Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1919756 / SP
0036412-27.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA.
EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA
PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor, bem como a pagar as
diferenças em atraso, cujo montante, considerando o termo inicial do benefício (07/11/2011) e a
data da sentença (08/05/2013), mesmo com o acréscimo decorrente da correção monetária e
dos juros de mora, mostra-se bem inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Não cabimento da remessa necessária.
2 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/148.869.309-6), mediante a integração, no período básico de
cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Precedente do C. STJ.
4 - In casu, o período laborado para a empresa "GS Plásticos Ltda" (01/08/1999 a 27/06/2001)
foi devidamente computado pelo INSS como tempo de contribuição, para fins de concessão da
aposentadoria, em razão de determinação judicial oriunda da demanda trabalhista. O ente
previdenciário, contudo, ao efetuar o cálculo do benefício, não considerou os salários de
contribuição relativos ao vínculo em questão. A controvérsia reside, portanto, na possibilidade
de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista em pauta,
aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de
serviço, para que seja apurada uma nova RMI.
5 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com as principais peças da
reclamatória trabalhista - depreende-se que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho,
determinou o pagamento de "férias integrais, na forma simples, acrescidas do terço
constitucional; 13º salários proporcionais; multa moratória; e FGTS+40%", bem como o
recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, determinando, ato contínuo, a
intimação do INSS.
6 - Verifico, ainda, que o ente autárquico foi devidamente intimado para manifestar-se sobre os
cálculos apurados em fase de liquidação, tanto que apresentou impugnação, além de ter sido
também intimado da sentença de liquidação, que homologou os cálculos elaborados pelo
reclamante, fixando as contribuições previdenciárias a serem pagas pela reclamada.
7 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não
ter integrado a relação processual, uma vez que reconheceu e computou, em favor do autor, o
período trabalhado para a "GS Plásticos Ltda", bem com foi devidamente intimado da
condenação da reclamada no pagamento dos salários efetivamente devidos, e da obrigação de
recolhimento das contribuições previdenciárias.
8 - Assim, eventual débito ainda remanescente, relativo às contribuições previdenciárias a
serem suportadas pela empregadora, não pode ser alegado em detrimento do trabalhador que
não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado
empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato
cumprimento da norma.
9 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do
autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-
de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo
da RMI do segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 07/11/2011), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em
razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de
contribuição do autor.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS desprovida. Consectários fixados de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, e de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no
mais, o julgado de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
