
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, sendo que o Des. Federal Toru Yamamoto, o Des. Federal Paulo Domingues e a Des. Federal Tânia Marangoni davam parcial provimento à remessa oficial tida por interposta em menor extensão, a fim de fixar o termo inicial da revisão na data de início do benefício (DIB).
Relator para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016738-68.2010.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto:
Trata-se de ação objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Na sessão de 27/08/2018, o Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado, relator do processo, apresentou voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para estabelecer que os efeitos financeiros da revisão incidam a partir da data da citação (05/03/2009), bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.
No caso dos autos, quanto ao mérito propriamente dito, acompanho o E. Relator, a fim de conceder revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à parte autora, pelos mesmos fundamentos já apresentados em seu brilhante voto.
Contudo, com a devida vênia, apresento divergência quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
O E. Relator determinou a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
Contudo, vale dizer que à época do requerimento administrativo a parte autora já possuía o direito ao cálculo da RMI de seu benefício, ainda que este tenha sido reconhecido posteriormente por meio de ação judicial.
Desse modo, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na data do início do benefício (DIB).
Ademais, foi justamente por ocasião do requerimento administrativo que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
A propósito, cito os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
Portanto, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do benefício (DIB).
Ante o exposto, acompanho o E. Relator, para negar provimento à apelação do INSS, porém divirjo parcialmente de sua Excelência para dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta em menor extensão, a fim de fixar o termo inicial da revisão na data de início do benefício (DIB), nos termos acima expostos.
É como Voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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