Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2079116 / SP
0007637-12.2007.4.03.6119
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. PERÍODO COMUM RECONHECIDO EM DEMANDA TRABALHISTA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o demandante (falecido) a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/130.527.548-6), mediante a averbação e
cômputo de tempo comum (1º/01/1999 a 25/02/2002), reconhecido em Reclamação Trabalhista.
2 - De rigor a manutenção da r. sentença recorrida no que tange à revisão pleiteada, tendo o
autor comprovado o alegado através da cópia da CTPS em que foi procedida a "anotação da
baixa" do vínculo pela diretora da Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos, cópia da
Reclamação Trabalhista ajuizada em face da empresa "MDV Assessoria Técnica em
Segurança do Trabalho", na qual consta intimação do INSS sobre os cálculos dos valores
devidos a título de recolhimento previdenciário e demonstrativos de pagamento de
fevereiro/1999 a junho/1999.
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de
repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos,
independentemente do trânsito em julgado. Precedente.
6 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
