação do disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões da parte autora (ID 104876101 - Pág. 41/48).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010964-20.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA DE MATTOS CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: ERIKA MADI CORREA - SP315872-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte,
mediante a averbação de vínculo empregatício reconhecido em Reclamação Trabalhista e
integração, no período básico de cálculo, dos respectivos salários de contribuição.
O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial.
A autarquia insurge-se quanto à possibilidade do cômputo do período reconhecido na esfera da
Justiça do Trabalho e dos salários de contribuição, para fins previdenciários, por não ter
integrado a lide. Alega, ainda, inexistir prova material do labor, sendo insuficiente, para
computar o tempo de serviço, a existência de recolhimento das contribuições previdenciárias.
É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme acentuado na decisão ora agravada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido
de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a
determinação de tempo de serviço, caso tenha sido fundada em outros elementos de prova que
evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador.
2. O julgado da Turma Nacional consignou que a sentença trabalhista, prolatada após a análise
da prova oral colhida no processo, constitui elemento suficiente para reconhecimento do tempo
de serviço (fl. 244). Portanto, não há falar em divergência jurisprudencial entre o julgado da
Turma Nacional de Uniformização e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do
tema apta a amparar incidente de uniformização.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, Primeira Seção, AGP - Agravo Regimental na Petição - 9527, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Julgado em 08/05/2013, DJE de 14/05/2013)". (grifos nossos)
Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com cópia das principais peças
da reclamatória trabalhista (autos nº 00792.2009.023.02.001 – 23ª Vara do Trabalho de São
Paulo) - depreende-se que, após regular instrução, com oitiva de testemunhas, foi proferida
sentença de parcial procedência para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o
trabalhador falecido Nelson Viviane e a reclamada “Cruzeiro do Sul S/A Corretora de valores e
mercadorias”, no período de 1º/10/2006 a 20/07/2007, tendo o de cujus exercido a função de
consultor, mediante o salário de R$9.000,00 por mês. A reclamada foi condenada a pagar ao
espólio 13º salário de 2006 (03/12), no valor de R$ 2.250,00; 13º salário de 2007 (07/12), no
valor de R$ 5.250,00; e férias indenizadas (10/12) + 1/3, no valor de R$ 10.000,00, sendo,
ainda, autorizada “a efetivação do desconto previdenciário sobre as verbas pertinentes
deferidas (13° salários), calculando-se a contribuição do "de cujus" mês a mês, observando-se
as alíquotas previstas para as épocas próprias e o imite máximo do salário -contribuição (v. §
4°, artigo 276, Decreto n. 3048/99), bem como sobre os valores dos salários quitados no
período ora reconhecido, sem anotação em CTPS” (ID 104879089 - Pág. 66/76 e 83/84).
Interposto recurso ordinário pela reclamada “Cruzeiro do Sul S/A Corretora de valores e
mercadorias” e recurso adesivo pela reclamada “Worksolution Cooperativa de Trabalho dos
Empreendedores em Tecnologia de Informação”, a 3ªTurma do Tribunal Regional do Trabalho
da Segunda Região rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento aos
recursos interpostos, mantendo íntegra a r. sentença recorrida (ID 104879091 - Pág. 28). Por
sua vez, não se conheceu do agravo de instrumento da empregadora “Cruzeiro do Sul S/A
Corretora de valores e mercadorias” e negou-se seguimento ao recurso de revista (ID
104879091 - Pág. 31/37).
Em consulta ao extrato processual no sítio do TRT da 2ª Região, verificou-se que os autos
retornaram da 2ª Instância em 15/06/2012, e que, após o trânsito em julgado, o comando
judicial foi cumprido, havendo apresentação e homologação de cálculos.
Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS
integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as
contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres -
único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
Eventual débito relativo às contribuições previdenciárias a serem suportadas pela empregadora,
não pode ser alegado em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia
de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a
determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS
fiscalizar o exato cumprimento da norma.
No que tange à ausência de início de prova material, igualmente, inexiste razão ao ente
autárquico, uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual e apresentação de
documentos sobre as alegações deduzidas, os quais foram, inclusive, anexados aos presentes
autos, em especial, recibos de pagamento relativos ao período laboral - 07/2007 a 11/2006 (ID
104879089 - Pág. 22/31), “relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP e declaração
ao FGTS e à Previdência”, bem como GPS (ID 104879089 - Pág. 32/51).
Oportuno consignar que, havendo dissenso entre os valores referentes aos salários de
contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir
àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA
AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
III - Havendo divergência entre os valores relativos aos salários-de-contribuição constantes nas
informações do CNIS, com os valores informados pela empregadora, devem ser considerados
estes últimos, pois é fato notório que o CNIS não raro apresenta dados equivocados.
