
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento tanto à apelação do INSS como ao recurso adesivo da parte autora, e dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que os efeitos financeiros da revisão incidam a partir da data da citação (03/09/2007), bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038850-02.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária, apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo oferecido pela parte autora, em ação ajuizada por ANTONIO GOMES DOS SANTOS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 222/226, complementada pela decisão de fl. 238, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria do autor, incluindo nos salários de contribuição as parcelas reconhecidas nas Reclamações Trabalhistas (794/98 e 251/89), a partir do mês de julho de 2002, incidindo a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas anteriormente. Honorários advocatícios arbitrados no valor de R$1.000,00 (mil reais). Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 232/236, o INSS postula, preliminarmente, a extinção do processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Sustenta, ainda, a necessidade de reforma da r. sentença, ao fundamento de que a documentação apresentada pelo autor não comprova que tenha efetivamente ocorrido a contribuição previdenciária pertinente às verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, e que, por não ter integrado a lide trabalhista, a decisão ali proferida não pode gerar direitos perante a Previdência Social, "só fazendo coisa julgada para as partes litigantes".
A parte autora, por sua vez, em seu recurso adesivo (fls. 247/250), alega que "há diferenças e verbas que não foram computadas por falta de informações suficientes" nos autos das Reclamações Trabalhistas, pleiteando que o valor total devido seja apurado em fase de execução do julgado.
Contrarrazões da parte autora às fls. 240/246 e do INSS às fls. 252/253.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, rejeito a alegação da Autarquia no que concerne à "falta de interesse processual" em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
Superada a questão, passo à análise do mérito.
Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 104.438.276-4), "integrando ao seu período básico de cálculo - PBC - as verbas salariais concedidas através das Reclamações Trabalhistas - processos nº 794/1998 e nº 251/1989, que tramitaram na 1ª e 2ª Varas do Trabalho, respectivamente, observando-se os posteriores reajustes conforme previsto na legislação previdenciária" (fl. 10).
O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial, aduzindo que "sobre as verbas reconhecidas nos processos trabalhistas de nº 794/98, da 1ª Vara do Trabalho do Guarujá, e nº 251/89, da 2ª Vara do mesmo local, foram recolhidas as devidas contribuições para o Requerido (...), devendo haver a contraprestação de elas integrarem o cálculo do benefício previdenciário, como manda o art. 29, §3º, da Lei nº 8.213/91" (fl. 224).
A autarquia insurge-se quanto à possibilidade de utilização dos valores reconhecidos na esfera da Justiça do Trabalho, para fins previdenciários, por não ter integrado a lide, e quanto à ausência de comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Sustenta, ainda, em prol da sua tese, a ausência de anotação na CTPS do "aumento salarial concedido judicialmente" (fl. 235).
É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
In casu, os períodos laborados para a "Prefeitura Municipal de Guarujá" não foram impugnados pela autarquia. A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas nas sentenças trabalhistas, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, para que seja apurada uma nova RMI.
As sentenças trabalhistas foram proferidas em 10/03/1999 e 21/11/1989 e confirmadas pelo TRT da 2ª Região, tendo sido certificado o transito em julgado em ambos os casos (fls. 18/29 e 136/142).
Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com as principais peças das reclamatórias trabalhistas - depreende-se que, além das verbas salariais (diferenças de horas extras, FGTS, diferenças de remuneração, dentre outras) reconhecidas ao autor, determinou-se também o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cabendo ressaltar que as guias carreadas às fls. 116 e 200 comprovam ter sido dado pleno cumprimento à ordem judicial.
Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício propriamente dito é indiscutível, tendo a reclamada ("Prefeitura Municipal de Guarujá") sido condenada, mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as contribuições previdenciárias.
Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias - ou, ainda, quanto à anotação na CTPS do aumento salarial concedido judicialmente - não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Dito isso, tenho como correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas nas sentenças trabalhistas nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
Nesse mesmo sentido, já se posicionou esta E. Sétima Turma:
No que diz respeito à pretensão do autor manifestada em sede de recurso adesivo, entendo que não há razão para ser acolhida. Isso porque as verbas que não integraram a condenação imposta pela Justiça do Trabalho (isto é, aquelas decorrente de férias "que não foram computadas, posto que não se sabe o mês em que forma gozadas", fl. 08), deveriam ter sido reclamadas em ação própria, não cabendo a este Juízo a verificação da existência ou não de "diferenças e verbas que não foram computadas por falta de informações suficientes naqueles autos [das Reclamações Trabalhistas]", sob pena, inclusive, de afronta ao disposto no art. 114 da CF (competência absoluta da Justiça Obreira).
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 17/03/1997 - fls. 15/16), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição do autor.
Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (03/09/2007 - fl. 206), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou aproximadamente 7 (sete) anos para judicializar a questão, após o trânsito em julgado da última reclamatória trabalhista (Processo 794/1998 - fl. 29). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento tanto à apelação do INSS como ao recurso adesivo da parte autora, e dou parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que os efeitos financeiros da revisão incidam a partir da data da citação (03/09/2007), bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 01/08/2018 19:35:31 |
