
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015620-47.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIMILSON DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015620-47.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIMILSON DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme acentuado na decisão ora agravada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço, caso tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador.
2 . O julgado da Turma Nacional consignou que a sentença trabalhista, prolatada após a análise da prova oral colhida no processo, constitui elemento suficiente para reconhecimento do tempo de serviço (fl. 244).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, Primeira Seção, AGP - Agravo Regimental na Petição - 9527, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 08/05/2013, DJE de 14/05/2013)". (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA.
1. O objeto da ação é a revisão de benefício previdenciário em virtude da majoração dos salários-de-contribuição perante a Justiça Laboral. Não há falar, portanto, em desaproveitamento da sentença trabalhista em razão da falta de prova material apta ao reconhecimento do tempo de serviço, razão pela qual afasta-se a alegada ofensa ao § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991.
2 . Não se vislumbra prejuízo em face de o INSS não ter participado da reclamatória na hipótese de ter sido intimada da condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias em face da acordo judicial que reconheceu os acréscimos salariais.
3. A partir da ciência da condenação na Justiça do Trabalho, a Autarquia tornou-se legalmente habilitada a promover a cobrança de seus créditos.
4. Recurso especial não provido."
(REsp 1090313/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO TRABALHISTA COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- Com relação ao feito de nº 1445/2005, o autor trouxe aos autos as peças do processo que tramitou na Justiça do Trabalho, hábeis à comprovação de que obteve a procedência do pedido de recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, em fase de execução do julgado, com todos os valores das parcelas a serem pagas, decorrentes do vínculo empregatício, este inconteste.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo.
- É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
- "A sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins previdenciários" - Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização. Especificamente quanto ao aproveitamento das verbas salariais reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pelo seu cabimento.
- Quanto ao processo nº 1153/2003, o autor não diligenciou no sentido de instruir este feito com as peças necessárias a comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Apelação parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1410725 - 0010222-66.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016) (grifos nossos)
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto,
dou parcial provimento à apelação do INSS,
para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, eà remessa necessária,
para reduzir a verba honorária ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, o r.decisum
de 1º grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença (DIB em 11/05/2002 e DCB em 17/09/2007) e de aposentadoria por invalidez dela decorrente (DIB em 18/09/2007), mediante a consideração de verbas salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista.
2 - A autarquia insurge-se quanto à possibilidade de utilização dos valores reconhecidos na esfera da Justiça do Trabalho, para fins previdenciários, por não ter integrado a lide. Alega, ainda, incompetência daquela para analisar questões previdenciárias.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
4 - Verifica-se que a controvérsia reside tão somente na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, para que seja apurada uma nova RMI.
5 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com cópia das principais peças da reclamatória trabalhista, proposta em face de “Otávio Junqueüa Motta Luiz, Eduardo Junqueira Motta Luiz e Terraplanagem Bombonato Ltda.” (autos nº 0001847-84.2008.5.15.0011 – Vara do Trabalho de Barretos) - depreende-se que, por sentença proferida em 31/01/2011, julgou-se parcialmente procedente a ação, para, em síntese, reconhecer a unicidade contratual no período de 1º/03/1995 a 12/11/2002, declarando-se a prescrição quanto aos pleitos, exceto o de reconhecimento do referido vínculo, com o consequente registro em CTPS, “com remuneração inicial de R$ 229,29 (duzentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos)” e condenar o primeiro e o segundo reclamados a recolherem a multa compensatória de 40% do FGTS; declarar válido o contrato por prazo indeterminado de 1º/02/2005 a 09/06/2007, celebrado entre o reclamante e o condomínio rural “Otávio Junqueira Motta Luiz e outros”, e condenar todos os reclamados, solidariamente, à satisfação de horas intervalares e reflexos, diferenças de horas extras e contribuições previdenciárias e fiscais, havendo o transcurso do prazo para interposição de recurso em 1º/08/2011.
6 - Constata-se que, após o trânsito em julgado, o comando judicial foi cumprido, havendo apresentação de conta por perito de confiança do juízo, o qual consignou como dedução do INSS o importe de R$1.280,68. Garantido o juízo, foram opostos embargos à execução pela empregadora, os quais foram julgados improcedentes, sendo os autos arquivados definitivamente em 29/08/2013.
7 - Saliente-se que, em 12/04/2013, proferiu-se despacho nos seguintes termos: “Do depósito recursal de fls. 575, efetuado em 23/02/2011, no importe de R$5.000,00, liberem-se ao autor o remanescente de seu crédito, assim como aos peritos os seus créditos. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando que, do depósito supra, proceda à transferência do valor correspondente à contribuição previdenciária no importe de R$ 1.311,06 , com juros e correção monetária a partir de 29/10/2012, para conta da UNIAO FEDERAL, através do recolhimento de guia GPS, sob código da receita n° 2909 (Pessoa Jurídica), bem como proceda à transferência do valor correspondente às custas processuais de execução, no valor de R$44,28 com juros e correção monetária a partir de 29/10/2012. para conta do Tesouro Nacional, sob código de recolhimento 18740-2 (Guia GRU). Fundado nos princípios da celeridade e economicidade processual, encaminhe-se uma via do presente, devidamente assinada, que servirá como Oficio n°416/2013. Fica dispensada a notificação ao INSS diante da Recomendação GP-CR n°03/2011 deste Eg. Regional, no tocante ao disposto na Portaria MF no 435 de 08/09/2011 por não ultrapassar o patamar ali estabelecido, ou seja, R$10.000,00. Não há incidência fiscal Custas satisfeitas às fls. 574. Dou por satisfeita a presente execução, julgando-a extinta, nos termos do art. 794, 1, do CPC. Vinda a resposta da instituição financeira, libere-se o remanescente do depósito recursal de fis. 575, expedindo-se alvará, bem como o valor remanescente do depósito judicial de fls. 566, expedindo-se guia, à reclamada. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se” (grifos nossos).
8 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que as reclamadas foram condenadas a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
9 - Além disso, a Autarquia, no presente feito, foi devidamente citada, sendo-lhe facultada exercer o contraditório.
10 - Acresça-se que não há se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar questões previdenciárias, eis que o magistrado daquela demanda apenas determinou recolhimento de valores previdenciários, os quais são apurados por simples cálculo aritmético sobre as verbas salariais reconhecidas, não analisando qualquer questão fática.
11 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão dos benefícios do autor, mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez decorrente, com o respectivo recálculo das RMI’s. Precedentes.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e à remessa necessária, para reduzir a verba honorária ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, o r. decisum de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
