Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1870512 / SP
0020296-43.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA ILÍQUIDA. DESMEMBRAMENTO. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO E DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA,
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A r. sentença julgou procedente o pedido inicial para determinar o rateio da pensão por
morte entre a autora e a ex-cônjuge, condenando o INSS a pagar as diferenças devidas desde
a implantação do benefício em favor da requerida Thereza Alves Cordeiro, acrescidas as
parcelas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor
da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do
inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de pensão por morte de sua titularidade (NB
151.348.472-6). Alega que "teve o valor da prestação previdenciária drasticamente reduzida"
em face da concessão do beneplácito à Sra. Thereza Alves Cordeiro, ex-cônjuge do falecido,
devendo ser averiguada a regularidade desta.
3 - Com o intuito de comprovar o alegado erro da autarquia, anexou aos autos cópia do
processo administrativo (fls. 09/23), certidão PIS/PASEP/FGTS (fl. 24), "extrato anual de
benefício" de aposentadoria especial do falecido (fl. 25), "aviso de desdobramento" da pensão
por morte (fl. 26) e certidão de óbito do Sr. Osvaldo Francisco Chagas (fl. 31). No entanto,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
referidos documentos são insuficientes para demonstrar eventual equívoco da autarquia.
4 - Conforme se infere dos documentos coligidos, a parte autora requereu o benefício de
pensão por morte em 27/09/2010 (fl. 10), o qual foi concedido desde a data do óbito, em
24/09/2010 (fl. 21).
5 - Por sua vez, em 09/11/2010, a Sra. Thereza Alves Cordeiro, ex- cônjuge do falecido e titular
de pensão alimentícia, requereu e teve concedido para si, igualmente, o benefício de pensão
por morte em razão do passamento do Sr. Osvaldo Francisco Chagas (fls. 59/72).
6 - O art. 74 da Lei de Benefícios, com a redação vigente à época do óbito, prevê como dies a
quo do benefício, a data do evento morte, quando requerido até trinta dias depois deste e, a
data do requerimento, se após o prazo previsto anteriormente.
7 - Quando já deferida a pensão a outro dependente do de cujus, prevê o artigo 76 da Lei nº
8.213/91 que a concessão do benefício somente produzirá efeito a partir do respectivo
requerimento administrativo.
8 - E, nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, "o cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de
condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
9 - Assim, comprovado que a Sra. Thereza Alves Cordeiro recebia pensão alimentícia até a
data do passamento (fl. 87), inexiste qualquer irregularidade na concessão do benefício deferido
aquela.
10 - No tocante à redução da renda mensal inicial do benefício da autora e aos descontos
efetuados, da mesma forma, não se vislumbra qualquer equívoco do ente autárquico, isto
porque, conforme "Histórico de Créditos e Benefícios - HISCREWEB", que ora integra o
presente voto, a demandante recebeu integralmente o valor da pensão nas competências
09/2010, 10/2010 e 11/2010, sendo o valor do benefício reduzido em 12/2010.
11 - Contudo, considerando que o desmembramento deveria ter ocorrido a partir de 09/11/2010
(data da habilitação tardia da Sra. Thereza Alves Cordeiro), corretamente, o ente autárquico
efetuou descontos no beneplácito da autora nas competências 12/2010, 01/2011 e 02/2011,
correspondente a 50% do valor do benefício recebido de 09/11/2010 a 30/11/2010 e 50% de
2/12 avos do 13º salário.
12 - Nota-se, ainda, que, posteriormente, a partir de 03/2011, passou a parte autora a receber o
mesmo valor pago a corré.
13 - Desta feita, sendo ônus da demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos
preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), e, não tendo
apresentado provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, seja no tocante à
concessão do benefício à corré, seja quanto aos valores descontados, inviável o
reconhecimento da referida pretensão.
14 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC.
17 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por submetida, providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS e à remessa necessária, tida por submetida, para reformar a r. sentença de 1º grau de
jurisdição e julgar improcedente a ação, condenando a parte autora nas verbas de
sucumbência, com dever de pagamento suspenso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
