
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002457-58.2015.4.03.6111
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCIDIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SALIM MARGI - SP61238-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002457-58.2015.4.03.6111
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCIDIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SALIM MARGI - SP61238-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ALCÍDIO FERREIRA DA SILVA, objetivando o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 107302739 - Pág.167/173) julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, “quanto ao pedido de revisão da Renda Mensal Inicial RMI - do beneficio previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição NB 144.229.383-4, tendo em vista que o INSS já promoveu a revisão a contar de 27/02/2014”, e julgou procedente o pedido com relação aos valores em atraso, condenando o INSS no pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo (12/07/2008), acrescidas de correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ.
Em razões recursais (ID 107302739 - Pág.177/182), o INSS postula a fixação dos efeitos financeiros da revisão na data do pedido administrativo de revisão, quando teria tomado conhecimento da condenação imposta pela Justiça do Trabalho, com a consequente majoração dos salários de contribuição. Pugna, ainda, pela aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Contrarrazões da parte autora (ID 107302739 - Pág.186/192).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002457-58.2015.4.03.6111
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCIDIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SALIM MARGI - SP61238-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/144.229.383-4), mediante a integração, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em ação judicial.
No curso da presente demanda, a Autarquia consignou que a revisão em pauta já havia sido efetivada em sede administrativa, e acolheu os cálculos da contadoria do juízo quanto à fixação da nova RMI do benefício (ID 107302739 - Pág.146/151).
A controvérsia cinge-se, portanto, ao termo inicial de pagamento dos valores em atraso que, segundo o ente previdenciário, deve corresponder à data do pedido administrativo de revisão (27/02/2014 - ID 107302739 - Pág.82), momento no qual teria sido comunicado acerca do resultado obtido na demanda judicial que reconheceu o direto ao adicional de periculosidade, majorando, assim, os salários de contribuição integrantes do período básico de calculo – PBC – da aposentadoria do autor.
A r. sentença não merece reparos.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 12/07/2008 – ID 107302739 - Pág.15), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição da parte autora, observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data do requerimento administrativo de revisão, porquanto a documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada naquela ocasião.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
dou parcial provimento à apelação do INSS
, para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e,de ofício
, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/144.229.383-4), mediante a integração, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em ação judicial.
2 - No curso da presente demanda, a Autarquia consignou que a revisão em pauta já havia sido efetivada em sede administrativa, e acolheu os cálculos da contadoria do juízo quanto à fixação da nova RMI do benefício.
3 - A controvérsia cinge-se, portanto, ao termo inicial de pagamento dos valores em atraso que, segundo o ente previdenciário, deve corresponder à data do pedido administrativo de revisão (27/02/2014), momento no qual teria sido comunicado acerca do resultado obtido na demanda judicial que reconheceu o direto ao adicional de periculosidade, majorando, assim, os salários de contribuição integrantes do período básico de calculo – PBC – da aposentadoria do autor.
4 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 12/07/2008), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição da parte autora, observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data do requerimento administrativo de revisão, porquanto a documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada naquela ocasião.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
