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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL. IN...

Data da publicação: 08/07/2020, 03:33:21

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. ARTS. 29 E 50, AMBOS DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1 - Pretende o autor ver recalculada a renda mensal inicial do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/141.223.319-1, DIB 27/12/2007), mediante o cômputo de labor rural reconhecido judicialmente, independentemente de contribuição. 2 - Afastada a prescrição do fundo do direito reconhecida na r. sentença, eis que, nos termos da Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 3 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei 8.213/91, estando a forma de cálculo da renda mensal inicial disciplinada no art. 29 da norma em comento. 4 - O tempo de atividade rural não pode ser considerado para aumentar a renda mensal do beneplácito em apreço, eis que o acréscimo de 1% somente é devido a cada grupo de 12 contribuições, donde se denota ser imprescindível o recolhimento, divergindo, neste aspecto, da aposentadoria por tempo de contribuição, em que se considera o tempo de atividade, aceitando-se o cômputo do labor campesino exercido antes de 1991 sem o referido recolhimento, exceto para fins de carência. Inteligência do art. 50 da Lei de Benefícios. 5 - Assim, ausentes contribuições previdenciárias para os períodos mencionados na inicial (1957 a 1965, 1966 a 1971, 1972 a 1977 e 1978 a 09/1992), inexistem reflexos financeiros na renda mensal inicial do benefício do autor, não fazendo jus, portanto, à revisão pretendida. Precedentes. 6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026904-52.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026904-52.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: NELSON RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO - SP172115-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026904-52.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: NELSON RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO - SP172115-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta NELSON RODRIGUES DA SILVA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de labor rural reconhecido em ação autônoma com trânsito em julgado.

A r. sentença (ID 106215434 - Pág.125) reconheceu a prescrição do próprio fundo de direito, julgando improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 269, IV do CPC/73. Condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Em razões recursais (ID 106215434 - Pág.131/134), postula a reforma da r. sentença, ao fundamento de que nos “processos em que se discutem benefícios previdenciários, que são prestações de trato sucessivo e de natureza eminentemente alimentar, não se pode falar em prescrição ou decadência de fundo de direito, sendo, portanto, imprescritível”. Pugna pela procedência do pleito revisional.

Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (ID 106215434 – Pág. 136/141).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026904-52.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: NELSON RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO - SP172115-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Pretende o autor ver recalculada a renda mensal inicial do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/141.223.319-1, DIB 27/12/2007), mediante o cômputo de labor rural reconhecido judicialmente, independentemente de contribuição.

Afasto, de início, a prescrição do fundo do direito reconhecida na r. sentença, eis que, nos termos da Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".

Contudo, quanto ao mérito propriamente dito, a pretensão não merece prosperar.

O demandante recebe aposentadoria por idade desde 27/12/2007, conforme carta de concessão/memória de cálculo (ID 106215434 - Pág.69).

A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no

caput

do art. 48 da Lei 8.213/91,

in verbis

:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

No tocante ao cálculo da renda mensal inicial, o art. 29 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, assim estabelece:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

Por sua vez, o art. 50 da norma em comento assim dispõe:

"A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício."

Desta feita, o tempo de atividade rural não pode ser considerado para aumentar a renda mensal do beneplácito em apreço, eis que o acréscimo de 1% somente é devido a cada grupo de 12 contribuições, donde se denota ser imprescindível o recolhimento, divergindo, neste aspecto, da aposentadoria por tempo de contribuição, em que se considera o tempo de atividade, aceitando-se o cômputo do labor campesino exercido antes de 1991 sem o referido recolhimento, exceto para fins de carência.

Assim, ausentes contribuições previdenciárias para os períodos mencionados na inicial (1957 a 1965, 1966 a 1971, 1972 a 1977 e 1978 a 09/1992), inexistem reflexos financeiros na renda mensal inicial do benefício do autor, não fazendo jus, portanto, à revisão pretendida.

Neste sentido, já se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça,

in verbis:

..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. ART.50 DA LEI N. 8.213/1991. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a apreciação de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência do STF.

2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos termos do art. 50 da Lei n. 8.213/91, se exige a efetiva contribuição para fins de majoração da renda mensal inicial - RMI, no caso de aposentadoria por idade urbana.

