
| D.E. Publicado em 06/11/2020 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, POR MAIORIA, dar parcial provimento à apelação do autor, a fim de fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, nos termos do voto que fazem parte integrante do presente julgado e, por UNANIMIDADE, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal até a promulgação da lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo manual.
Relatora para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007843-45.2015.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: O e. Desembargador Federal CARLOS DELGADO apresentou minudente relatório e percuciente voto, no qual Sua Excelência negou provimento à apelação da parte autora e, de ofício, estabeleceu que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença.
O e. Relator asseverou que, in verbis:
Embora acompanhe o i. Relator em todos os demais capítulos do voto, com a devida vênia, divirjo de Sua Excelência neste tópico, tendo em vista que é certo que o segurado, desde a data do requerimento administrativo, já atendia aos requisitos para fazer jus à revisão do benefício aqui deferido e que, desde então, já existia a respectiva obrigação do INSS.
Penso que a demora do segurado em ajuizar a ação judicial para pleitear um benefício previdenciário ou a sua revisão não autoriza a alteração do termo inicial do benefício ou da revisão, eis que a consequência jurídica que a legislação de regência prevê para tal fato jurídico é o reconhecimento da prescrição parcelar, a qual, frise-se, dá-se quando o segurado não exerce a sua pretensão dentro do prazo de 5 (cinco) anos
Isso é o que se infere dos seguintes precedentes do C. STJ:
Como se vê, quando o segurado, antes de "judicializar" a questão, formula prévio requerimento administrativo, o C. STJ tem fixado o termo inicial do respectivo benefício na data do requerimento, determinando, quando o caso, a observância da prescrição quinquenal.
Ou seja, nos termos da jurisprudência do C. STJ, a única consequência jurídica da demora do segurado em ajuizar a ação é o reconhecimento da prescrição parcelar, donde se conclui que fixar o termo inicial do benefício na data da citação, em função da demora no ajuizamento da ação, não se compatibiliza com o posicionamento reiterado da referida Corte Superior.
Ademais, entendo que se a legislação reputa desidioso o segurado que deixa transcorrer o prazo de cinco anos para exercitar a sua pretensão e, como consequência, o sanciona com o reconhecimento da prescrição da pretensão quanto às parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, creio não ser possível reputar desidioso o segurado que observa o prazo prescricional, tampouco alterar a data do termo inicial do benefício em razão desse fato jurídico - desídia no ajuizamento da ação -, considerando que este já é sancionado pela prescrição.
De notar, ainda, que se o segurado, desde a data do requerimento administrativo, já atendia aos requisitos para fazer jus ao benefício aqui deferido e que, desde então, já existia a respectiva obrigação do INSS, a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo não enseja um enriquecimento sem causa ao segurado, tampouco um prejuízo à autarquia previdenciária.
Por fim, não se pode olvidar que o C. STJ, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
Ante o exposto, com renovada vênia, acompanho o ilustre Relator no que tange à fixação, de ofício, dos critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, dele divergindo apenas para dar parcial provimento à apelação do autor, a fim de fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
É como voto.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007843-45.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SEVERINO AURELIANO FILHO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário.
A r. sentença de fls. 224/227 julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a revisar o benefício do autor, incluindo no cálculo da nova RMI, os salários de contribuição apurados em razão de decisão judicial transitada em julgado em demanda trabalhista, com efeitos financeiros a partir da data do pedido administrativo de revisão. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em razões recursais de fls. 232/233, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença apenas no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, aduzindo que "faz jus ao período de 05 anos que antecedeu o pedido na esfera administrativa em 21.08.13, conforme art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91".
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/134.079.911-9, DIB 31/03/2005 - fl. 10), mediante a integração ao período básico de cálculo - PBC - das verbas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 00260.2010.254.02.00-2, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP.
O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial, aduzindo que as verbas salariais reconhecidas na demanda trabalhista alteram os salários de contribuição a serem considerados no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do autor.
A parte autora, em seu apelo, insurge-se tão somente quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. Todavia, não lhe assiste razão, devendo ser mantida a sentença tal como lançada.
In casu, verifico que a Reclamação Trabalhista foi ajuizada somente em 27/02/2008 (fl. 22), ao passo que o benefício do autor fora concedido em 17/07/2007, com DIB fixada em 31/03/2005, conforme Carta de Concessão à fl. 10.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 31/03/2005), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição do autor.
Entretanto, os efeitos financeiros incidirão efetivamente a partir da data do pedido administrativo de revisão apresentado em 21/08/2013 (fl. 18), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que a documentação apta à comprovação do direito do autor (demonstrativos de pagamento e demais peças da Reclamação Trabalhista) não integraram o processo administrativo que culminou na concessão do benefício.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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