Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0005491-86.2012.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/08/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CABIMENTO. SENTENÇA TRABALHISTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. SITUAÇÃO EXCEPTIVA. PRECEDENTE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VÍNCULO LABORAL
E SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS POR SENTENÇA TRABALHISTA.
EFICÁCIA PROBATÓRIA. ANOTAÇÃO NA CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL NA LIDE
OBREIRA. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
JUROS DE MORA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (1º/09/2010) e a data da prolação da r. sentença (18/07/2016),
por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida
de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa
forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Afigura-se notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, o entendimento da
Administração em pleitos nos quais se busca repercutir, junto à seara previdenciária, mediante
revisão da RMI dos proventos de aposentadoria, os efeitos obtidos por meio de título executivo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
judicial formado perante a Justiça Obreira, de sorte a dispensar prévia postulação administrativa,
em razão da subsunção do tema à hipótese exceptiva contemplada no julgamento do RE nº
631.240/MG. Precedente deste Tribunal.
3 - Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante a averbação de vínculo empregatício reconhecido em
Reclamação Trabalhista e integração, no período básico de cálculo, dos respectivos salários de
contribuição.
4 - A autarquia insurge-se quanto à possibilidade do cômputo do período reconhecido na esfera
da Justiça do Trabalho e dos salários de contribuição, para fins previdenciários, por não ter
integrado a lide. Alega, ainda, inexistir prova material do labor e que não foi produzida, nestes
autos, prova testemunhal, devendo prevalecer os dados do CNIS.
5 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, §
3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
6 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com cópia integral da
reclamatória trabalhista (autos nº 01108-2001-381-02-00-7 – 1ª Vara do Trabalho de Osasco-SP)
- depreende-se que, após regular instrução, com oitiva de testemunhas, foi proferida sentença de
improcedência, a qual foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que, por
unanimidade, rejeitou a preliminar arguida em contrarrazões, e, no mérito, por maioria de votos,
deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, “para o fim de, julgando
procedente em parte a reclamação, reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, no
período de 16/10/95 a 15/12/2000, nas funções de Encarregada de Recursos e Glosas, com
última remuneração de R$ 2.600,00 mensais, devendo a reclamada, proceder a anotação do
contrato de trabalho na CTPS da autora, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado da
decisão, observados os parâmetros da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, sob pena de
fazê-lo a Secretaria da Vara do Trabalho de origem, bem como para, observada a prescrição dos
direitos anteriores a 27/04/96, condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio, depósito
para o FGTS do período trabalhado, multa de 40 do FGTS, recolhimentos previdenciários, férias
vencidas, em dobro, com o terço constitucional, dos períodos aquisitivos de 95/96, 96/97, 97/96,
98/99 e 99/2000; férias simples acrescidas do terço constitucional do período aquisitivo de
99/2000; férias proporcionais à razão de 2/12 acrescidas do terço constitucional; gratificações
natalinas de 1996 a 2000; indenização do seguro desemprego, multa do artigo 477, da CLT,
horas extras e reflexos, indenização referente a "cesta básica", no importe de R$ 43,00 por mês
trabalhado, indenização relativa ao "auxilio creche", no montante de 20% do piso da categoria,
por mês laborado, até outubro de 1998 e reajustes de 26,33 sobre os salários percebidos até a
demissão, com juros de mora e correção monetária apurada pelo índice do mês subsequente ao
da prestação de serviços, restando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, tudo na
forma dos fundamentos do voto do Sr. Juiz Relator, ressalvando o entendimento da Sra. Juíza
Sônia Maria Forster do Amaral, quanto à fundamentação relativa às horas extras e multa do artigo
477 da CLT”.
7 - Do acórdão proferido pelo E. TRT, foi interposto recurso de revista pela reclamada, o qual foi
denegado seguimento, sendo o despacho publicado em 09/01/2004.
8 - Em consulta ao extrato processual no sítio do TRT da 2ª Região, verificou-se que os autos
retornaram da 2ª Instância em 16/03/2004, e que, após o trânsito em julgado, o comando judicial
foi cumprido, havendo apresentação de cálculos. Efetuado acordo entre as partes, no qual
constou “Valor de verbas sujeitas ao INSS, R$. 409.864,44”, foi o mesmo homologado, oficiando-
se ao INSS e iniciada a execução.