IV - No caso em tela, verifica-se que a Autarquia não considerou no cálculo da renda mensal
inicial do benefício do autor os corretos salários-de-contribuição atinentes ao intervalo de janeiro
de 1998 a dezembro de 2003.
V- Ainda que não constassem valores pagos a título de contribuição previdenciária no sistema
de dados do INSS (CNIS) em determinadas competências, razão pela qual o INSS utilizar-se-ia
dos valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados, certo é que eventual não
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o
empregado, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele e não a este, devendo o INSS
atuar de forma a fazer valor seu poder-dever fiscalizatório.
VI - O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (14.10.2009), pois já
nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo
com os parâmetros corretos. Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 27.03.2017,
restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 27.03.2012.
(...)
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas."
(AC nº 2017.03.99.022828-7/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DE
05/10/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. DIVERGÊNCIA DOS VALORES
INFORMADOS PELO EMPREGADOR COM OS DADOS DO CNIS. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO REAIS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO INSS INDEVIDA.
RESTABELECIMENTO DA RMI. CONSECTÁRIOS. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
- Na apuração da RMI, devem ser computados os salários de contribuição efetivamente
recolhidos. O empregado não pode responder por eventuais equívocos no valor do salário de
contribuição ou mesmo pelo não recolhimento das contribuições por parte da empresa.
- No caso, os documentos acostados com a inicial às f. 18 e seguintes comprovam que o autor
não teve responsabilidade pelos equívocos existentes na relação de seus salários-de-
contribuição, cabendo à empresa informar os valores corretos, à vista do artigo 30 e §§ da Lei
nº 8.212/91 (princípio da automaticidade).
- Dessarte, devem ser considerados os valores reais (holerites às f. 199/240), ainda que em
dissonância com os constantes do CNIS. Consequentemente, deve ser restabelecido o valor
original da RMI do autor, de R$ 988,72, em adstrição ao pedido inicial.
(...)
- Apelação não conhecida.
- Remessa oficial conhecida e parcialmente provida."
(AC nº 2010.63.01.028882-9/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, DE
29/06/2017).
Por derradeiro, o período reconhecido na lide obreira encontra-se na carteira de trabalho do
falecido (ID 104878497 - Pág. 57), sendo assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova
do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do
Trabalho.
Saliente-se que a Autarquia, no presente feito, foi devidamente citada, sendo-lhe facultado
exercer o contraditório.
Dito isso, tenho como correta a sentença vergastada que reconheceu como válido o tempo de
serviço laborado pelo segurado instituidor perante a empresa “Cruzeiro do Sul S/A Corretora de
valores e mercadorias”, no interregno de 1º/10/2006 a 20/07/2007, e condenou o INSS a
proceder a revisão do benefício da autora, mediante o cômputo do período e a consideração
dos salários de contribuição, com o respectivo recálculo da RMI.
A corroborar o entendimento acima traçado, trago à colação o seguinte julgado do C. Superior
Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO
RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA.
1. O objeto da ação é a revisão de benefício previdenciário em virtude da majoração dos
salários-de-contribuição perante a Justiça Laboral. Não há falar, portanto, em
desaproveitamento da sentença trabalhista em razão da falta de prova material apta ao
reconhecimento do tempo de serviço, razão pela qual afasta-se a alegada ofensa ao § 3º do
artigo 55 da Lei n. 8.213/1991.
2. Não se vislumbra prejuízo em face de o INSS não ter participado da reclamatória na hipótese
de ter sido intimada da condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias em face
da acordo judicial que reconheceu os acréscimos salariais.
3. A partir da ciência da condenação na Justiça do Trabalho, a Autarquia tornou-se legalmente
habilitada a promover a cobrança de seus créditos. Inteligência dos artigos 11, parágrafo único,
alínea a, 33 da Lei nº 8.212/1991 e 34, I, da Lei n. 8.213/1991.
4. Recurso especial não provido."
(REsp 1090313/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009,
DJe 03/08/2009) (grifos nossos)
Nesse mesmo sentido, já se posicionou esta E. Sétima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO TRABALHISTA COMO
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- Com relação ao feito de nº 1445/2005, o autor trouxe aos autos as peças do processo que
tramitou na Justiça do Trabalho, hábeis à comprovação de que obteve a procedência do pedido
de recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, em fase de execução do
julgado, com todos os valores das parcelas a serem pagas, decorrentes do vínculo
empregatício, este inconteste.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo
empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial, pois afetam os salários-de-
contribuição incluídos no período básico de cálculo.
- É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à
demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que
evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
- "A sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins
previdenciários" - Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização. Especificamente quanto ao
aproveitamento das verbas salariais reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, o Superior
Tribunal de Justiça tem entendido pelo seu cabimento.
