
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor para reconhecer tão somente a prescrição das parcelas anteriores a 17/04/1998, e à remessa necessária para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003387-21.2006.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por AROLDO RUIZ DE ALMEIDA (falecido), representado por seus herdeiros, em ação ajuizada por este, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 225/240, mantida às fls. 251/252, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício do autor, desde a data da concessão, para que sejam considerados, no período básico de cálculo do salário-de-benefício, os salários-de-contribuição de atividade concomitante, na forma do art. 32, II, da Lei nº 8.213/91, devendo o novo valor ser atualizado de acordo com o disposto na Lei nº 8.213/91 e em legislações posteriores. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento das diferenças apuradas, incluindo os abonos anuais, devidamente atualizadas, desde a data da concessão, pelo Provimento nº 64-05 da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, observada a prescrição quinquenal. Estabeleceu os juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação. Fixada a sucumbência recíproca, os honorários foram compensados. Concedida a tutela antecipada. Sentença submetida ao reexame necessária.
Em razões recursais de fls. 257/277, o INSS postula a reforma da r. sentença, ao fundamento de que, por não ter integrado a lide trabalhista, não há de se falar em coisa julgada com reconhecimento de tempo de serviço. Alega, ainda, que "todas as rendas foram administrativamente revisadas".
Por sua vez, o autor, às fls. 279/285, pleiteia a alteração do prazo prescricional quinquenal, para que seja considerada, como marco inicial, a data do requerimento administrativo (09/03/2000) e não a data do ajuizamento da ação. Insurge-se quanto à verba honorária, requerendo a condenação do ente autárquico no montante de 15%. Por fim, requer que as diferenças, retroativas à data do pleito administrativo, sejam acrescidas de juros de mora sobre o montante acumulado.
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões às fls. 289/294 e 298/300.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Petição e documentos às fls. 321/327, 332/340 e 349/353, noticiando o óbito do autor em 05/01/2016 e requerendo a habilitação dos herdeiros Aroldo Ruiz de Almeida Júnior, Antônio Henrique Prado Ruiz, Andréa Beatriz Prado Ruiz, Ana Carolina Prado Ruiz dos Reis, a qual foi deferida à fl. 355.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria especial, mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas como autônomo e da desempenhada como empregado perante o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, desde a data da concessão (08/03/1994) ou desde a data do requerimento administrativo da revisão (09/03/2000), bem como que seja afastado do cálculo qualquer redução ou limitação ao teto.
Verifica-se que, na apreciação da renda mensal inicial do benefício NB 46/056.584.166-1, com data de início em 1º/10/1992, a autarquia utilizou os salários-de-contribuição vertidos pelo demandante como autônomo, conforme "demonstrativo de cálculo de renda mensal inicial" de fl. 48 e canhotos acostados às fls. 25/47.
A r. sentença reconheceu que deveriam ser considerados, no período básico de cálculo do salário-de-benefício, os salários-de-contribuição da atividade concomitante desempenhada perante o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto.
A autarquia insurge-se, tão somente, quanto à possibilidade de utilização dos períodos laborais reconhecidos na esfera da Justiça do Trabalho.
É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
O período laborado perante o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto foi registrado na CTPS do requerente, constando como data de início 1º/03/1969 e rescisão em 1º/10/1992, em razão de sentenças trabalhistas proferidas pela 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Ribeirão Preto (processo nº 662/87 - fls. 50/54) e pela 3º Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (processo nº 1308/2000 - fls. 78/80).
Saliente-se que as sentenças trabalhistas foram proferidas em 04/06/1990 e em 11/12/2001, respectivamente, e confirmadas pelo TRT da 15ª Região (fls. 55/58 e fls. 81/83).
Anexou-se aos autos cópias das principais peças das reclamatórias. A ação proposta perante a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Ribeirão Preto (processo nº 662/87 - fls. 50/54) versava sobre inquérito judicial para apuração de falta grave, na qual o ora autor figurava como reclamado e o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto como reclamante. Impossível a conciliação e, após a devida instrução, proferiu-se sentença para "julgar improcedente o inquérito judicial (...), e, via de consequência, determina a reintegração do requerido, com o pagamento dos salários e demais direitos e vantagens do período compreendido entre 13/02/87 até a decisão final do processo" (destaquei). Referida "decisão final" ocorreu em 02/09/1991, conforme exordial e relatório do processo nº 858/92 de fl. 60 (item 3).
