
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como à remessa necessária, tida por interposta, esta última em maior extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002237-85.2009.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por OSCAR LUIZ GREGORIN, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 447/450 julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer "o tempo de atividade urbana no período de 11/11/2003 a 06/05/2004", condenando o INSS a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria do autor, "considerando esse vínculo empregatício e a remuneração mensal de R$ 6.000,00", a partir da data do requerimento administrativo (02/10/2007), acrescidas as diferenças em atraso de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ.
Em razões recursais de fls. 454/460, o INSS postula a reforma da r. sentença, ao fundamento de que "inexiste qualquer prova material que comprove atividade, mas única e tão somente a sentença trabalhista, que por si só não pode ser considerada", e que, por não ter integrado a lide trabalhista, a decisão ali proferida não pode gerar direitos perante a Previdência Social, mas somente entre empregado e empregador. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/09 na fixação dos critérios de incidência dos juros de mora.
Contrarrazões da parte autora às fls. 463/465.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/05/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor, bem como a pagar as diferenças em atraso, com acréscimo de correção monetária e juros de mora.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 144.398.687-6), mediante o reconhecimento do labor exercido junto à empresa "Marfrig - Frigoríferos Comércio de Alimentos Ltda" no período de 04/11/2003 a 06/05/2004, bem como mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 975-2004-062-15-00-4.
O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial, aduzindo que "houve o reconhecimento do vínculo empregatício, com condenação da Reclamada a pagar verbas trabalhistas, sem que houvesse acordo para produzir efeitos exclusivamente previdenciários" (fl. 448-verso).
A autarquia insurge-se quanto à possibilidade de utilização dos valores reconhecidos na esfera da Justiça do Trabalho, para fins previdenciários, por não ter integrado a lide, e quanto à ausência de comprovação do vínculo empregatício, ante a não apresentação de início de prova material.
É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
In casu, o período laborado para a empresa "Marfrig - Frigoríferos Comércio de Alimentos Ltda" foi reconhecido por sentença trabalhista, após regular instrução processual (vale dizer, sem a decretação de revelia da reclamada ou de acordo entre as partes). A controvérsia reside na possibilidade de cômputo do referido tempo de serviço, para fins previdenciários, e na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja apurada uma nova RMI.
Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com as principais peças da reclamatória trabalhista (fls. 143/376) - depreende-se que a sentença e o acórdão, proferidos pela Justiça do Trabalho (trânsito em julgado ocorrido em 06/02/2006 - fl. 322), declararam a existência do vínculo empregatício no período de 11/11/2003 a 06/05/2004, bem como determinaram o pagamento de "a) indenização do período de aviso prévio; b) décimos terceiros salários dos anos de 2003 (02/12) e 2004 (05/12); c) férias proporcionais a 07/12 do período aquisitivo 2003/2004, acrescidas de 1/3; d) indenização de 40% sobre o FGTS; e) depósitos do FGTS decorrentes do período de vínculo e da condenação; f) multa do artigo 477 da CLT", e o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas (fls. 285/292).
Verifico, ainda, que, na fase de execução, o magistrado fixou "o valor das contribuições previdenciárias devidas em 28.02.2006: do empregado em R$ 293,50, da empresa em R$ 839,04 e de terceiros em R$ 211,58" (fl. 342), determinando, por outro lado, a inclusão do INSS no polo ativo da reclamatória, o que de fato ocorreu, conforme certidão aposta à fl. 344. Às fls. 358/376, constata-se que a reclamada pagou os valores devidos, tendo sido transferido ao INSS o montante correspondente às contribuições previdenciárias.
Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "ao início de prova material, consubstanciado na sentença trabalhista proferida após regular instrução processual, adiciona-se o recolhimento das verbas trabalhistas a que a Reclamada fora condenada e, principalmente, o recolhimento das contribuições previdenciárias calculadas sobre a condenação, efetivamente pagas pela Reclamada e que são revertidas para a Previdência Social. De tal sorte, forma-se prova plena da atividade urbana alegada na inicial" (fl. 448-verso).
Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício encontra-se devidamente comprovado, tendo a empresa reclamada sido condenada, mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as contribuições previdenciárias.
Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Dito isso, tenho como correta a sentença vergastada que reconheceu o vínculo empregatício mantido entre 11/11/2003 e 06/05/2004, e condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
Nesse mesmo sentido, já se posicionou esta E. Sétima Turma:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como à remessa necessária, tida por interposta, esta última em maior extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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