Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008038-73.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERCENTUAL DE 39,67%.
IRSM FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA AFASTADA. NULIDADE DO JULGADO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição de sua titularidade (NB 42/101.749.674-6, DIB em 13/05/1996), mediante a aplicação
do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-
contribuição integrantes do PBC.
2 - Sendo a revisão pretendida medida imposta por força da Lei nº 10.999/2004, não se aplica a
ela o instituto da decadência. Precedente do STJ (REsp nº 1612127/RS).
3 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008038-73.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PEDRO FRANCISCO MARIANO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: JOSE AILTON GARCIA - SP151901
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PEDRO FRANCISCO MARIANO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE AILTON GARCIA - SP151901
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por PEDRO FRANCISCO MARIANO, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante a aplicação do
percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-
contribuição integrantes do PBC.
A r. sentença (ID 1856281) reconheceu a decadência e extinguiu o processo com exame do
mérito, com fulcro no art. 487, inciso IV, c.c. o § 1º do art. 332, ambos do Novo Código de
Processo Civil, não condenando a parte autora em honorários advocatícios, em razão da
inexistência de citação do INSS.
Em razões recursais (ID 1856282), postula a nulidade do decisum, em face da inexistência do
instituto da decadência, e o acolhimento do pleito formulado na inicial.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008038-73.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PEDRO FRANCISCO MARIANO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE AILTON GARCIA - SP151901
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição de sua titularidade (NB 42/101.749.674-6, DIB em 13/05/1996), mediante a aplicação
do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-
contribuição integrantes do PBC.
De fato, merece reforma a sentença guerreada, afastando-se a decadência do direito ora
pleiteado.
Neste particular, imperioso consignar que não se ignora o posicionamento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE,
ocorrido em 16/10/2013, relatoria do Ministro Roberto Barroso -, no sentido de que o prazo
decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplica-se também aos benefícios
concedidos antes da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/97.
Ocorre, contudo, que o pleito revisional objeto deste feito guarda sua peculiaridade. Isso porque
foi expressamente autorizado pela Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004,
posteriormente convertida na Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004.
E, sendo a revisão ora pretendida medida imposta por força de lei, ao presente caso não se
aplica o instituto da decadência outrora referido, conforme cristalino entendimento manifesto no
julgado abaixo, do C. Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL.
INCLUSÃO DO IRMS DE FEVEREIRO DE 1994. DIREITO À REVISÃO RECONHECIDO NA LEI
10.999/2004. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA NA HIPÓTESE DE REVISÃO
PREVISTA EM LEI. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No período compreendido em janeiro/1993 e fevereiro/1994, os salários de contribuição foram
corrigidos pela variação do IRSM para fins de apuração do valor do salário de benefício.
2. Em março de 1994, com a entrada do Plano Real, o índice de atualização passou a ser a URV,
a teor do que dispôs a Lei 8.880/1994. Ocorre que no momento de conversão dos salários de
benefício em URV não se aplicou a inflação verificada no mês de fevereiro de 1994, que alcançou
o índice de 39,67%.
3. Reconhecendo tal situação, em 2004, foi editada MP 201/2004, posteriormente convertida na
Lei 10.999/2004, garantindo a inclusão do percentual de 39,67% (correspondente à variação do
IRSM de fevereiro de 1994) na atualização monetária dos salários de contribuição anteriores a
março de 1994 que integrem o PBC.
4. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de
1994, nos termos acima expostos, deve ser realizada, como se verifica, por força de expressa
disposição legal, impondo um comportamento positivo à Administração Pública, quanto à revisão
do ato administrativo com vistas a atender esse direito fundamental.
5. Nesse contexto, a ação revisional em tela não busca propriamente o reconhecimento da
ilegalidade do ato de concessão do benefício, mas, antes, fazer atuar a lei reconhecedora da
violação do direito previdenciário e da necessária revisão do ato administrativo.
6. Não se cuida de típica ação revisional que teria como condição a iniciativa do interessado, e,
sim, de revisão reconhecida em expressa determinação legal, não sendo admissível atribuir a
inércia ao particular, quando a omissão é da Administração.
7. Forçoso destacar que a autarquia Previdenciária em sua IN 45/2010, reconhecia
expressamente que as revisões determinadas em dispositivos legais, ainda que decorridos mais
de 10 anos da data em que deveriam ter sido pagas, deveriam ser processadas, observando-se
somente a prescrição quinquenal.
8. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento."
(STJ, 1ª Turma, REsp 1612127 / RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06/04/2017, DJe
03/05/2017)
Dessa forma, evidenciada a inexistência do instituto em tela, mostra-se de rigor a anulação do
decisum e a devolução dos autos à primeira instância, uma vez que a relação processual sequer
chegou a ser instaurada.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença
vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do
feito.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERCENTUAL DE 39,67%.
IRSM FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA AFASTADA. NULIDADE DO JULGADO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição de sua titularidade (NB 42/101.749.674-6, DIB em 13/05/1996), mediante a aplicação
do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-
contribuição integrantes do PBC.
2 - Sendo a revisão pretendida medida imposta por força da Lei nº 10.999/2004, não se aplica a
ela o instituto da decadência. Precedente do STJ (REsp nº 1612127/RS).
3 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
