
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045838-34.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por OTAVIO CARLOS RUIVO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 23/24 julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 295, I, parágrafo único, c/c art. 267, IV, ambos do CPC/73, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 500,00, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 26/28, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, com o reconhecimento do pleito revisional deduzido na inicial, ao argumento de que seu benefício teria sofrido uma "defasagem de 48,70%" e que "o INSS tem a obrigação de revisar as aposentadorias, pois, quem contribuiu a vida toda para se aposentar com 2 salários mínimos ou mais, tem o direito de receber até o final de sua vida tal valor".
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Narra na inicial que a Autarquia se equivocou quando da apuração da RMI de sua aposentadoria (NB 42/127.802.785-5, DIB 15/04/2003, fl. 08), uma vez que os salários de contribuição "não refletiram a classe na qual o Requerente (...) estava inserido", "foram atualizados de forma incorreta" e "foram atualizados pelos índices legais que, todavia, não refletiram a efetiva variação inflacionária no período, tornando seu benefício defasado" (fl. 03).
O Digno Juiz de 1º grau entendeu que "a inicial não traz elementos suficientes para a individualização do pedido e nem de seus fundamentos" e que "o autor apenas afirma que seu salário-de-benefício está defasado em 48,70%, sem haver a demonstração do equívoco da autarquia nos critérios do cálculo do RMI, bem como de seu reajuste", julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, diante da inépcia da inicial.
Pois bem.
Preceitua o art. 267, IV, do então vigente Código de Processo Civil:
A esse respeito, preleciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado, 11ª ed., Ed. RT, p. 525:
No caso em tela, entendo que a extinção do feito era, mesmo, medida de rigor.
A petição inicial da presente demanda não traz, de maneira clara e objetiva, fundamento que aponte para o desacerto dos cálculos perpetrados pela autarquia na apuração da renda mensal inicial da aposentadoria concedida ao autor.
Argumenta o autor tão somente que os salários de contribuição não refletiram a classe na qual estava inserido e que os reajustes aplicados ao benefício não teriam correspondido à variação inflacionária, sem especificar, contudo, quais as contribuições foram efetivamente vertidas e qual seria a classe correta a ser considerada no cálculo da benesse; ainda, deixou de apresentar quais critérios para atualização do benefício entende ser devidos (já que, segundo alega, os índices legais utilizados não refletiram a variação inflacionária do mesmo período), e qual o fundamento legal para o acolhimento da pretensão formulada.
Em suma, para o deslinde da presente demanda, teria o magistrado de exercer um juízo de "adivinhação", a fim de se verificar o acerto (ou não) do cálculo efetuado pela Autarquia quando da apuração da RMI da benesse, na medida em que o pano de fundo da controvérsia - critérios legais de apuração do valor devido - não restou delimitado.
Nesse ponto, estabelecia o artigo 282, III e IV, do CPC/1973, que a petição inicial deveria indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, assim como o próprio pedido e suas especificações. Ainda, na forma do artigo 283 do CPC/1973, a inicial deveria ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Contudo, não há como sobrelevar a inépcia da inicial, em razão da ausência de clareza quanto a seus fundamentos, a qual inviabiliza o julgamento de mérito e, principalmente, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A corroborar o entendimento ora explicitado, confiram-se os seguintes julgados desta E. Corte Regional:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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