Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1925914 / SP
0042298-07.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA.
EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA
PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria
por invalidez do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de
correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do
inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por
invalidez (NB 32/533.694.960-0), mediante a integração, no período básico de cálculo, dos
salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Precedente do C. STJ.
4 - In casu, o período laborado para "José Augusto de Moraes Pessamillo e Outros" foi
devidamente registrado no CNIS do autor. A controvérsia reside na possibilidade de integração
(ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de
contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por invalidez, para que seja
apurada uma nova RMI.
5 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com as principais peças da
reclamatória trabalhista - depreende-se que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho,
confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (fls. 21/29), condenou a
reclamada no pagamento das seguintes obrigações: "reconhecida a prática de pagamento de
parte do salário à margem do recibo de pagamento, no equivalente a 40% do salário-base,
procede os reflexos no FGTS, no período compreendido entre 03/07/2004 a 04/11/2005; deverá
a reclamada restabelecer o fornecimento de cestas básicas (...), bem como proceder o
pagamento dos valores referentes ao período em que o autor não recebeu o benefício,
observando-se o valor mensal de R$38,00 entre novembro/2005 até a distribuição da ação".
Observa-se, ainda, terem sido determinados o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas e a intimação do INSS.
6 - Outrossim, a Digna Juíza do Trabalho consignou que nos cálculos a serem apresentados
pelo autor, fossem observadas "todas as orientações contidas na sentença, inclusive quanto às
contribuições fiscais e previdenciárias".
7 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não
ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício propriamente dito é
indiscutível, tendo a reclamada ("José Augusto de Moraes Pessamillo e Outros") sido
condenada, mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos (e
seus reflexos), e a recolher as contribuições previdenciárias.
8 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias não pode
ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem,
sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
9 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do
autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-
de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo
da RMI do segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 24/12/2008), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em
razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de
contribuição do autor. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da
citação (01/08/2012), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que o
trânsito em julgado da reclamação trabalhista ocorreu somente em 13/02/2012, posterior,
portanto, aos pleitos de concessão e revisional deduzidos administrativamente (este último
ocorrido em 2011).
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para
estabelecer que os efeitos financeiros incidam a partir da data da citação (01/08/2012), bem
como que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, e para determinar que o percentual fixado a título de verba
honorária de sucumbência (10%) deverá incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença mantendo, no mais, o julgado de 1º grau, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 ART-20 PAR-4***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-490 SUM-111***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
