
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001173-79.2016.4.03.6143
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SONIA REGINA BERTO NOBREGA
Advogados do(a) APELANTE: VIVIAN LEAL SILVA - SP367859-A, IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001173-79.2016.4.03.6143
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SONIA REGINA BERTO NOBREGA
Advogados do(a) APELANTE: VIVIAN LEAL SILVA - SP367859-A, IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SONIA REGINA BERTO NOBREGA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (106850205 - Pág.79/81) indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 330, III, c/c art. 485, I e VI, ambos do CPC. Deixou de condenar a parte autora no pagamento dos honorários, “tendo em vista que a requerida não foi integrada na relação processual”.
Em razões recursais (ID 106850205 - Pág.86/101), a parte autora sustenta ser desnecessário o prévio requerimento administrativo no caso, "uma vez que a Autarquia -Ré já tinha ciência inequívoca dos recolhimentos previdenciários relativos à RT n° 2047/89”. Pugna pela anulação da sentença que indeferiu a inicial, ou “caso se entenda que a causa está madura”, que seja provido o recurso, condenando-se o INSS a revisar o benefício, mediante a inclusão dos salários de contribuição reconhecidos na Reclamação Trabalhista.
Citado, o INSS deixou de apresentar as contrarrazões (ID 106850206 - Pág.64).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001173-79.2016.4.03.6143
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SONIA REGINA BERTO NOBREGA
Advogados do(a) APELANTE: VIVIAN LEAL SILVA - SP367859-A, IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.495.084-6), mediante a integração, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
A r. sentença de 1º grau assentou que caberia à autora ter demonstrado a existência de pedido administrativo correspondente à pretensão formulada na inicial, consignando que "a questão caracteriza matéria fática que não foi submetida previamente ao INSS, e em relação à qual a autarquia previdenciária não poderia conhecer de ofício, tendo em vista que não participou da relação processual perante a Justiça do Trabalho. Assim sendo, a matéria deveria ser previamente veiculada em requerimento administrativo, conforme expressamente afirmado pelo STF." (ID 106850205 - Pág.80).
Todavia, quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
O precedente restou assim ementado,
verbis
:"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, RE nº 631.240/MG, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014). (grifos nossos)
Portanto, tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
Quanto à matéria veiculada na exordial, é cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme acentuado na decisão ora agravada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço, caso tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador.
2 . O julgado da Turma Nacional consignou que a sentença trabalhista, prolatada após a análise da prova oral colhida no processo, constitui elemento suficiente para reconhecimento do tempo de serviço (fl. 244).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, Primeira Seção, AGP - Agravo Regimental na Petição - 9527, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 08/05/2013, DJE de 14/05/2013)". (grifos nossos)
In casu
, não obstante tenha havido a juntada da cópia das peças da Reclamação Trabalhista (mídia digital), verifico que a solução da lide demanda fase instrutória mais ampla, com a possibilidade de apresentação de outros documentos, tal como o processo administrativo de concessão da aposentadoria, bem como de produção de prova oral, caso entendam as partes indispensável para a comprovação dos fatos.Desse modo, considerando-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é insuficiente à análise do mérito propriamente dito, fica evidente a necessidade de dilação da fase instrutória.
O caso, portanto, é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza o julgamento imediato do processo apenas quando possível, isto é, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;"
Outrossim, apesar de regularmente citado após a prolação da sentença, o INSS não apresentou contrarrazões, de modo que sequer houve o exercício efetivo do contraditório neste feito, sendo mesmo de rigor o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com posterior julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 331, §2º do CPC,
in verbis
:“Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.”
Ante o exposto,
dou provimento à apelação da parte autora
, para afastar a necessidade de prévio requerimento administrativo, e, com isso, anular o julgado recorrido, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para o regular processamento do feito.Encaminhe-se à Subsecretaria da Turma a mídia digital que contém a cópia de peças extraídas da Reclamação Trabalhista nº 0204700-25.1989.5.02.0039, devendo a Serventia proceder à sua juntada aos autos, antes de encaminhá-lo à Vara de Origem, com posterior descarte.
Tendo em vista o atendimento da determinação quanto à regularização da representação processual (ID 124862710), proceda a Subsecretaria às anotações de praxe.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, CPC. CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. ART. 331 DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.495.084-6), mediante a integração, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
2 - A r. sentença de 1º grau assentou que caberia à autora ter demonstrado a existência de pedido administrativo correspondente à pretensão formulada na inicial, consignando que "a questão caracteriza matéria fática que não foi submetida previamente ao INSS, e em relação à qual a autarquia previdenciária não poderia conhecer de ofício, tendo em vista que não participou da relação processual perante a Justiça do Trabalho. Assim sendo, a matéria deveria ser previamente veiculada em requerimento administrativo, conforme expressamente afirmado pelo STF.".
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Portanto, tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
6 - Quanto à matéria veiculada na exordial, é cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente.
7 -
In casu
, não obstante tenha havido a juntada da cópia das peças da Reclamação Trabalhista (mídia digital), verifico que a solução da lide demanda fase instrutória mais ampla, com a possibilidade de apresentação de outros documentos, tal como o processo administrativo de concessão da aposentadoria, bem como de produção de prova oral, caso entendam as partes indispensável para a comprovação dos fatos.8 - Desse modo, considerando-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é insuficiente à análise do mérito propriamente dito, fica evidente a necessidade de dilação da fase instrutória.
9 - O caso, portanto, é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza o julgamento imediato do processo apenas quando possível, isto é, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
10 - Outrossim, apesar de regularmente citado após a prolação da sentença, o INSS não apresentou contrarrazões, de modo que sequer houve o exercício efetivo do contraditório neste feito, sendo mesmo de rigor o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com posterior julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 331, §2º do CPC.
11 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para afastar a necessidade de prévio requerimento administrativo, e, com isso, anular o julgado recorrido, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para o regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
