Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1891222 / SP
0004110-18.2012.4.03.6106
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO IMEDIATO DA
CAUSA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS
POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE
FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA
CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por
invalidez (NB 32/502.790.241-3), mediante a integração ao seu período básico de cálculo - PBC
- das verbas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 00185-2003-049-15-00-8,
que tramitou perante a Vara do Trabalho de Itápolis/SP.
2 - O Digno Juiz de 1º grau julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, ao fundamento de
que "o autor não faz prova de obstáculo ou resistência da autarquia federal à sua pretensão de
revisão do benefício previdenciário por incapacidade".
3 - Quanto ao tema - falta de interesse processual em razão da ausência de prévio
requerimento administrativo - o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do
ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade
da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação
direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando
notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em
vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de
prévia postulação do direito na seara administrativa.
4 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
5 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
6 - In casu, o período laborado para a "Santa Luiza Agropecuária Ltda (Fazenda Três Pontes)"
não foi impugnado pela autarquia. A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não)
das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de contribuição
utilizados como base de cálculo da aposentadoria por invalidez, para que seja apurada uma
nova RMI.
7 - A sentença trabalhista foi proferida em 10/02/2006. O E. Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região confirmou o decisum, acrescentando à condenação o pagamento de diversas
verbas de natureza salarial (adicional de insalubridade, horas extras, férias, intervalo
intrajornada não usufruído, horas in itinere, dentre outras), tendo sido os autos baixados ao
Juízo de origem em 25/05/2007, após o encerramento da fase de conhecimento (decurso do
prazo para interposição de Agravo de Instrumento contra decisão em Recurso de Revista).
8 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com as principais peças da
reclamatória trabalhista - depreende-se que, além das verbas salariais reconhecidas,
determinou-se também o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. O INSS
foi devidamente intimado para manifestar-se sobre os cálculos apurados em fase de liquidação
- tanto que apresentou impugnação - e notificado acerca dos recolhimentos de natureza
previdenciária efetuados pela reclamada, manifestando-se, inclusive, sobre a necessidade de
complementação de tais valores, o que foi devidamente cumprido pela empregadora.
9 - Desta forma, merece ser afastada qualquer alegação no sentido de que a coisa julgada
formada na demanda trabalhista não atingiria juridicamente o INSS, por não ter integrado a
relação processual, uma vez que o vínculo empregatício propriamente dito é indiscutível, tendo
a reclamada ("Santa Luiza Agropecuária Ltda") sido condenada, mediante regular instrução
processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as contribuições
previdenciárias.
10 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente
citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
11 - Assim, eventual débito ainda remanescente, relativo às contribuições previdenciárias a
serem suportadas pela empregadora, não pode ser alegado em detrimento do trabalhador que
não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado
empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato
cumprimento da norma.
12 - De rigor, portanto, o acolhimento da pretensão manifestada na exordial, a fim de sejam
incluídas as verbas reconhecidas na sentença trabalhista (e seus reflexos) nos salários-de-
contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da
RMI do segurado. Precedentes.
13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 19/01/2006), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em
razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de
contribuição do autor. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da
citação (02/07/2012), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que a
documentação apta à comprovação do direito do autor (demonstrativos de pagamento e demais
peças da Reclamação Trabalhista) não integraram o processo administrativo que culminou na
concessão do benefício.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
17 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
18 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
19 - Apelação da parte autora provida. Ação julgada procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, para reformar a r. sentença de 1º grau, reconhecendo presente o interesse de
agir, e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgar procedente o
pedido inicial, determinando ao INSS que proceda ao recálculo da RMI da aposentadoria do
autor, incluindo nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo as verbas
salariais reconhecidas na sentença trabalhista, com efeitos financeiros a partir da data da
citação (02/07/2012), sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, condenando, ainda, a Autarquia, no
pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até
a data da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543B ART-20 PAR-4 ART-1013 PAR-3 INC-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-35
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3 INC-1
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Veja
STF RE 631.240/MG REPERCUSSÃO GERAL TEMA 350;
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
