
| D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantendo, no mais, o julgado de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003869-53.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ANTONIO SERVO DOS SANTOS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 78/80 julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a "revisar a renda mensal inicial do benefício do autor, para considerar o aumento dos salários de contribuição decorrentes do pagamento do adicional de horas extraordinárias (e seus reflexos), conforme vier a ser apurado em execução". Fixou o termo inicial da revisão na data de início do benefício. Condenou, ainda, no pagamento dos valores em atraso, corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, desde quando devidos e até 29/06/2009. Consignou que a partir de 30/06/2009 serão aplicados, para fins de atualização monetária e compensação da mora, por uma única vez, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 86/91, o INSS postula a reforma da r. sentença, ao fundamento de que "não há notícias nos autos acerca da juntada da discriminação das verbas que compõem o acordo e a comprovação nos autos dos recolhimentos devidos". Acrescenta inexistir no CNIS informações sobre as verbas pagas pela empresa reclamada. Por fim, aduz que, por não ter integrado a lide trabalhista, não pode ser atingido pelos efeitos da coisa julgada. Subsidiariamente, requer a produção dos efeitos econômicos a partir da citação.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 95/100.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 147.479.451-0), mediante a inclusão das "parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista proposta contra a empresa GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA."
O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial, aduzindo que o reconhecimento do direito às horas extraordinárias decorreu de sentença trabalhista proferida após regular instrução e que tais verbas devem ser consideradas no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do autor.
A autarquia insurge-se quanto à possibilidade de utilização dos valores reconhecidos na esfera da Justiça do Trabalho, para fins previdenciários, por não ter integrado a lide, e quanto à ausência de comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
In casu, o período laborado para a empresa "GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA." foi registrado na CTPS do requerente (fl. 27) e não foi impugnado pela autarquia. A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, para que seja apurada uma nova RMI.
Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com as principais peças da reclamatória trabalhista - depreende-se que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho condenou a reclamada a pagar horas extraordinárias, "acrescidas do adicional legal, que incidirão sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%", bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas (fls. 36/38).
Verifico, ainda, que, na fase de execução, as partes se compuseram, acordando, entre outros termos, que os recolhimentos previdenciários, em sua totalidade, ficariam a cargo da reclamada, a qual comprovaria nos autos o efetivo pagamento, sendo o acordo homologado pelo juiz (fls. 39/42).
Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício encontra-se devidamente anotado na CTPS do demandante, tendo a empresa reclamada sido condenada, mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as contribuições previdenciárias.
Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
No tocante à comprovação dos recolhimentos previdenciários, o magistrado a quo observou, por meio do extrato da reclamação trabalhista anexa à sentença, que em 07/03/2012 foi juntado aos autos da referida demanda cópia da guia de recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo os autos remetidos ao arquivo.
Não obstante, é cediço que eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Dito isso, tendo em vista que a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.358.281-SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que os adicionais noturno e de periculosidade, bem como as horas extras e respectivo adicional, constituem verbas remuneratórias e, por conseguinte, se submetem à incidência de contribuição previdenciária, tenho como correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
Nesse mesmo sentido, já se posicionou esta E. Sétima Turma:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 30/07/2008 - fl. 13), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas remuneratórias a serem incorporadas aos salários de contribuição do autor.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantendo, no mais, o julgado de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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