APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026904-52.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NELSON RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO - SP172115-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026904-52.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NELSON RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO - SP172115-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta NELSON RODRIGUES DA SILVA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de labor rural reconhecido em ação autônoma com trânsito em julgado.
A r. sentença (ID 106215434 - Pág.125) reconheceu a prescrição do próprio fundo de direito, julgando improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 269, IV do CPC/73. Condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 106215434 - Pág.131/134), postula a reforma da r. sentença, ao fundamento de que nos “processos em que se discutem benefícios previdenciários, que são prestações de trato sucessivo e de natureza eminentemente alimentar, não se pode falar em prescrição ou decadência de fundo de direito, sendo, portanto, imprescritível”. Pugna pela procedência do pleito revisional.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (ID 106215434 – Pág. 136/141).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026904-52.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NELSON RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO - SP172115-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor ver recalculada a renda mensal inicial do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/141.223.319-1, DIB 27/12/2007), mediante o cômputo de labor rural reconhecido judicialmente, independentemente de contribuição.
Afasto, de início, a prescrição do fundo do direito reconhecida na r. sentença, eis que, nos termos da Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Contudo, quanto ao mérito propriamente dito, a pretensão não merece prosperar.
O demandante recebe aposentadoria por idade desde 27/12/2007, conforme carta de concessão/memória de cálculo (ID 106215434 - Pág.69).
A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no
caput
do art. 48 da Lei 8.213/91,in verbis
:Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
No tocante ao cálculo da renda mensal inicial, o art. 29 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, assim estabelece:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Por sua vez, o art. 50 da norma em comento assim dispõe:
"A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício."
Desta feita, o tempo de atividade rural não pode ser considerado para aumentar a renda mensal do beneplácito em apreço, eis que o acréscimo de 1% somente é devido a cada grupo de 12 contribuições, donde se denota ser imprescindível o recolhimento, divergindo, neste aspecto, da aposentadoria por tempo de contribuição, em que se considera o tempo de atividade, aceitando-se o cômputo do labor campesino exercido antes de 1991 sem o referido recolhimento, exceto para fins de carência.
Assim, ausentes contribuições previdenciárias para os períodos mencionados na inicial (1957 a 1965, 1966 a 1971, 1972 a 1977 e 1978 a 09/1992), inexistem reflexos financeiros na renda mensal inicial do benefício do autor, não fazendo jus, portanto, à revisão pretendida.
Neste sentido, já se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça,
in verbis:
..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. ART.50 DA LEI N. 8.213/1991. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a apreciação de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência do STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos termos do art. 50 da Lei n. 8.213/91, se exige a efetiva contribuição para fins de majoração da renda mensal inicial - RMI, no caso de aposentadoria por idade urbana.
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1529617 2014.03.01116-3, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/06/2015 ..DTPB:.) (grifos nossos)
Seguindo o mesmo entendimento, decisões deste E. Tribunal Regional Federal e do TRF da 4ª região:
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - DER EM 2006 - CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - IMPOSSIBILIDADE. I . A aposentadoria híbrida por idade, na qual são computados como carência períodos de trabalho urbano e rural, passou a existir somente em 20.06.2008 com a edição da Lei 11.218, que alterou o art. 48 da Lei. 8213/91. II. Em 2006 não havia determinação legal que viabilizasse o cômputo de tempo de serviço rural e urbano para a concessão da aposentadoria híbrida por idade. III. Não foram vertidas quaisquer contribuições no período rural que o autor pretende ver computado e, portanto, não haveria nenhum reflexo na RMI da aposentadoria por idade urbana que recebe.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264050 0004911-06.2013.4.03.6103, JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE. RURAL. URBANA. ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA MAJORAÇÃO DA RMI. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível. - A renda mensal do benefício consistirá em 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 50, da Lei nº 8.213/91. - Para a majoração do coeficiente da renda mensal da aposentadoria por idade, não basta a simples comprovação da atividade laborativa, se fazendo necessário o efetivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias
(APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2129965 0000747-42.2016.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. ART. 50 DA LB. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI, ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não há a invocada ofensa ao teor do art. 50 da LB, bem como o erro material de cálculo no tempo de contribuição da parte autora, uma vez que o tempo de serviço rural e os acréscimos decorrentes da conversão das atividades especiais para tempo comum não podem ser aproveitados para fins de definição do coeficiente a ser utilizado no salário-de-benefício, no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana
(AR - AÇÃO RESCISORIA 2007.04.00.039328-4, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - TERCEIRA SEÇÃO, D.E. 30/09/2009.) (grifos nossos)
Ante o exposto,
nego provimento à apelação
da parte autora,
mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição, por fundamento diverso.É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. ARTS. 29 E 50, AMBOS DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - Pretende o autor ver recalculada a renda mensal inicial do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/141.223.319-1, DIB 27/12/2007), mediante o cômputo de labor rural reconhecido judicialmente, independentemente de contribuição.
2 - Afastada a prescrição do fundo do direito reconhecida na r. sentença, eis que, nos termos da Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
3 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no
caput
do art. 48 da Lei 8.213/91, estando a forma de cálculo da renda mensal inicial disciplinada no art. 29 da norma em comento.4 - O tempo de atividade rural não pode ser considerado para aumentar a renda mensal do beneplácito em apreço, eis que o acréscimo de 1% somente é devido a cada grupo de 12 contribuições, donde se denota ser imprescindível o recolhimento, divergindo, neste aspecto, da aposentadoria por tempo de contribuição, em que se considera o tempo de atividade, aceitando-se o cômputo do labor campesino exercido antes de 1991 sem o referido recolhimento, exceto para fins de carência. Inteligência do art. 50 da Lei de Benefícios.
5 - Assim, ausentes contribuições previdenciárias para os períodos mencionados na inicial (1957 a 1965, 1966 a 1971, 1972 a 1977 e 1978 a 09/1992), inexistem reflexos financeiros na renda mensal inicial do benefício do autor, não fazendo jus, portanto, à revisão pretendida. Precedentes.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.