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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DA RMI COM A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. REGRAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO Ó...

Data da publicação: 16/07/2020, 14:35:49

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DA RMI COM A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. REGRAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. LEI Nº 8.213/91 COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 9.528/97. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. 2 - O óbito do segurado, conforme certidão de fl. 07, ocorreu em 20/05/2005. 3 - Consoante o art. 75 da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, vigente à época, "o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei" (grifos nossos). 4 - O tema em discussão no presente feito, qual seja, a inclusão do valor do auxílio-acidente, no período base de cálculo da pensão por morte, está regulado pelos artigos 31 e 34, inciso II, da Lei nº 8.213/91, estes com as alterações da Lei nº 9.528/97. 5 - A interpretação das normas demonstra, claramente, que no cálculo da aposentadoria deve ser computado o valor mensal do auxílio-acidente. O mesmo raciocínio é válido para o valor da pensão por morte, pois esta corresponde a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Precedente deste E. TRF da 3ª Região. 6 - Dessa forma, o valor mensal do auxílio-acidente deve ser considerado como salário-de-contribuição no cálculo da renda mensal da aposentadoria, em conformidade com a legislação previdenciária de regência, gerando reflexos na renda mensal inicial da pensão por morte recebida pela autora, de modo que faz ela jus à revisão almejada, desde a data de sua concessão (20/05/2005). 7 - Por fim, não subsistem as alegações da autarquia, a qual invoca o §4º do art. 72 da Instrução Normativa nº 118/2005 como fundamento para o indeferimento do pleito, eis que para o cálculo do benefício da pensão por morte foi considerado apenas o período de atividade do de cujus onde foram vertidas contribuições (07/1994 a 10/2000, conforme memória de cálculo - fls. 08/10), sobre as quais, conforme explanado, deverá incidir o valor do auxílio-acidente recebido em período concomitante (fl. 31). 8 - Não há ainda se falar em prescrição quinquenal. Isto porque a pensão por morte foi concedida à autora em 20/05/2005 (fl. 08) e a presente demanda foi ajuizada em 1º/09/2006 (fl. 02). 9 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 11 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1383297 - 0005391-92.2006.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005391-92.2006.4.03.6114/SP
2006.61.14.005391-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172776 CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ARMERINDA GONCALVES DE CARVALHO
ADVOGADO:SP037209 IVANIR CORTONA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DA RMI COM A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. REGRAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. LEI Nº 8.213/91 COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 9.528/97. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
2 - O óbito do segurado, conforme certidão de fl. 07, ocorreu em 20/05/2005.
3 - Consoante o art. 75 da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, vigente à época, "o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei" (grifos nossos).
4 - O tema em discussão no presente feito, qual seja, a inclusão do valor do auxílio-acidente, no período base de cálculo da pensão por morte, está regulado pelos artigos 31 e 34, inciso II, da Lei nº 8.213/91, estes com as alterações da Lei nº 9.528/97.
5 - A interpretação das normas demonstra, claramente, que no cálculo da aposentadoria deve ser computado o valor mensal do auxílio-acidente. O mesmo raciocínio é válido para o valor da pensão por morte, pois esta corresponde a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Precedente deste E. TRF da 3ª Região.
6 - Dessa forma, o valor mensal do auxílio-acidente deve ser considerado como salário-de-contribuição no cálculo da renda mensal da aposentadoria, em conformidade com a legislação previdenciária de regência, gerando reflexos na renda mensal inicial da pensão por morte recebida pela autora, de modo que faz ela jus à revisão almejada, desde a data de sua concessão (20/05/2005).
7 - Por fim, não subsistem as alegações da autarquia, a qual invoca o §4º do art. 72 da Instrução Normativa nº 118/2005 como fundamento para o indeferimento do pleito, eis que para o cálculo do benefício da pensão por morte foi considerado apenas o período de atividade do de cujus onde foram vertidas contribuições (07/1994 a 10/2000, conforme memória de cálculo - fls. 08/10), sobre as quais, conforme explanado, deverá incidir o valor do auxílio-acidente recebido em período concomitante (fl. 31).
8 - Não há ainda se falar em prescrição quinquenal. Isto porque a pensão por morte foi concedida à autora em 20/05/2005 (fl. 08) e a presente demanda foi ajuizada em 1º/09/2006 (fl. 02).
9 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
11 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, para determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, o provimento judicial de mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005391-92.2006.4.03.6114/SP
2006.61.14.005391-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172776 CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ARMERINDA GONCALVES DE CARVALHO
ADVOGADO:SP037209 IVANIR CORTONA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação de conhecimento, rito ordinário, proposta por ARMERINDA GONÇALVES DE CARVALHO, destinada à revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte, para a inclusão, no período base de cálculo, do valor do auxílio-acidente recebido por seu filho quando em vida.


