
| D.E. Publicado em 19/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e, por fim, para determinar que o percentual fixado a título de verba honorária de sucumbência deverá incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, o julgado de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006831-45.2009.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ARMANDO TUKAMOTO, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 136/139 julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a "a revisar a renda mensal inicial do benefício do autor ARMANDO TUKAMOTO, levando-se em conta, para o cálculo da RMI, as verbas reconhecidas na ação trabalhista nº 502/2004-2 do autor, que estiverem dentro do período de cálculo do benefício", a partir da data de início do benefício (14/08/2008), acrescidas as diferenças em atraso de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 144/152, o INSS postula a reforma da r. sentença, ao fundamento de que a documentação apresentada pelo autor não se mostra suficiente para a comprovação do direito alegado e que "a verba de natureza salarial declarada na Justiça do Trabalho, em não havendo comprovação do início do prova a embasar a sentença trabalhista, não pode ser reconhecida como prova para fins de concessão ou revisão de benefício previdenciário". Aduz, ainda, que a coisa julgada produzida em demanda trabalhista não atinge juridicamente a autarquia previdenciária, por não ter esta integrado a lide.
Contrarrazões da parte autora às fls. 155/163.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/147.767.177-0), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 502/2004-2, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto.
O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial, aduzindo que as verbas salariais reconhecidas na demanda trabalhista alteram os salários de contribuição a serem considerados no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do autor, concluindo ser de responsabilidade do "empregador a prova dos recolhimentos das contribuições previdenciárias decorrentes" (fl. 138).
A autarquia insurge-se quanto à possibilidade de utilização dos valores reconhecidos na esfera da Justiça do Trabalho, para fins previdenciários, por não ter integrado a lide. Aduz, ainda, a inexistência de início de prova material a embasar a sentença trabalhista.
É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
In casu, o período laborado para a empresa "Telecomunicações de SãoPaulo S.A - Telesp" foi registrado na CTPS do requerente (fl. 64) e não foi impugnado pela autarquia. A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, para que seja apurada uma nova RMI.
Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com a sentença trabalhista, com a decisão que homologou os cálculos em fase de liquidação e com a carta precatória executória - depreende-se que a reclamada foi condenada no pagamento do adicional de periculosidade e reflexos e diferenças salariais e reflexos, bem como no recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas (fls. 14/24).
Verifico, ainda, que, ao homologar os cálculos apresentados, fixou o magistrado o valor das contribuições previdenciárias (empregado/empregador) em R$ 25.972,98, determinando, ato contínuo, a intimação do INSS.
Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício encontra-se devidamente anotado na CTPS do demandante, tendo a empresa reclamada sido condenada, mediante regular instrução processual (na qual, inclusive, houve a produção de prova pericial), a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as contribuições previdenciárias.
Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Dito isso, tenho como correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
Nesse mesmo sentido, já se posicionou esta E. Sétima Turma:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e, por fim, para determinar que o percentual fixado a título de verba honorária de sucumbência deverá incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, o julgado de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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