
| D.E. Publicado em 19/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, no tocante ao pleito de recálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, julgar, de ofício, extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I do CPC/73 (art. 485, I do CPC/15), restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012536-94.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por THERESINHA ARANTES DE AGUIAR, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da pensão por morte previdenciária de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 311/314 julgou improcedente o pedido inicial, e deixou de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 326/329, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, com o reconhecimento do direito ao recálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença recebido pelo seu marido falecido, aduzindo, para tanto, que "tendo ocorrido aumento do salário mínimo e reajuste dos benefícios a renda mensal apurada para a data do afastamento há de ser reajustada para a data da implementação do benefício".
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No caso dos autos, a autora é beneficiária de pensão por morte iniciada em 30/01/2000 (NB 21/116.470.091-7- fl. 09), a qual teve como parâmetro de cálculo a aposentadoria por invalidez que vinha recebendo seu cônjuge desde 01/12/1982 (NB 72.380.391-9 - fls. 11). Consta dos autos que a referida aposentadoria resultou da conversão de auxílio-doença, mantido desde 23/09/1980 (fl. 96).
Narra na inicial que a Autarquia se equivocou quando da apuração da RMI do auxílio-doença, de modo que tanto a aposentadoria por invalidez, como a pensão por morte previdenciária foram implantadas com salário de beneficio menor do que aquele efetivamente devido. Sustenta que a não observância do valor correto do auxílio-doença levou o INSS a pagar ao seu marido falecido "valor equivalente a tão somente 6,57 SM", quando da revisão efetivada nos termos do art. 58 do ADCT.
O Digno Juiz de 1º grau entendeu que "como o INSS realizou a equiparação ao número de salários-mínimos (fls. 216), como determinado pela Constituição em seu art. 58 ADCT, não há que se falar em revisão nos moldes postulados na exordial" e que, no mais, "a parte autora, em vendo inovação à postulação inicial, constantemente buscou alterar os limites subjetivos da lide, o que é inadmissível" (fl. 314).
O mérito recursal diz respeito ao não enfrentamento da questão atinente à revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença recebido pelo segurado falecido. No intuito de refutar a conclusão de que teria havido inovação no pedido, aduz a autora, em seu apelo, que "a inicial é clara e nela se tem dito: 'tem-se evidenciado erro material no cálculo inicial do benefício, ou seja, no auxílio doença previdenciário'" (fl. 326).
In casu, verifico que a causa de pedir, no que concerne ao pleito de revisão da RMI do auxílio-doença, mostra-se extremamente precária. Com efeito, além do argumento de teria havido suposto erro material no cálculo inicial do beneficio - conforme repisa a autora nas razões do apelo - não especifica a requerente, na exordial, em que consistiria o alegado erro material, qual critério deveria ter sido aplicado na apuração da RMI e qual o fundamento legal para o acolhimento da pretensão formulada.
Somente a partir das conclusões apresentadas pela Contadoria do Juízo (fls. 208/216, 259/261, 297/298) é que a demandante passou a questionar - com inúmeros pedidos de esclarecimentos ao setor contábil - sobre a aplicação do índice de reajustamento previsto na data da implementação do benefício, sobre o reajuste preconizado pela Súmula 260 do extinto TFR e outros aspectos revisionais que entende aplicáveis ao caso apresentado.
Nesse contexto, imperioso concluir que a inicial encontra-se, na verdade, desprovida da causa de pedir, o que impede análise judicial, nos termos do art. 295, I e parágrafo único, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I, ambos artigos previstos no CPC/73, vigente à época do ajuizamento da demanda, in verbis:
A corroborar o entendimento ora explicitado, confiram-se os seguintes julgados desta E. Corte Regional:
Importante ser dito que a identificação do pedido, com seus fundamentos de fato e direito, é imprescindível para a delimitação da lide e para o regular exercício do direito de defesa pelo réu, não se tratando de mero formalismo. Vale lembrar que a norma inserida no art. 282, inciso III, também do CPC/73, preconiza a obrigatoriedade de que a petição inicial indique "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido". No caso em comento, repise-se, descuidou-se a parte autora de apresentar o fundamento jurídico de seu pedido.
Ante o exposto, no tocante ao pleito de recálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, julgo, de ofício, extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I do CPC/73 (art. 485, I do CPC/15), restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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