A r sentença de fls. 61/66 julgou procedente o pedido determinando o recálculo do valor da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte, incluindo o auxílio-acidente. Condenou ainda o INSS ao pagamento de todas as parcelas vencidas, desde 20/05/2005, com correção monetária nos termos da Súmula nº 8 desta Corte e do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 da Lei nº 10.406/2002 e 161, § 1º, do CTN. A verba honorária foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).


Nas razões recursais de fls. 91/95, o INSS pugna pela reforma da sentença, sustentando em síntese que, nos termos dos arts. 72, §4º e 73, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14 de abril de 2005, os valores do auxílio-acidente, corretamente, não foram considerados para cálculo da pensão por morte.


A apelada apresentou contrarrazões (fls. 101/103).


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.



VOTO

A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.


O óbito do segurado, conforme certidão de fl. 07, ocorreu em 20/05/2005.


Consoante o art. 75 da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, vigente à época, "o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei" (grifei).


O tema em discussão no presente feito, qual seja, a inclusão do valor do auxílio-acidente, no período base de cálculo da pensão por morte, está regulado pelos artigos 31 e 34, inciso II, da Lei nº 8.213/91, estes com as alterações da Lei nº 9.528/97, in verbis:


Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).

Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997.) Grifos nossos.

A interpretação das normas transcritas demonstra, claramente, que no cálculo da aposentadoria deve ser computado o valor mensal do auxílio-acidente. O mesmo raciocínio é válido para o valor da pensão por morte, pois esta corresponde a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.


Neste sentido


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo. II - Nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, a renda mensal inicial da pensão por morte deverá valor ter equivalente a 100% da aposentadoria que o segurado recebia na data do óbito ou, no caso de não ser aposentado, ao valor que teria direito da aposentadoria por invalidez. Já segundo o artigo 31 da LBPS, O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.III - In casu, tendo em vista que o falecido era titular de auxílio-acidente, o salário-de-benefício da pensão por morte deve ser a resultante dos salários-de-contribuição do de cujus acrescido do auxílio-acidente. Ao contrário do afirmado pelo INSS, da análise do extrato do CNIS do finado, constata-se a existência de contribuições para a previdência social no período básico de cálculo, não havendo razão para fixar a renda mensal inicial da pensão por morte em um salário mínimo. IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). V - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data em que foi proferida a sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, mantendo-se o percentual em 15%. VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.(APELREEX 00053275420154036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Dessa forma, o valor mensal do auxílio-acidente deve ser considerado como salário-de-contribuição no cálculo da renda mensal da aposentadoria, em conformidade com a legislação previdenciária de regência, gerando reflexos na renda mensal inicial da pensão por morte recebida pela autora, de modo que faz ela jus à revisão almejada, desde a data de sua concessão (20/05/2005).


Por fim, não subsistem as alegações da autarquia, a qual invoca o §4º do art. 72 da Instrução Normativa nº 118/2005 como fundamento para o indeferimento do pleito, eis que para o cálculo do benefício da pensão por morte foi considerado apenas o período de atividade do de cujus onde foram vertidas contribuições (07/1994 a 10/2000, conforme memória de cálculo - fls. 08/10), sobre as quais, conforme explanado, deverá incidir o valor do auxílio-acidente recebido em período concomitante (fl. 31).


Não há ainda se falar em prescrição quinquenal. Isto porque a pensão por morte foi concedida à autora em 20/05/2005 (fl. 08) e a presente demanda foi ajuizada em 1º/09/2006 (fl. 02).


Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, tão-somente para determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, o provimento judicial de mérito.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/04/2017 10:30:26



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