9 - Infere-se que a parte autora ajuizou “ação de execução de título judicial”, requerendo a citação
dos executados para pagarem as 63 contribuições previdenciárias relativas ao período de labor
reconhecido na reclamatória, sendo proferido despacho nos seguintes termos: “O Reclamante
deverá orientar o prosseguimento da execução, consoante apurado em sentença de liquidação.
Note, no entanto, que não há na sentença nem no Acórdão, condenação a pagamento de 63
contribuições previdenciárias”.
10 - Superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à
relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições
previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse
possível do ente previdenciário na lide obreira.
11 - Eventual débito relativo às contribuições previdenciárias a serem suportadas pela
empregadora, não pode ser alegado em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado
pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a
determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS
fiscalizar o exato cumprimento da norma.
12 - No que tange à ausência de início de prova material, igualmente, inexiste razão ao ente
autárquico, uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual e apresentação de
documentos sobre as alegações deduzidas, os quais foram, inclusive, anexados aos presentes
autos, havendo, ainda, transcrição dos depoimentos testemunhais colhidos naquela ação.
13 - Por derradeiro, em cumprimento à decisão judicial, o período reconhecido na lide obreira
encontra-se na carteira de trabalho do autor.
14 - A Autarquia, no presente feito, foi devidamente citada, sendo-lhe facultado exercer o
contraditório, impugnando as provas documentais e testemunhais colhidas na lide obreira.
15 - Correta a sentença vergastada que reconheceu como válido o tempo de serviço laborado
pelo segurado instituidor perante a empresa “Sociedade das Damas de Nossa Senhora
Misericórdia Osasco”, no interregno de 16/10/1995 a 15/12/2000, e condenou o INSS a proceder
a revisão do benefício da demandante, mediante o cômputo do período e a consideração dos
salários de contribuição, com o respectivo recálculo da RMI. Precedente.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
19 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários
alterados, de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005491-86.2012.4.03.6130
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDELTRUDES ROSA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE RAFAEL RAMOS - SP226583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005491-86.2012.4.03.6130
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDELTRUDES ROSA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE RAFAEL RAMOS - SP226583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por EDELTRUDES ROSA DE SOUZA,
objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição de sua titularidade.
A r. sentença (ID 104289539 - Pág. 11/18) julgou procedente o pedido inicial, condenando o
INSS a revisar o benefício da autora, desde o requerimento administrativo (1º/09/2010),
mediante a incorporação do tempo de contribuição declarado por decisão judicial trabalhista
(16/10/1995 a 15/12/2000) e integração dos respectivos salários de contribuição ao período
básico de cálculo (PBC), bem como no pagamento das diferenças vencidas e vincendas,
acrescidas de correção monetária, desde o momento em que deveriam ter sido pagas, de
acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução n°
134/2010 do Conselho da Justiça Federal e alterações, e com juros de mora de 0,5% (meio por
cento) ao mês, a partir da citação, de forma englobada para as prestações vencidas até a
referida data e, após, decrescentemente. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por
cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais (ID 104289539 - Pág. 33/47), o ente autárquico postula a reforma do
decisum, uma vez que, por não ter integrado a lide trabalhista, não sofre os efeitos da coisa
julgada. Acrescenta inexistir início de prova material do tempo de serviço, “devendo prevalecer
os dados do CNIS, por possuírem presunção de veracidade que não foram derrubadas por
prova em contrário”. Aduz, ainda, que deveria ter sido produzida prova testemunhal no Juízo
Federal. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios de correção monetária, requerendo a
aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009, e
postula a redução da verba honorária.
Contrarrazões da parte autora (ID 104289539 - Pág. 60/63).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005491-86.2012.4.03.6130
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDELTRUDES ROSA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE RAFAEL RAMOS - SP226583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (1º/09/2010) e a data da prolação da r. sentença
(18/07/2016), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada,
mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Saliente-se ser dispensável o prévio requerimento administrativo no caso em comento, em que
a parte autora pretende a revisão da RMI de seu benefício previdenciário, ancorada em
provimento judicial obtido por meio de sentença trabalhista.
