Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1523014 / SP
0007565-90.2008.4.03.6183
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA.
EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA
PELO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. FERRAMENTEIRO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS.
REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido
nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art.
5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do
INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional,
afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara
administrativa.
2 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por
tempo de serviço (NB 42/133.425.991-4), mediante a inclusão das parcelas salariais
reconhecidas em Reclamação Trabalhista, bem como mediante o reconhecimento da
especialidade do labor desempenhado no período de 19/06/1968 a 24/01/1970.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
4 - In casu, o período laborado para a empresa "Sintec - Tecnologia Indústria e Comércio Ltda"
foi registrado na CTPS do requerente (15/01/1996 a 21/09/1998) e computado pela Autarquia
por ocasião do requerimento administrativo de concessão do benefício. A controvérsia reside na
possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista,
aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de
serviço, para que seja apurada uma nova RMI.
5 - Compulsando os autos, verifica-se a partir dos Demonstrativos de Pagamento, em cotejo
com os salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício, constantes da Carta de
Concessão/Memória de Cálculo e do "resumo de benefício em concessão", que, de fato,
existem as discrepâncias apontadas pelo autor.
6 - Inegável que a documentação apresentada nos autos da Reclamação Trabalhista mostra-se
suficiente para demonstrar tanto o vínculo empregatício (lembrando que o período de trabalho
já havia sido devidamente computado pela Autarquia, de forma que não paira controvérsia
sobre o mesmo) como também o respectivo salário de contribuição, eis que declarado pela
própria empregadora na mesma competência de pagamento do salário devido ao autor, sendo,
portanto, documento contemporâneo aos fatos alegados.
7 - Importante ser dito que embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi
devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
8 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode
ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem,
sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
9 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do
autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-
de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo
da RMI do segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
10 - Anote-se que a revisão em pauta deverá limitar-se ao período efetivamente discutido nos
autos da Reclamação Trabalhista, qual seja, de 15/01/1996 a 21/09/1998.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
12 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida
Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
15 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Quanto ao período de 19/06/1968 a 24/01/1970, laborado junto à empresa "CPV Ind. e
Com. de Produtos para Veículos Ltda", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP informa
que o autor desempenhou a função de "1/2 oficial de ferramenteiro" (seção ferramentaria),
"fabricando peças de acordo com o desenho, usando torno...", cabendo ressaltar que a
ocupação do requerente é passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero
enquadramento da categoria profissional, conforme previsão contida no Decreto nº 83.080/79
(código 2.5.2 do Anexo II).
22 - Enquadrado como especial o período de 19/06/1968 a 24/01/1970.
23 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos
incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição",
verifica-se que a parte autora alcançou 35 anos, 05 meses e 15 dias de serviço na data em que
pleiteou o benefício de aposentadoria, em 02/06/2004, o que lhe assegura o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
24 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício mediante o reconhecimento
do exercício de atividade especial deve ser fixado na data do início do benefício (DIB),
observada a prescrição quinquenal.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar
parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, sendo que o Des. Federal Toru
Yamamoto, o Des. Federal Paulo Domingues e o Des. Federal Luiz Stefanini davam parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial em menor extensão, a fim de fixar o termo
inicial da revisão na data de início do benefício (dib), observada a prescrição quinquenal.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
