
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007287-06.2006.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por TED BELINI TIAGO DOS SANTOS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 329/338 julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS "a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor e (...) pagar-lhe retroativamente à data da propositura desta ação as diferenças decorrentes da consideração, no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria especial NB 47.897.683-6, dos salários-de-contribuição aferidos nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1.480/89", acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 343/350, o INSS sustenta que por não ter sido parte na demanda trabalhista, "a coisa julgada ali produzida não operou efeitos em seu desfavor", alegando, ainda, que a parte autora "não se desincumbiu do ônus processual de provar os fatos constitutivos do seu direito".
Contrarrazões da parte autora às fls. 353/359.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria especial (NB 46/47.897.683-6), mediante a integração ao seu período básico de cálculo - PBC - das verbas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 1480/1989.
Alega ter sido comprovado, na referida demanda trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Empregados na Administração dos Serviços Portuários de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão - do qual era associado - "seu direito à percepção do pagamento da Unidade de Referência de Preços do mês de fevereiro de 1989 no percentual de 26,05%" (fl. 03).
É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
In casu, os períodos laborados para a "Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP" não foram impugnados pela autarquia. A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria especial, para que seja apurada uma nova RMI.
A sentença trabalhista de improcedência foi reformada pela 8ª Turma do TRT da 2ª Região, sendo então reconhecido o direito pleiteado (posteriormente confirmado pelo C. TST, nos seguintes termos: "Esta Corte já firmou entendimento consubstanciado no Enunciado nº 317 do TST, no sentido de que a correção salarial da URP de Fevereiro de 1989 constituía direito adquirido do trabalhador, sendo devido o reajuste respectivo"), conforme se depreende da documentação acostada às fls. 14/37.
Em liquidação de sentença, apurou-se que o total do crédito dos substituídos, deduzido da parcela previdenciária cabível, acrescido de juros e correção monetária, atualizado até 01.04.1995, importava em R$ 84.139.896,15 (fls. 128/130). Consta, ainda, da reclamatória trabalhista trazida por cópia ter sido homologado acordo entre as partes para conclusão do processo de execução, no qual foi contemplado o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias (fls. 142/150).
A documentação juntada, concernente à Ação Trabalhista nº 1480/1989, afigura-se suficiente para demonstrar que o autor foi beneficiado pelo resultado obtido na referida demanda, porquanto comprovadamente associado ao Sindicato/Reclamante.
Observo, ainda, que além das verbas salariais reconhecidas (diferenças salariais decorrentes do reajuste de 26,05% - URP fevereiro de 1989), determinou-se também o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Desta forma, merece ser afastada qualquer alegação no sentido de que a coisa julgada ali formada não atingiria juridicamente o INSS, por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício propriamente dito é indiscutível, tendo a reclamada ("Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP") sido condenada, mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as contribuições previdenciárias.
Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
De rigor, portanto, o acolhimento da pretensão manifestada na exordial, a fim de sejam incluídas as verbas reconhecidas na sentença trabalhista (e seus reflexos) nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
A corroborar o entendimento acima traçado, trago à colação o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
Nesse mesmo sentido, já se posicionou esta E. Sétima Turma:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 30/09/1991 - fl. 11), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição do autor.
Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (06/12/2007 - fl. 276-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 5 (cinco) anos para judicializar a questão, após ter sido noticiado o cumprimento total do acordo trabalhista (Certidão lavrada em 08/02/2001 - fls. 245/246). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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