Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5619663-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA.
EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DEVIDA. DIB MANTIDA NA DER.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DE
OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante a averbação de verbas salariais reconhecidas em Reclamação
Trabalhista.
2 - A autarquia insurge-se quanto à possibilidade de utilização dos valores reconhecidos na
esfera da Justiça do Trabalho, para fins previdenciários, por não ter integrado a lide.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, §
3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
4 - In casu, verifica-se que a controvérsia reside tão somente na possibilidade de integração (ou
não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, para que seja apurada uma nova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RMI.
5 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com cópia das principais
peças da reclamatória trabalhista (autos nº 0077900-79.2009.5.15.0041 –Vara do Trabalho de
Itapetininga) - depreende-se que foi reconhecido o direito ao pagamento das diferenças das horas
trabalhadas em sobre jornada, com acréscimo de 50%, e reflexos, o pagamento das diferenças
das horas laboradas em domingos e feriados, com adicional de 100% sobre o valor da hora
normal, e o pagamento de uma HE por dia, com pagamento de 50% sobre o valor da hora normal
(pedidos das alíneas B, C e D da exordial), bem como houve a condenação dos recolhimento a
título de contribuição previdenciária.
6 - Constata-se que, após recurso ordinário interposto pela reclamada, o comando judicial foi
cumprido, havendo a homologação de cálculos e indicação dos valores a título de recolhimento
previdenciário (parte do reclamante: R$3.099,97; parte da reclamada: R$ 6.888,81), com
intimação da União para tomar ciência dos cálculos e para manifestação sobre os valores
apurados a título de contribuição previdenciária e apresentação da respectiva Guia de Pagamento
da Previdência Social.
7 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS
integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as
contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único
interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
8 - Além disso, a Autarquia, no presente feito, foi devidamente citada, sendo-lhe facultado exercer
o contraditório.
9 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do
autor, mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas na sentença trabalhista nos salários
de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da
RMI do segurado.
10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 30/11/2010), respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que se trata de
revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem
incorporadas aos salários-de-contribuição integrantes do PBC, conforme posicionamento
majoritário desta E. Sétima Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste relator acerca da
ausência de comprovação do direito no momento da formulação do pleito na via administrativa.
11 -A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
13- A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
14- Apelação do INSS desprovida. De ofício, alteração dos critérios de correção monetária e juros
de mora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5619663-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO RAIMUNDO PRESTES
Advogado do(a) APELADO: TELMO TARCITANI - SP189362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5619663-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO RAIMUNDO PRESTES
Advogado do(a) APELADO: TELMO TARCITANI - SP189362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada por JOÃO RAIMUNDO PRESTES, objetivando o recálculo da renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
A r. sentença (ID 59634463) julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a revisar
a renda mensal inicial do benefício do autor, com a incorporação da remuneração relativa à
verba trabalhista reconhecida pela Justiça do Trabalho sobre os últimos salários de
contribuição, observando-se o prazo prescricional quinquenal. Consignou que os juros de mora
incidirão em 0,5% ao mês e a correção monetária seguirá os índices da TR, nos termos da Lei
nº 11.960/2009, ambos até o julgamento da Repercussão Geral nº 810. Honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
Em razões recursais (ID 59634476), o ente autárquico pugna pela reforma do decisum, uma vez
que, por não ter integrado a lide trabalhista, não sofre os efeitos da coisa julgada.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5619663-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO RAIMUNDO PRESTES
Advogado do(a) APELADO: TELMO TARCITANI - SP189362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante a averbação de verbas salariais reconhecidas em Reclamação
Trabalhista.
O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial.
A autarquia insurge-se quanto à possibilidade de utilização dos valores reconhecidos na esfera
da Justiça do Trabalho, para fins previdenciários, por não ter integrado a lide.
É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme acentuado na decisão ora agravada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido
de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a
determinação de tempo de serviço, caso tenha sido fundada em outros elementos de prova que
evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador.
2. O julgado da Turma Nacional consignou que a sentença trabalhista, prolatada após a análise
da prova oral colhida no processo, constitui elemento suficiente para reconhecimento do tempo
de serviço (fl. 244). Portanto, não há falar em divergência jurisprudencial entre o julgado da
Turma Nacional de Uniformização e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do
tema apta a amparar incidente de uniformização.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, Primeira Seção, AGP - Agravo Regimental na Petição - 9527, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Julgado em 08/05/2013, DJE de 14/05/2013)". (grifos nossos)
In casu, a controvérsia reside tão somente na possibilidade de integração (ou não) das verbas
salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, para que seja apurada uma nova RMI.
Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com cópia das principais peças
da reclamatória trabalhista (autos nº 0077900-79.2009.5.15.0041 –Vara do Trabalho de
Itapetininga) - depreende-se que foi reconhecido o direito ao pagamento das diferenças das
horas trabalhadas em sobre jornada, com acréscimo de 50%, e reflexos, o pagamento das
diferenças das horas laboradas em domingos e feriados, com adicional de 100% sobre o valor
da hora normal, e o pagamento de uma HE por dia, com pagamento de 50% sobre o valor da
hora normal (pedidos das alíneas B, C e D da exordial), bem como houve a condenação dos
recolhimento a título de contribuição previdenciária (ID 59634401 - Pág. 13/16).
