Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2051334 / SP
0010637-39.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE
NULIDADE REJEITADA. RECÁLCULO DA RMI DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR INEXISTENTE. INÉPCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE
DEFESA PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Rechaçada a preliminar de nulidade da sentença, por não vislumbrar a ocorrência do
alegado cerceamento de defesa, sobretudo porque deferida a realização de perícia contábil e
oportunizada à parte prazo para manifestação, bem como por entender que o r. decisum
encontra-se devidamente fundamentado.
2 - Pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez. Narra na inicial que
a Autarquia se equivocou quando da apuração da RMI de sua aposentadoria (NB
32/129.449.420-9, DIB 25/06/2003), uma vez que "não foi observado os salários de contribuição
do autor (...). A autarquia requerida não considerou os valores recolhidos aos cofres
previdenciários de acordo com os registros dos contratos de trabalhos anotados na CTPS do
autor" .
3 - O Digno Juiz de 1º grau entendeu que "o autor se limita a afirmar que na fixação da RMI foi
desconsiderado o salário de contribuição previsto em CTPS, não apontando, contudo, o importe
- ou o método de cálculo - que considera correto. Ademais, não foi carreada aos autos a
memória de cálculo relativa à aposentadoria por invalidez, havendo às fls. 10 tão somente um
documento que não guarda relação com o caso em tela - ao que tudo indica, tal instrumento diz
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
respeito a outro benefício percebido pelo requerente, o que se infere a partir da comparação
entre a data de lavratura do documento (23/03/2001) e aquela em que a aposentadoria foi
concedida ao autor (26/6/2003)", julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, diante da
inépcia da inicial.
4 - A petição inicial da presente demanda não traz, de maneira clara e objetiva, fundamento que
aponte para o desacerto dos salários-de-contribuição utilizados pela autarquia na apuração da
renda mensal inicial da aposentadoria concedida.
5 - Argumenta o autor tão somente que os salários-de-contribuição não correspondem àqueles
recolhidos aos cofres da Previdência Social, de acordo com os registros apostos na CTPS.
Contudo, a despeito de anexar referido documento, com vínculos empregatícios desde
1º/07/1988 a 19/01/1994 - fora do período básico de cálculo, não especifica quais as
contribuições foram efetivamente vertidas e quais foram consideradas de forma incorreta; ainda,
deixou de apresentar recibos de pagamento ou outro documento comprobatório do salário
percebido no período considerado no cálculo do beneplácito.
6 - Em suma, para o deslinde da presente demanda, teria o magistrado de exercer um juízo de
"adivinhação", a fim de se verificar o acerto (ou não) do cálculo efetuado pela Autarquia quando
da apuração da RMI da benesse, na medida em que o pano de fundo da controvérsia - salários-
de-contribuição considerados de forma equivocada - não restou delimitado.
7 - Realizado laudo pericial, o experto consignou que "o benefício em questão é fruto do auxílio-
doença concedido em 27/02/2001, sendo que o benefício foi calculado sob a Lei 9.876, de
29/11/1999, na qual a metodologia implícita na mesma diz que se devem usar os 80% maiores
contribuições a partir de julho 1994, fato que foi comprovado, sendo que conferimos os índices
de atualização utilizados pela autarquia e não verificamos erros na apuração da RMI".
8 - Em resposta ao laudo, o demandante alegou que o perito se limitou a analisar a carta de
concessão, requerendo a apresentação de memória de cálculo. No entanto, repise-se, competia
ao autor trazer aos autos elementos aptos a comprovar o alegado.
9 - A identificação do pedido, com seus fundamentos de fato e direito, é imprescindível para a
delimitação da lide e para o regular exercício do direito de defesa pelo réu, não se tratando de
mero formalismo. Vale lembrar que a norma inserida no art. 282, inciso III, também do CPC/73,
preconiza a obrigatoriedade de que a petição inicial indique "o fato e os fundamentos jurídicos
do pedido". Ainda, na forma do artigo 283 do CPC/1973, a inicial deveria ser instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação.
10 - A inicial encontra-se, na verdade, desprovida da causa de pedir, o que impede análise
judicial, nos termos do art. 295, I e parágrafo único, a impor a extinção do feito sem resolução
de mérito, com fulcro no art. 267, I, ambos artigos previstos no CPC/73, vigente à época do
ajuizamento da demanda,
11 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de
nulidade e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r.
sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
