Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1971291 / SP
0002344-63.2007.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA A
QUE O FALECIDO FAZIA JUS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ARTIGO 29, §5º, DA LEI
8.213/91. RE nº 583.834/SC. PERÍODO DE AFASTAMENTO NÃO INTERCALADO COM
EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. ART. 75 DA LEI DE BENEFÍCIOS. RENDA MENSAL INICIAL
APURADA CORRETAMENTE. REVISÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NO
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PLEITO REVISIONAL
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de pensão por morte de sua titularidade,
mediante a inclusão do auxílio-doença, relativo ao período de 16/07/2004 a 08/10/2004, a que o
falecido fazia jus, e o pagamento das prestações decorrentes do referido beneplácito.
2 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que
foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo), passa-se a
apreciar tão somente o pleito de consideração, no período básico de cálculo, do auxílio-doença
a que o falecido faria jus.
3 - A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, determinando o recálculo do benefício com
a inclusão do valor devido a título de aposentadoria por invalidez a que o de cujus teria direito
desde 23/07/2004.
4 - O § 5º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que "Se, no período básico de cálculo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada,
considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios
em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo".
5 - Exegese do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, conforme esclarecido pelo Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, em sede de repercussão geral:
hipótese de intercalação entre os períodos de afastamento e de atividade, com efetiva
contribuição.
6 - Conforme restou demonstrado nos autos, através da perícia médica indireta (fls. 97/99), o
Sr. José da Silva Sobrinho estava totalmente e definitivamente incapaz desde 08/06/2004,
tendo a r. sentença reconhecido o direito ao cômputo do benefício por incapacidade desde a
data do requerimento administrativo formulado pela empregadora (23/07/2004).
7 - Contudo, tendo em vista que o segurado não voltou a laborar após a referida data e antes do
passamento, ocorrido em 09/10/2004, inexistem contribuições intercaladas para o RGPS, de
modo que não subsiste a pretensão de inclusão dos valores devidos no cálculo da renda
mensal inicial da pensão por morte.
8 - Insta esclarecer que o cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas
vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão.
9 - Conforme carta de concessão/memória de cálculo de fls. 17/18, o benefício da demandante
correspondeu a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria por invalidez a que teria
direito o segurado, nos termos do art. 75 da Lei de Benefícios, sendo considerados, no período
básico de cálculo, os salários-de-contribuição de 08/1994 a 06/2004, inexistindo, portanto,
qualquer equívoco na apuração da renda mensal inicial.
10 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 - Remessa necessária provida. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária, para reformar parcialmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando
improcedente o pleito revisional do benefício de pensão por morte, condenando a parte autora
nas verbas de sucumbência, com exigibilidade suspensa, restando prejudicada à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