- Quanto ao processo nº 1153/2003, o autor não diligenciou no sentido de instruir este feito com
as peças necessárias a comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor na data da presente decisão.
- Apelação parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1410725 - 0010222-
66.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016) (grifos nossos)
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VÍNCULO LABORAL E SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA
PROBATÓRIA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. PROVA MATERIAL E
TESTEMUNHAL NA LIDE OBREIRA. REVISÃO DEVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte,
mediante a averbação de vínculo empregatício reconhecido em Reclamação Trabalhista e
integração, no período básico de cálculo, dos respectivos salários de contribuição.
2 - A autarquia insurge-se quanto à possibilidade do cômputo do período reconhecido na esfera
da Justiça do Trabalho e dos salários de contribuição, para fins previdenciários, por não ter
integrado a lide. Alega, ainda, inexistir prova material do labor, sendo insuficiente, para
computar o tempo de serviço, a existência de recolhimento das contribuições previdenciárias.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
4 - Do compulsar dos autos - os quais foram instruídos com cópia das principais peças da
reclamatória trabalhista (autos nº 00792.2009.023.02.001 – 23ª Vara do Trabalho de São Paulo)
- depreende-se que, após regular instrução, com oitiva de testemunhas, foi proferida sentença
de parcial procedência para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o trabalhador
falecido Nelson Viviane e a reclamada “Cruzeiro do Sul S/A Corretora de valores e
mercadorias”, no período de 1º/10/2006 a 20/07/2007, tendo o de cujus exercido a função de
consultor, mediante o salário de R$9.000,00 por mês. A reclamada foi condenada a pagar ao
espólio 13º salário de 2006 (03/12), no valor de R$ 2.250,00; 13º salário de 2007 (07/12), no
valor de R$ 5.250,00; e férias indenizadas (10/12) + 1/3, no valor de R$ 10.000,00, sendo,
ainda, autorizada “a efetivação do desconto previdenciário sobre as verbas pertinentes
deferidas (13° salários), calculando-se a contribuição do "de cujus" mês a mês, observando-se
as alíquotas previstas para as épocas próprias e o imite máximo do salário -contribuição (v. §
4°, artigo 276, Decreto n. 3048/99), bem como sobre os valores dos salários quitados no
período ora reconhecido, sem anotação em CTPS”.
5 - Interposto recurso ordinário pela reclamada “Cruzeiro do Sul S/A Corretora de valores e
mercadorias” e recurso adesivo pela reclamada “Worksolution Cooperativa de Trabalho dos
Empreendedores em Tecnologia de Informação”, a 3ªTurma do Tribunal Regional do Trabalho
da Segunda Região rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento aos
recursos interpostos, mantendo íntegra a r. sentença recorrida. Por sua vez, não se conheceu
do agravo de instrumento da empregadora “Cruzeiro do Sul S/A Corretora de valores e
mercadorias” e negou-se seguimento ao recurso de revista.
6 - Em consulta ao extrato processual no sítio do TRT da 2ª Região, verificou-se que os autos
retornaram da 2ª Instância em 15/06/2012, e que, após o trânsito em julgado, o comando
judicial foi cumprido, havendo apresentação e homologação de cálculos.
7 - Superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à
relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições
previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse
possível do ente previdenciário na lide obreira.
8 - Eventual débito relativo às contribuições previdenciárias a serem suportadas pela
empregadora, não pode ser alegado em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado
pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a
determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS
fiscalizar o exato cumprimento da norma.
9 - No que tange à ausência de início de prova material, igualmente, inexiste razão ao ente
autárquico, uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual e apresentação de
documentos sobre as alegações deduzidas, os quais foram, inclusive, anexados aos presentes
autos, em especial, recibos de pagamento relativos ao período laboral - 07/2007 a 11/2006,
“relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP e declaração ao FGTS e à
Previdência”, bem como GPS.
10 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários de contribuição constantes do
CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada
jurisprudência desta Corte. Precedentes.
11 - O período reconhecido na lide obreira encontra-se na carteira de trabalho do falecido,
sendo assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
12 - Saliente-se que a Autarquia, no presente feito, foi devidamente citada, sendo-lhe facultado
exercer o contraditório.
13 - Correta a sentença vergastada que reconheceu como válido o tempo de serviço laborado
pelo segurado instituidor perante a empresa “Cruzeiro do Sul S/A Corretora de valores e
mercadorias”, no interregno de 1º/10/2006 a 20/07/2007, e condenou o INSS a proceder a
revisão do benefício da autora, mediante o cômputo do período e a consideração dos salários
de contribuição, com o respectivo recálculo da RMI.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