Por sua vez, na ação intentada na 3º Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (processo nº 1308/200 - fls. 78/80), o autor, agora como reclamante, postulava as verbas rescisórias do período de 1º/10/92 a 10/08/98. Conciliação infrutífera, foram produzidas provas, tendo o decisum consignado: "não tem direito o reclamante às verbas postuladas do período de 01/10/92 a 10/08/98, pois não se pode admitir que tenha havido contrato de trabalho entre as partes neste período, após a sua aposentadoria em 01/10/92, a qual extinguiu o contrato havido até então, sem prévia aprovação em concurso público, tratando-se a reclamada de ente da administração pública". (destaquei)
Às fls. 90/93 e 192/198 constam as relações dos salários-de-contribuição desde 10/88 até 09/91, fornecidas pelo empregador em 31/01/2000, de modo que os mesmos deveriam ser considerados pela autarquia quando do pleito de revisão administrativa formulado em 09/03/2000 (fls. 88/89).
Saliente-se inexistir salário-de-contribuição entre 10/91 (data após o trânsito em julgado do inquérito judicial) e 1º/10/92 (data da rescisão), eis que, conforme noticiado nos autos do processo nº 858/92 (fls. 59/77), o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto somente convocou a parte autora para retornar ao trabalho em 30/04/1992, optando esta por ingressar com reclamação trabalhista, em 03/06/1992, postulando a despedida indireta.
Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício encontra-se devidamente anotado na CTPS do demandante, tendo a empresa reclamada sido condenada a pagar os salários devidos, fornecendo, inclusive, documento comprobatório das respectivas verbas salarias.
Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
No que tange à ausência de início de prova material, igualmente, inexiste razão ao ente autárquico, uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual e apresentação de documentos sobre as alegações deduzidas.
Ademais, conforme exposto alhures, o período reconhecido na lide obreira encontra-se na carteira de trabalho do autor, sendo assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
E, no ponto, não se desincumbiu o ente autárquico do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos no referido documento.
Dito isso, tenho como válido o lapso temporal exercido perante o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto e, mediante a comprovação do pagamento dos salários-de-contribuição, correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor nos termos do disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/91, eis que desempenhada atividade de forma concomitante.
Quanto à alegação de que "todas as rendas foram administrativamente revisadas", verifico que não há comprovação de revisão nos autos nos moldes do quanto postulado e ora reconhecido. Ao contrário, à fl. 95 consta indeferimento administrativo do pleito revisional.
Por sua vez, assiste parcial razão à parte autora quando se insurge em relação ao prazo prescricional.
Isto porque, não obstante o termo inicial da revisão ter sido fixado na data da concessão do benefício de aposentadoria especial, em 1º/10/1992 (fl. 49), e o aforamento da demanda ter se dado em 15/03/2006 (fl. 2), verifico ter o demandante apresentado pedido de revisão na esfera administrativa em 09/03/2000 (fl. 88), operando-se, naquela oportunidade, a suspensão do prazo prescricional, o qual voltou a correr quando da comunicação do indeferimento, em 07/02/2003 (fl. 95).
Desta feita, tendo decorrido 03 (três) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias entre o ajuizamento da ação (15/03/2006) e o indeferimento do pleito revisional (07/02/2003), estão prescritas as parcelas anteriores a 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias da data do requerimento administrativo (09/03/2000), ou seja, anteriores a 17/04/1998.
Neste sentido, estão os julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas seguem abaixo transcritas:
Mantenho a sucumbência recíproca tal como consignada na r. sentença, conforme a previsão do artigo 21 do CPC/73, vigente à época, devendo os honorários advocatícios serem tidos por compensados, uma vez que, não concedido o pleito de afastamento da redução ou limitação ao teto e fixada a prescrição quinquenal nos moldes acima descritos, o autor decaiu de parte considerável do pedido inicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer tão somente a prescrição das parcelas anteriores a 17/04/1998, e à remessa necessária para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 13/12/2017 18:35:57 |
