Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5435167-15.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DEMANDA REVISIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, CPC.
CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. ART. 331 DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO
PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Pretende o requerente, com a presente demanda, ver recalculada a renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por idade (NB 41/173.215.830-1), mediante a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos preconizados pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91.
2 - A r. sentença de 1º grau assentou que caberia ao autor ter demonstrado a existência de
pedido administrativo correspondente à pretensão formulada na inicial, invocando, para tanto, o
julgamento proferido pela Suprema Corte no RE nº 631.240/MG.
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos
termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º,
XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em desfavor da pretensão do segurado. Portanto, tendo em vista tratar-se de demanda revisional,
afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara
administrativa.
4 - In casu, impõe-se a remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza o
julgamento imediato do processo apenas quando possível, isto é, quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
5 - Com efeito, considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é insuficiente à
análise do mérito propriamente dito e que, apesar de regularmente citado após a prolação da
sentença, o INSS não apresentou contrarrazões, de modo que sequer houve o exercício efetivo
do contraditório neste feito, mostra-se mesmo de rigor o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim
de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com posterior julgamento do mérito, a teor do
disposto no art. 331, §2º do CPC.
6 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5435167-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NINO FRANCA
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5435167-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NINO FRANCA
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por NINO FRANCA em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recálculo da renda mensal inicial de
seu benefício de aposentadoria por idade.
A r. sentença (45680228) julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de
interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Deixou de condenar a parte autora no
pagamento dos honorários, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 45680233), a parte autora sustenta que “o STF já decidiu no Recurso
Extraordinário - RE 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, que em pedidos de
revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento e
manutenção, não se faz necessário que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em
juízo, uma vez, que já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência”.
Pugna pela anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para
prosseguimento do feito.
Citado, o INSS deixou de apresentar as contrarrazões (ID 45680248).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5435167-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NINO FRANCA
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende o requerente, com a presente demanda, ver recalculada a renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por idade (NB 41/173.215.830-1), mediante a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos preconizados pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença de 1º grau assentou que caberia ao autor ter demonstrado a existência de pedido
administrativo correspondente à pretensão formulada na inicial, invocando, para tanto, o
julgamento proferido pela Suprema Corte no RE nº 631.240/MG.
Todavia, quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que
a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do
ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade
da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação
direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando
notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
O precedente restou assim ementado, verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, RE nº 631.240/MG, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe
10.11.2014). (grifos nossos)
Portanto, tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente
caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
In casu, impõe-se a remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza o
julgamento imediato do processo apenas quando possível, isto é, quando presentes as
condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;"
Com efeito, considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é insuficiente à
análise do mérito propriamente dito e que, apesar de regularmente citado após a prolação da
sentença, o INSS não apresentou contrarrazões, de modo que sequer houve o exercício efetivo
do contraditório neste feito, mostra-se mesmo de rigor o retorno dos autos ao primeiro grau, a
fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com posterior julgamento do mérito, a teor
do disposto no art. 331, §2º do CPC, in verbis:
“Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5
(cinco) dias, retratar-se.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr
da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.”
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para afastar a necessidade de
prévio requerimento administrativo, e, com isso, anular o julgado recorrido, determinando o
retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para o regular processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DEMANDA REVISIONAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO
JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, CPC. CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. ART. 331 DO
CPC. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO
DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Pretende o requerente, com a presente demanda, ver recalculada a renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por idade (NB 41/173.215.830-1), mediante a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos preconizados pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91.
2 - A r. sentença de 1º grau assentou que caberia ao autor ter demonstrado a existência de
pedido administrativo correspondente à pretensão formulada na inicial, invocando, para tanto, o
julgamento proferido pela Suprema Corte no RE nº 631.240/MG.
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido
nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art.
5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o
Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do
INSS em desfavor da pretensão do segurado. Portanto, tendo em vista tratar-se de demanda
revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito
na seara administrativa.
4 - In casu, impõe-se a remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza o
julgamento imediato do processo apenas quando possível, isto é, quando presentes as
condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
5 - Com efeito, considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é insuficiente à
análise do mérito propriamente dito e que, apesar de regularmente citado após a prolação da
sentença, o INSS não apresentou contrarrazões, de modo que sequer houve o exercício efetivo
do contraditório neste feito, mostra-se mesmo de rigor o retorno dos autos ao primeiro grau, a
fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com posterior julgamento do mérito, a teor
do disposto no art. 331, §2º do CPC.
6 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para afastar a necessidade de
prévio requerimento administrativo, e, com isso, anular o julgado recorrido, determinando o
retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para o regular processamento do feito, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA