
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000823-64.2015.4.03.6131
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: THEO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA - SP110874-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000823-64.2015.4.03.6131
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: THEO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA - SP110874-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por THEO ALVES DE OLIVEIRA, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade de sua titularidade, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
A r. sentença (ID 106214098 – Pág.110/119) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a “revisar a renda mensal inicial do beneficio de aposentadoria por idade (NB 159.960.200-5), para computar os salários de contribuição do período de 03/01/1997 a 31/07/2005, reconhecidos por sentença trabalhista como período de indevido afastamento, a partir da citação, em 08/09/2015”, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Fixou a sucumbência recíproca. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais (ID 106214098 - Pág.123/125), a parte autora postula a reforma da r. sentença no tocante aos efeitos financeiros da revisão, aduzindo que os valores em atraso seriam devidos desde a data da concessão do benefício na esfera administrativa (22/11/2012). Alega que "no ato do protocolo administrativo de concessão de seu benefício, apresentou toda a documentação fornecida pelo empregador, que comprova a reintegração e os salários de contribuição do período deferido em ação trabalhista".
O INSS, por sua vez (ID 106214098 – Pág. 131/134), sustenta que “não há nos autos prova dos recolhimentos previdenciários que justifique a utilização dos salários de contribuição no período básico de cálculo da aposentadoria do Apelado, motivo pelo qual não poderão ser alterados os cálculos da aposentadoria em comento”. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões do INSS (ID 106214098 - Pág. 128/129), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000823-64.2015.4.03.6131
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: THEO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA - SP110874-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo ser descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 31/03/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o artigo 496, §3º do CPC/2015:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
(...)
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa."
No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade do autor desde a data da citação (08/09/2015). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial fixado para os efeitos financeiros da revisão até a prolação da sentença somam-se 06 (seis) meses, de modo que o valor das parcelas vencidas, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 41/159.960.200-5, DIB 22/11/2012, ID 106210726 – Pág.24), mediante a integração, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição relativos ao período de 03/01/1997 a 31/07/2005, reconhecido em Reclamação Trabalhista que determinou a sua reintegração ao emprego.
E, como bem reconhecido pelo Digno Juiz de 1º grau, a farta documentação acostada aos autos demonstra o direito à revisão, uma vez que a reclamada foi condenada não somente na reintegração do autor ao emprego - com o pagamento da remuneração no período de afastamento - como também a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos cofres da Previdência Social - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira, sendo mesmo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
Quanto à insurgência manifestada pelo INSS em apelo, cumpre registrar que eventual omissão quanto ao efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Não se pode olvidar que, no caso em apreço, a União (Fazenda Nacional) foi inclusive intimada para manifestar-se sobre os cálculos apurados em fase de liquidação na Reclamatória Trabalhista, tanto que apresentou impugnação ao montante consignado a título de contribuição previdenciária, com a respectiva planilha dos valores que entendia devidos (ID 106210726 - Pág.168/180).
A corroborar o entendimento acima traçado, trago à colação o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE EXCEPCIONAL.IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando os temas tidos por omissos somente foram levados à apreciação do Tribunal a quo por intermédio dos embargos declaratórios, evidenciando a inovação.
2. Não há como conhecer da pretensão inovadora de ver a fixação do termo inicial para pagamento das diferenças decorrentes da revisão a partir da citação, tendo em vista a ausência de prévio debate sobre o tema na instância ordinária.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA.
1. O objeto da ação é a revisão de benefício previdenciário em virtude da majoração dos salários-de-contribuição perante a Justiça Laboral.
2. Não se vislumbra prejuízo em face de o INSS não ter participado da reclamatória na hipótese de ter sido intimada da condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias em face da acordo judicial que reconheceu os acréscimos salariais.
3. A partir da ciência da condenação na Justiça do Trabalho, a Autarquia tornou-se legalmente habilitada a promover a cobrança de seus créditos.
4. Recurso especial não provido."
(REsp 1090313/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009) (grifos nossos)
Assim, deverá o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, considerando, no PBC, os salários de contribuição relativos ao período de 03/01/1997 a 31/07/2005.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 22/11/2012, ID 106210726 – Pág.24), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão da inclusão, no cálculo do benefício, das contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido em reclamatória trabalhista, cabendo ressaltar que, por ocasião do requerimento administrativo, o autor já havia apresentado toda a documentação necessária à comprovação do seu direito (vide ID 106210727 - Pág.24, ID 106214098 - Pág.5, 7/38 e 71).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
não conheço da remessa necessária
,dou provimento à apelação da parte autora
, a fim de estabelecer que os efeitos financeiros da revisão incidam a partir da data do requerimento administrativo (22/11/2012),dou parcial provimento à apelação do INSS
, para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e,de ofício
, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO INSS DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DA NORMA. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.
1 - No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade do autor desde a data da citação (08/09/2015). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial fixado para os efeitos financeiros da revisão até a prolação da sentença somam-se 06 (seis) meses, de modo que o valor das parcelas vencidas, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. Remessa necessária não conhecida.
2 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 41/159.960.200-5, DIB 22/11/2012), mediante a integração, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição relativos ao período de 03/01/1997 a 31/07/2005, reconhecido em Reclamação Trabalhista que determinou a sua reintegração ao emprego.
3 - E, como bem reconhecido pelo Digno Juiz de 1º grau, a farta documentação acostada aos autos demonstra o direito à revisão, uma vez que a reclamada foi condenada não somente na reintegração do autor ao emprego - com o pagamento da remuneração no período de afastamento - como também a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos cofres da Previdência Social - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira, sendo mesmo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
4 - Quanto à insurgência manifestada pelo INSS em apelo, cumpre registrar que eventual omissão quanto ao efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
5 - Não se pode olvidar que, no caso em apreço, a União (Fazenda Nacional) foi inclusive intimada para manifestar-se sobre os cálculos apurados em fase de liquidação na Reclamatória Trabalhista, tanto que apresentou impugnação ao montante consignado a título de contribuição previdenciária, com a respectiva planilha dos valores que entendia devidos. Precedente.
6 - Assim, deverá o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, considerando, no PBC, os salários de contribuição relativos ao período de 03/01/1997 a 31/07/2005.
7 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 22/11/2012), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão da inclusão, no cálculo do benefício, das contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido em reclamatória trabalhista, cabendo ressaltar que, por ocasião do requerimento administrativo, o autor já havia apresentado toda a documentação necessária à comprovação do seu direito.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 – Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de correção monetária de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora, a fim de estabelecer que os efeitos financeiros da revisão incidam a partir da data do requerimento administrativo (22/11/2012), dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
