
| D.E. Publicado em 19/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a proceder ao recálculo da RMI da aposentadoria por idade, incluindo nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo as verbas salariais reconhecidas na sentença trabalhista, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (27/09/2005), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, condenando, ainda, a Autarquia, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016656-66.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSE BEZERRA DA SILVA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade.
A r. sentença de fls. 370/371 julgou improcedente o pedido inicial, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$500,00 (quinhentos reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 374/400, a parte autora sustenta que a documentação apresentada seria suficiente para comprovar o direito alegado na inicial. Aduz que "a autarquia ré foi devidamente intimada do acordo realizado nos autos da reclamação trabalhista e detinha o poder de fiscalizar e cobrar da empresa ré os devidos recolhimentos previdenciários". Pugna pela total procedência do pleito revisional.
Contrarrazões do INSS à fl. 405.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 41/137.076.432-1), mediante a integração ao seu período básico de cálculo - PBC - das verbas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 00016200847202003, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul.
É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
In casu, o período laborado para a "M.B.M Comércio e Reciclagem de Ferro e Aço Ltda" foi devidamente registrado no CNIS do autor (fls. 358/359). A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por idade, para que seja apurada uma nova RMI.
Da análise das peças extraídas da Reclamação Trabalhista, trazidas por cópia às fls. 66/339, verifica-se que a sentença de parcial procedência (fls. 123/129) foi integralmente mantida pela 8ª Turma do TRT da 2ª Região (fls. 135/137), sendo então reconhecido o direito do reclamante ao recebimento das seguintes verbas: aviso prévio, saldo salarial, 13º salário proporcional, férias proporcionais, férias simples, diferenças salariais pela aplicação dos reajustes normativos e repercussões decorrentes, horas extras, domingos trabalhados e repercussões, multas convencionais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e FGTS + 40% sobre as verbas de natureza salarial deferidas.
A sentença de liquidação, prolatada em 19/03/2009 (fl. 320) fixou o valor devido ao INSS em R$ 23.878,64, "sendo R$5.685,40 da quota parte do exequente, a ser deduzida do seu crédito e R$18.193,24 da quota do executado", cabendo considerar, ainda, que a Digna Juíza do Trabalho determinou que a reclamada comprovasse os recolhimentos previdenciários "até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo", e que o INSS fosse intimado da decisão homologatória (fls. 335/336).
Em suma, na Ação Trabalhista em referência, além das verbas salariais reconhecidas, determinou-se também o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Desta forma, merece ser afastada qualquer alegação no sentido de que a coisa julgada ali formada não atingiria juridicamente o INSS, por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício propriamente dito é indiscutível, tendo a reclamada ("M.B.M Comércio e Reciclagem de Ferro e Aço Ltda") sido condenada, mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as contribuições previdenciárias.
Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
De rigor, portanto, o acolhimento da pretensão manifestada na exordial, a fim de sejam incluídas as verbas reconhecidas na sentença trabalhista (e seus reflexos) nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
A corroborar o entendimento acima traçado, trago à colação o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
Nesse mesmo sentido, já se posicionou esta E. Sétima Turma:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 27/09/2005 - fl. 17), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição do autor.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a proceder ao recálculo da RMI da aposentadoria por idade, incluindo nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo as verbas salariais reconhecidas na sentença trabalhista, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (27/09/2005), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, condenando, ainda, a Autarquia, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data da sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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