
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001789-51.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por HELIO GUELERE, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 109/110-verso julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC/73, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 125/130, a parte autora postula a nulidade do decisum, ao argumento de que "em momento algum, houve determinação específica concernente à regularização da inicial", o que violaria o disposto no art. 284 do CPC/73.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da narrativa da inicial, verifica-se que ajuizou, perante o JEF, ação com idêntico propósito, a qual restou extinta "com fundamento na incompetência do juízo para o processamento do feito". Aduz que não obstante "a ação ter sido extinta (...) obteve parecer favorável, o qual tornou incontroverso o fato do mesmo ser merecedor da renda mensal inicial no valor de R$ 1.507,17 e não R$ 151,00, conforme concedido pelo INSS" (fl. 03). Postula, assim, a procedência da demanda, a fim de se "considerar certa e exigível a renda mensal inicial no valor de R$ 1.507,36" (fl. 04).
Pois bem.
Preceitua o art. 267, IV, do então vigente Código de Processo Civil:
A esse respeito, preleciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado, 11ª ed., Ed. RT, p. 525:
No caso em tela, entendo que a extinção do feito era, mesmo, medida de rigor.
A petição inicial da presente demanda não traz, de maneira clara e objetiva, fundamento que aponte para o desacerto dos cálculos perpetrados pela autarquia na apuração da renda mensal inicial da aposentadoria concedida ao autor. Não se tem uma linha sequer a respeito de qual legislação teria sido violada, ou mesmo qual a norma legal que amparou o valor da RMI encontrado pelo autor, tido por correto. Limitou-se o demandante a aduzir que os cálculos efetuados pelo Setor de Contadoria do Juizado Especial Federal tornaram-se incontroversos, de modo que estaria demonstrado o suposto direito ao recálculo do benefício.
Em suma, para o deslinde da presente demanda, teria o magistrado de exercer um juízo de "adivinhação", a fim de se verificar o acerto (ou não) do cálculo efetuado pela Autarquia quando da apuração da RMI da benesse, na medida em que o pano de fundo da controvérsia - critérios legais de apuração do valor devido - não restou delimitado.
Nesse ponto, estabelecia o artigo 282, III e IV, do CPC/1973, que a petição inicial deveria indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, assim como o próprio pedido e suas especificações. Ainda, na forma do artigo 283 do CPC/1973, a inicial deveria ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Contudo, não há como sobrelevar a inépcia da inicial, em razão da ausência de clareza quanto a seus fundamentos, a qual inviabiliza o julgamento de mérito e, principalmente, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Confiram-se, a propósito, os bem lançados fundamentos da r. sentença impugnada:
Por fim, ressalto que a inépcia apontada não mais é passível de ser sanada - tal como pretende o autor ao postular a nulidade do decisum - dado o disposto do artigo 329, II, do CPC/2015, que já encontrava previsão no artigo 264, parágrafo único do CPC/1973, na medida em que já citado o réu.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do autor e mantenho integralmente a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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