
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, bem como à remessa necessária, tida por submetida, para determinar a compensação dos valores pagos administrativamente, conferir a isenção do pagamento de custas processuais e estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022068-80.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por JOSÉ PINHEIRO DE AZEVEDO, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade, a ser calculada nos termos do artigo 202 da Constituição Federal e dos artigos 28 e 29, ambos da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença de fls. 106/109 julgou procedente o pedido, condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial do autor, com base no valor do salário-de-benefício, corrigidos monetariamente, mês a mês, nos termos do art. 28 e seguintes da Lei nº 8.213/91, bem como no pagamento dos valores em atraso, corrigidos monetariamente desde quando devidos, na forma da Súmula nº 8 do TRF da 3ª Região, e acrescidos de mora a base de 1% ao mês a contar da citação, observada a prescrição quinquenal. Condenou, por fim, no pagamento das despesas em reembolso e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor a ser apurado em liquidação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 111/119, alega, preliminarmente, prejudicial de mérito de prescrição do direito de fundo ou das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos da propositura da ação. No mérito, postula a reforma da r. sentença, ao fundamento de que o benefício do autor foi concedido no valor de um salário mínimo conforme disciplinam os arts. 39 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91 e o art. 183 do Decreto nº 3.048/99. Sustenta, ainda, que não logrou o demandante em preencher a carência necessária para a concessão do benefício da forma pleiteada. Subsidiariamente, requer que o cálculo da RMI seja apurado em liquidação e que sejam compensados os valores já quitados; a redução da verba honorária para 5%; a fixação da correção monetária nos termos da Resolução 258 do CJF; a alteração dos juros de mora; e, por fim, a isenção no pagamento das custas e despesas processuais.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 121/143.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/01/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o art. 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS "a revisar a renda mensal inicial do autor, com base no valor do salário-de-benefício, corrigidos monetariamente, mês a mês, nos termos do art. 28 e seguintes da Lei nº 8.213/91, bem como no pagamento dos valores em atraso, corrigidos monetariamente desde quando devidos, na forma da Súmula nº 8 do TRF da 3ª Região, e acrescidos de mora a base de 1% ao mês a contar da citação".
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Por oportuno, não conheço da alegação de prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da ação, eis que já reconhecida a questão pelo decisum ora guerreado, caracterizando-se a falta de interesse recursal neste particular.
Além disso, eventual prescrição não atinge o fundo do direito, conforme entendimento consagrado no verbete da Súmula 85 do STJ.
No mais, adentrando ao mérito, pretende o autor ver recalculada a renda mensal inicial do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, nos termos preconizados pelo art. 202 da Constituição Federal e pelos arts. 28 e 29, ambos da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, no tocante ao cálculo da renda mensal inicial, disciplina o art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99:
O art. 142, da mesma lei - aplicável ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural, cobertos pela Previdência Social Rural -, trazia tabela relativa ao período de carência a ser cumprido pelo segurado que pretendesse a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, levando-se em conta o ano em que este tivesse implementado todas as demais condições necessárias.
Alternativamente, ao trabalhador rural, especificamente, havia a possibilidade de obtenção da aposentadoria nos moldes estabelecidos pelo art. 143, do mesmo diploma legal, que assim preconizava:
Saliento, aqui, que a sistemática de cálculo constante no art. 143 da Lei nº 8.213/91 foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado.
Por outro lado, consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
In casu, conforme carta de concessão de fl. 35 e CONBAS- Dados Básicos da Concessão de fl. 100, verifica-se ter sido concedido ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural em 12/05/2003, com renda mensal inicial no valor nominal de um salário mínimo (R$240,00).
Compulsando os autos, observo que, embora tenha o autor trabalhado como rurícola, seus vínculos foram formalmente registrados em CTPS (fls. 19/34), cingindo-se a controvérsia na possibilidade de aproveitamento, para efeito de carência, dos contratos de trabalho firmados anteriormente à edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
Nesta senda, firmou-se o entendimento no sentido da possibilidade de se computar, para todos os fins - carência e tempo de serviço - a atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho. Refiro-me ao julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, com a seguinte ementa:
Ademais disso, alie-se que os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fls. 36/37, corroboram os trabalhos campesinos anotados na CTPS do demandante, estando acostadas aos autos, inclusive, as remunerações correspondentes (fls. 38/54).
Dessa forma, conforme tabela anexa a este voto, considerados os vínculos empregatícios exclusivamente de natureza rural constante da CTPS de fls. 19/34 e do CNIS de fls. 36/37, contava o autor com 12 anos, 04 meses e 09 dias de tempo de contribuição (148 meses) na data do requerimento administrativo (12/05/2003), suficientes à concessão da aposentadoria por idade, levando-se em conta o cumprimento do período de carência (126 meses) constante na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito etário (2002).
De rigor, portanto, o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados pelo art. 29 da referida lei, a partir do requerimento administrativo (12/05/2003), conforme reconhecido na r. sentença, compensando-se os valores pagos administrativamente.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 8º da Lei nº 8.620/93 e do parágrafo único do art. 2º e do art. 6º, ambos da Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03, salientando que a isenção conferida não abrange as despesas processuais eventualmente desembolsadas e comprovadas pela parte autora.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, bem como à remessa necessária, tida por submetida, para determinar a compensação dos valores pagos administrativamente, conferir a isenção do pagamento de custas processuais e estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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