
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para condenar a autarquia a proceder ao recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade, considerando os valores totais descritos nas "discriminações das parcelas do salário-de-contribuição", desde a data do requerimento administrativo (10/05/1994), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e de juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; bem como para condenar a autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 28/11/2017 11:41:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000399-05.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta por FAUSTO VIDAL MINA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade, bem como indenização por danos morais.
A r. sentença de fls. 269/273 julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, nos temos dos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 275/283, postula a reforma da r. sentença, ao fundamento de que os documentos acostados aos autos comprovam o equívoco da autarquia no cálculo da renda mensal inicial do seu benefício, fazendo jus à revisão pleiteada.
Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões às fls. 286/289.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade, mediante a utilização dos dados constantes das "discriminações das parcelas do salário-de-contribuição" acostadas à inicial - para efeito de valoração dos salários-de-contribuição utilizados na apuração do salário-de-benefício -, em substituição aos dados apontados no "demonstrativo de cálculo da renda mensal inicial" expedido pelo INSS.
Observa-se que a autarquia, para apurar a RMI do beneplácito, utilizou os valores informados na "relação dos salários-de-contribuição", fornecidos pela empresa (fls. 50), concedendo a aposentadoria por idade em 11/02/1994 (fl. 42).
Com efeito, é possível verificar a discrepância entre os valores mencionados no "demonstrativo de cálculo da RMI" (fl. 42) e aqueles apontados nas "discriminações das parcelas do salário-de-contribuição" (fls. 47/49).
Conforme alegou a parte autora, na "relação dos salários-de-contribuição", utilizada pela autarquia, apenas constaram valores referentes à parte fixa do salário percebido, sendo excluídos os adicionais e as horas extras.
Sobre o tema, preceitua o art. 29, §3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária: "Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária".
Por sua vez, o art. 28 da Lei nº 8.212/91, com a redação vigente à época, traz o conceito legal de salário-de-contribuição:
Já o §9º do art. 28 da Lei de Custeios arrola as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, tendo a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.358.281-SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidido que os adicionais noturno e de periculosidade, bem como as horas extras e respectivo adicional, constituem verbas remuneratórias e, por conseguinte, se submetem à incidência de contribuição previdenciária, conforme ementa abaixo transcrita:
Desta forma, as horas extras e os adicionais de insalubridade integram o salário-de-contribuição, devendo ser considerados pela autarquia.
Saliente-se que os valores discriminados nas parcelas dos salários-de-contribuição de fls. 47/49 foram, em quase sua integralidade, corroborados pelo síndico da massa falida da empregadora e pelos recibos acostados às fls. 200/215.
Verifica-se certa discrepância tão somente nas competências 07/1991, 08/1991, 11/1991, 05/1993, 06/1993, 09/1993 e 01/1994, de modo que deveriam ser considerados os valores informados pelo síndico e constantes nos recibos (valores brutos), sobre os quais incidiram contribuição previdenciária - Cr$93.476,88, Cr$103.958,42, Cr$281.284,00, Cr$ 12.275.714,00, Cr$15.356.523,00, Cr$49.452,62, Cr$94.549,16, respectivamente - à exceção da competência 07/1992, a qual deve ser atribuída o valor de Cr$759.283,40, na inexistência de recibo colacionado aos autos.
No entanto, tendo em vista que a parte autora postula expressamente, em sede de apelação, que sejam considerados os dados existentes na "discriminação das parcelas dos salários-de-contribuição", cujas quantias para os meses acima apontados são inferiores - Cr$85.080,50, Cr$91.880,00, Cr$190.749,00, Cr$7.815.090,00, Cr$7.699.765,00, Cr$ 47.128,94, Cr$83.460,00, respectivamente - sendo vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015, atenho-me ao quanto requerido.
Alie-se que, realizada perícia contábil (fls. 240/248), o experto consignou, em resposta ao quesito de nº 2 da parte autora, que "na apuração da RMI pelo Instituto Requerido às parcelas dos salários de contribuição não está inclusos aos adicionais e horas extras e sim tão somente a parte fixa" (sic).
Acrescentou, ainda, em reposta ao quesito nº 5 da autarquia, que sobre a nova relação de salários apresentada pelo demandante incidem contribuições previdenciárias "pois se tratam de salários, adicionais de insalubridade e horas extras, todas tributadas pelo INSS".
Por fim, relatou que "as contribuições estão somente declaradas nos autos, não constando nenhum documento que comprove o recolhimento de qualquer contribuição".
Sobre o ponto, cumpre assinalar ser atribuição do INSS fiscalizar os recolhimentos efetuados pelo empregador, não podendo prejudicar o segurado por eventual recolhimento efetuado a menor ou até mesmo por ausência de recolhimento.
Neste sentido, confiram-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça a seguir:
De rigor, portanto, a revisão do benefício do autor para constar os valores descritos nas "discriminações das parcelas do salário-de-contribuição", relativos à soma do salário fixo ao adicional de insalubridade e horas extras, desde o requerimento administrativo de revisão (10/05/1994 - fl. 44).
Saliente-se inexistir prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Isso porque, embora o termo inicial da aposentadoria por idade tenha se dado em 11/02/1994 (fl. 42) e o aforamento da ação em 05/07/2000 (fl. 02), verifico ter o autor apresentado pedido de revisão na esfera administrativa em 10/05/1994 (fls. 44, 52/64) operando-se, naquela oportunidade, a suspensão do prazo prescricional.
Acrescento, ainda, que a comunicação do indeferimento do pleito revisional ocorreu em 17/06/2000 (fl. 20), constando outra data de requerimento, a qual não prevalece diante do acervo probatório colacionado aos autos.
Neste sentido, estão os julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas seguem abaixo transcritas:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez ser inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93 e no art. 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 22).
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para condenar a autarquia a proceder ao recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade, considerando os valores totais descritos nas "discriminações das parcelas do salário-de-contribuição", desde a data do requerimento administrativo (10/05/1994 - fl. 44), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e de juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; bem como para condenar a autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 28/11/2017 11:40:58 |
