Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1924630 / SP
0007838-30.2012.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA.
EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA
PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/150.997.493-5), mediante a integração, no período básico de
cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
2 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
3 - In casu, o período laborado para a empresa "Companhia Municipal de Transportes
Coletivos" (hoje "São Paulo Transporte S/A") foi devidamente registrado no CNIS do autor. A
controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas
na sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da
aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja apurada uma nova RMI.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com as principais peças da
reclamatória trabalhista (Processo autuado sob o nº 01431/1994) - depreende-se que a
sentença proferida pela Justiça do Trabalho, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região, determinou a reintegração do então reclamante nas funções que desempenhava na
empresa reclamada, com o pagamento dos salários, férias e 13º, vencidos e vincendos até a
efetiva reintegração, além do FGTS, determinando, ainda, o recolhimento das contribuições
previdenciárias na forma da lei.
5 - Verifica-se, ainda, que o ente autárquico foi devidamente intimado para manifestar-se sobre
os cálculos apurados em fase de liquidação, tanto que apresentou planilhas com os valores das
contribuições previdenciárias devidas, além de ter sido também intimado da sentença
homologatória dos cálculos. Por fim, foi anexado na ação trabalhista em pauta o comprovante
do recolhimento das contribuições previdenciárias, a confirmar o efetivo pagamento pela
empresa reclamada.
6 - Desta forma, merece ser afastada qualquer alegação no sentido de inexistir coisa julgada
por não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício
propriamente dito é indiscutível, tendo a reclamada sido condenada, mediante regular instrução
processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as contribuições
previdenciárias.
7 - Assim, eventual débito ainda remanescente, relativo às contribuições previdenciárias a
serem suportadas pela empregadora, não pode ser alegado em detrimento do trabalhador que
não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado
empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato
cumprimento da norma.
8 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do
autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-
de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo
da RMI do segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, e para
determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também estabelecer que
a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo
Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices
de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3LEG-FED LEI-11960 ANO-2009***** STJ
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