Constata-se que, após recurso ordinário interposto pela reclamada, o comando judicial foi
cumprido, havendo a homologação de cálculos e indicação dos valores a título de recolhimento
previdenciário (parte do reclamante: R$3.099,97; parte da reclamada: R$ 6.888,81), com
intimação da União para tomar ciência dos cálculos e para manifestação sobre os valores
apurados a título de contribuição previdenciária (ID – ID 59634401 - Pág. 40/41) e apresentação
da respectiva Guia de Pagamento da Previdência Social (ID 59634401 - Pág. 42).
Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS
integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as
contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres -
único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
Além disso, a Autarquia, no presente feito, foi devidamente citada, sendo-lhe facultado exercer
o contraditório.
Dito isso, tenho como correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a
revisão do benefício do autor, mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas na
sentença trabalhista nos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da
aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
A corroborar o entendimento acima traçado, trago à colação o seguinte julgado do C. Superior
Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO
RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA.
1. O objeto da ação é a revisão de benefício previdenciário em virtude da majoração dos
salários-de-contribuição perante a Justiça Laboral. Não há falar, portanto, em
desaproveitamento da sentença trabalhista em razão da falta de prova material apta ao
reconhecimento do tempo de serviço, razão pela qual afasta-se a alegada ofensa ao § 3º do
artigo 55 da Lei n. 8.213/1991.
2. Não se vislumbra prejuízo em face de o INSS não ter participado da reclamatória na hipótese
de ter sido intimada da condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias em face
da acordo judicial que reconheceu os acréscimos salariais.
3. A partir da ciência da condenação na Justiça do Trabalho, a Autarquia tornou-se legalmente
habilitada a promover a cobrança de seus créditos. Inteligência dos artigos 11, parágrafo único,
alínea a, 33 da Lei nº 8.212/1991 e 34, I, da Lei n. 8.213/1991.
4. Recurso especial não provido."
(REsp 1090313/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009,
DJe 03/08/2009) (grifos nossos)
Nesse mesmo sentido, já se posicionou esta E. Sétima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO TRABALHISTA COMO
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- Com relação ao feito de nº 1445/2005, o autor trouxe aos autos as peças do processo que
tramitou na Justiça do Trabalho, hábeis à comprovação de que obteve a procedência do pedido
de recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, em fase de execução do
julgado, com todos os valores das parcelas a serem pagas, decorrentes do vínculo
empregatício, este inconteste.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo
empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial, pois afetam os salários-de-
contribuição incluídos no período básico de cálculo.
- É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à
demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que
evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
- "A sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins
previdenciários" - Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização. Especificamente quanto ao
aproveitamento das verbas salariais reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, o Superior
Tribunal de Justiça tem entendido pelo seu cabimento.
- Quanto ao processo nº 1153/2003, o autor não diligenciou no sentido de instruir este feito com
as peças necessárias a comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor na data da presente decisão.
- Apelação parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1410725 - 0010222-
66.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016) (grifos nossos)
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 30/11/2010), respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que se trata de
revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem
incorporadas aos salários-de-contribuição integrantes do PBC, conforme posicionamento
majoritário desta E. Sétima Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste relator acerca da
ausência de comprovação do direito no momento da formulação do pleito na via administrativa.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício,estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA.
EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS AOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DEVIDA. DIB
MANTIDA NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante a averbação de verbas salariais reconhecidas em Reclamação
Trabalhista.
2 - A autarquia insurge-se quanto à possibilidade de utilização dos valores reconhecidos na
esfera da Justiça do Trabalho, para fins previdenciários, por não ter integrado a lide.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
4 - In casu, verifica-se que a controvérsia reside tão somente na possibilidade de integração (ou
não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, para que seja apurada uma
nova RMI.
5 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com cópia das principais
peças da reclamatória trabalhista (autos nº 0077900-79.2009.5.15.0041 –Vara do Trabalho de
Itapetininga) - depreende-se que foi reconhecido o direito ao pagamento das diferenças das
horas trabalhadas em sobre jornada, com acréscimo de 50%, e reflexos, o pagamento das
diferenças das horas laboradas em domingos e feriados, com adicional de 100% sobre o valor
da hora normal, e o pagamento de uma HE por dia, com pagamento de 50% sobre o valor da
hora normal (pedidos das alíneas B, C e D da exordial), bem como houve a condenação dos
recolhimento a título de contribuição previdenciária.
6 - Constata-se que, após recurso ordinário interposto pela reclamada, o comando judicial foi
cumprido, havendo a homologação de cálculos e indicação dos valores a título de recolhimento
previdenciário (parte do reclamante: R$3.099,97; parte da reclamada: R$ 6.888,81), com
intimação da União para tomar ciência dos cálculos e para manifestação sobre os valores
apurados a título de contribuição previdenciária e apresentação da respectiva Guia de
Pagamento da Previdência Social.
7 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS
integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as
contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres -
único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
8 - Além disso, a Autarquia, no presente feito, foi devidamente citada, sendo-lhe facultado
exercer o contraditório.
9 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do
autor, mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas na sentença trabalhista nos
salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo
recálculo da RMI do segurado.
10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 30/11/2010), respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que se trata de
revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem
incorporadas aos salários-de-contribuição integrantes do PBC, conforme posicionamento
majoritário desta E. Sétima Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste relator acerca da
ausência de comprovação do direito no momento da formulação do pleito na via administrativa.
11 -A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
13- A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
14- Apelação do INSS desprovida. De ofício, alteração dos critérios de correção monetária e
juros de mora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da
EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