Agravo regimental improvido. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1529617 2014.03.01116-3, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/06/2015 ..DTPB:.) (grifos nossos)

Seguindo o mesmo entendimento, decisões deste E. Tribunal Regional Federal e do TRF da 4ª região:

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - DER EM 2006 - CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - IMPOSSIBILIDADE. I

. A aposentadoria híbrida por idade, na qual são computados como carência períodos de trabalho urbano e rural, passou a existir somente em 20.06.2008 com a edição da Lei 11.218, que alterou o art. 48 da Lei. 8213/91. II. Em 2006 não havia determinação legal que viabilizasse o cômputo de tempo de serviço rural e urbano para a concessão da aposentadoria híbrida por idade. III. Não foram vertidas quaisquer contribuições no período rural que o autor pretende ver computado e, portanto, não haveria nenhum reflexo na RMI da aposentadoria por idade urbana que recebe.

IV. Apelação do autor improvida. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264050 0004911-06.2013.4.03.6103, JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE. RURAL. URBANA. ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA MAJORAÇÃO DA RMI. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível. - A renda mensal do benefício consistirá em 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 50, da Lei nº 8.213/91. -

Para a majoração do coeficiente da renda mensal da aposentadoria por idade, não basta a simples comprovação da atividade laborativa, se fazendo necessário o efetivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias

. Desse modo, não faz jus a parte autora à revisão pretendida. - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal provida. - Recurso adesivo da parte autora prejudicado.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Autarquia Federal e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2129965 0000747-42.2016.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. ART. 50 DA LB. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI, ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. 1.

Não há a invocada ofensa ao teor do art. 50 da LB, bem como o erro material de cálculo no tempo de contribuição da parte autora, uma vez que o tempo de serviço rural e os acréscimos decorrentes da conversão das atividades especiais para tempo comum não podem ser aproveitados para fins de definição do coeficiente a ser utilizado no salário-de-benefício, no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana

. 2. Ditos incrementos não repercutem para efeito de apuração do valor do benefício, nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91, visto que o acréscimo de 1% somente é devido por grupo de 12 (doze) contribuições, não tempo de serviço, e como no caso dos autos não foram vertidas contribuições para os períodos de labor rural e acréscimos decorrentes da especialidade, os respectivos lapsos não podem ser considerados para a elevação da RMI. 3. Não padece da mácula do erro de fato o pronunciamento rescindendo, porque a questão de reconhecimento dos lapsos catalogados nesta rescisória é matéria estranha ao feito de origem, não podendo a parte autora inovar em sede de ação rescisória. Pensar o contrário, culminaria na vulneração do estatuído nos arts. 128 e 460, ambos do CPC. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Juiz Federal João Batista Lazzari, julgar improcedente a rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(AR - AÇÃO RESCISORIA 2007.04.00.039328-4, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - TERCEIRA SEÇÃO, D.E. 30/09/2009.) (grifos nossos)

Ante o exposto,

nego provimento à apelação

da parte autora,

mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição, por fundamento diverso.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. ARTS. 29 E 50, AMBOS DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.

1 - Pretende o autor ver recalculada a renda mensal inicial do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/141.223.319-1, DIB 27/12/2007), mediante o cômputo de labor rural reconhecido judicialmente, independentemente de contribuição.

2 - Afastada a prescrição do fundo do direito reconhecida na r. sentença, eis que, nos termos da Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".

3 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no

caput

do art. 48 da Lei 8.213/91, estando a forma de cálculo da renda mensal inicial disciplinada no art. 29 da norma em comento.

4 - O tempo de atividade rural não pode ser considerado para aumentar a renda mensal do beneplácito em apreço, eis que o acréscimo de 1% somente é devido a cada grupo de 12 contribuições, donde se denota ser imprescindível o recolhimento, divergindo, neste aspecto, da aposentadoria por tempo de contribuição, em que se considera o tempo de atividade, aceitando-se o cômputo do labor campesino exercido antes de 1991 sem o referido recolhimento, exceto para fins de carência. Inteligência do art. 50 da Lei de Benefícios.

5 - Assim, ausentes contribuições previdenciárias para os períodos mencionados na inicial (1957 a 1965, 1966 a 1971, 1972 a 1977 e 1978 a 09/1992), inexistem reflexos financeiros na renda mensal inicial do benefício do autor, não fazendo jus, portanto, à revisão pretendida. Precedentes.

6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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