Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1933179 / SP
0001948-25.2013.4.03.6103
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA.
EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA
PELO INSS. REVISÃO DEVIDA. HORAS EXTRAS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. VALORES
A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO. DIB MANTIDA NA DER. EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido
nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art.
5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o
Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do
INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional,
afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara
administrativa.
2 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tempo de serviço (NB 42/153.631.670-6, DIB 30/08/2010, fl. 12), mediante a integração ao seu
período básico de cálculo - PBC das verbas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista
nº 0001790-56.2011.5.15.0045.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
4 - In casu, o período laborado para a empresa "General Motors do Brasil Ltda." não foi
impugnado pela autarquia. A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das
verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários-de-contribuição utilizados
como base de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, para que seja apurada uma nova
RMI.
5 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com as principais peças da
reclamatória trabalhista - depreende-se que, após regular instrução, a reclamada foi condenada
no pagamento de "horas extras, com adicional de 50%, e reflexos no cálculo dos DSR'S, do
FGTS, na multa de 40%, aviso prévio indenizado, férias, com 1/3 e 13º salários", sendo o
processo extinto com resolução do mérito em relação a eventuais direitos lesados antes de
07/11/2006, em razão da prescrição quinquenal reconhecida. Igualmente, houve condenação
no recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas (fls. 31/33-verso).
6 - Em fase de execução, as partes se compuseram, sendo determinada, após a indicação e
comprovação dos recolhimentos previdenciário, a intimação da União (fls. 37/37-verso).
7 - Constata-se que o acordo fora cumprido, especialmente no que tange ao recolhimento das
contribuições, sendo apresentada a GFIP e intimado o INSS em 27/05/2013 (fls. 54/58).
8 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não
ter integrado a relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada, mediante
regular instrução processual, a pagar as verbas salariais efetivamente devidas e a recolher as
contribuições previdenciárias.
9 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado
e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
10 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não
pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de
outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
11 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do
autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-
de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo
da RMI do segurado.
12 - As horas extras constituem verbas remuneratórias e, por conseguinte, se submetem à
incidência de contribuição previdenciária, integrando os salários-de-contribuição, conforme
decidiu a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.358.281-SP, sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
13 - Inócuo o pleito de apresentação, nesta fase processual, dos salários-de-contribuição,
competência por competência, com os respectivos recolhimentos, sobretudo porque na seara
trabalhista foi reconhecido tão somente o direito às horas extras e seus reflexos.
14 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 30/08/2010- fl. 12), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de
cálculo e da renda mensal inicial, em razão da inclusão das verbas reconhecidas na sentença
trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria.
Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (20/03/2013- fl.
40), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que o trânsito em
julgado da reclamatória trabalhista ocorreu somente em 18/12/2012 (fl. 14), posterior, portanto,
ao pleito deduzido administrativamente.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
18 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
aventada e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à
remessa necessária, para determinar que os efeitos financeiros da revisão incidam a partir da
data da citação (20/03/2013) e para estabelecer que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no
mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