É bem verdade que o Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, assentou
o entendimento no sentido da necessidade de prévia postulação administrativa – como meio de
caracterizar o interesse de agir – nos casos de concessão de benefício previdenciário, além da
hipótese de revisão de benefício anteriormente concedido, cuja análise da matéria de fato não
tenha sido levada ao conhecimento da Administração, pretendendo o INSS enquadrar o caso
em tela nessa última situação, de forma a atrair a extinção da demanda sem resolução de
mérito.
No entanto, naquela mesma oportunidade, foram excepcionadas as hipóteses nas quais haveria
a dispensa de anterior provocação administrativa, dentre as quais, quando o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
E é, justamente, nesta situação exceptiva que se subsome a presente demanda, na medida em
que se afigura inequívoca a resistência sistemática do Instituto Autárquico, em pleitos desse
jaez, nos quais o jurisdicionado busca repercutir, junto à seara previdenciária, os efeitos obtidos
por meio de título executivo judicial formado perante a Justiça Obreira. E os argumentos se
replicam, de maneira idêntica, consubstanciados no fato de que o ente público não integrara a
relação processual daquela demanda e, bem por isso, os efeitos dela decorrentes não o
atingiriam.
Esta Corte Regional, em situação análoga, já decidiu:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO
DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERESSE DE
AGIR. TERMO INICIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
(...)
3. Consigna-se que o pedido formulado pela autora da autora está contido nas exceções
previstas pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, pois, além de se tratar de hipótese de
revisão de benefício previdenciário, o entendimento do INSS é notório e reiteradamente
contrário à postulação da parte autora.
4. Assim, conforme se vê, a parte autora tem interesse processual, pois, além de utilizar-se da
ação adequada, é evidente a utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário
não está condicionado ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante
dispõe o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e
precedentes desta Corte Regional, especialmente em se tratando de revisão de benefício em
virtude de sucesso em reclamação trabalhista, notória e reiteradamente rechaçada pela
autarquia previdenciária.
(...)
8. Embargos de declaração rejeitados”.
(AC nº 5001622-89.2018.4.03.6107, Rel. Des. Federal Lucia Ursaia, 10ª Turma, e-DJF
06/10/2020).
Assim, com base no precedente citado, tenho por desnecessário o prévio requerimento, por
parte do segurado, perante os balcões da Autarquia Previdenciária, da revisão que aqui se
busca.
Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante a averbação de vínculo empregatício reconhecido em
Reclamação Trabalhista e integração, no período básico de cálculo, dos respectivos salários de
contribuição.
O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial.
A autarquia insurge-se quanto à possibilidade do cômputo do período reconhecido na esfera da
Justiça do Trabalho e dos salários de contribuição, para fins previdenciários, por não ter
integrado a lide. Alega, ainda, inexistir prova material do labor e que não foi produzida, nestes
autos, prova testemunhal, devendo prevalecer os dados do CNIS.
É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme acentuado na decisão ora agravada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido
de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a
determinação de tempo de serviço, caso tenha sido fundada em outros elementos de prova que
evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador.
2. O julgado da Turma Nacional consignou que a sentença trabalhista, prolatada após a análise
da prova oral colhida no processo, constitui elemento suficiente para reconhecimento do tempo
de serviço (fl. 244). Portanto, não há falar em divergência jurisprudencial entre o julgado da
Turma Nacional de Uniformização e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do
tema apta a amparar incidente de uniformização.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, Primeira Seção, AGP - Agravo Regimental na Petição - 9527, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Julgado em 08/05/2013, DJE de 14/05/2013)". (grifos nossos)
Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com cópia integral da
reclamatória trabalhista (autos nº 01108-2001-381-02-00-7 – 1ª Vara do Trabalho de Osasco-
SP) - depreende-se que, após regular instrução, com oitiva de testemunhas, foi proferida
sentença de improcedência (ID 104280670 - Pág. 144/146), a qual foi reformada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, que, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida em
contrarrazões, e, no mérito, por maioria de votos, deu provimento ao recurso ordinário
interposto pela reclamante, “para o fim de, julgando procedente em parte a reclamação,
reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, no período de 16/10/95 a 15/12/2000, nas
funções de Encarregada de Recursos e Glosas, com última remuneração de R$ 2.600,00
mensais, devendo a reclamada, proceder a anotação do contrato de trabalho na CTPS da
autora, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado da decisão, observados os parâmetros da
fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara do
Trabalho de origem, bem como para, observada a prescrição dos direitos anteriores a 27/04/96,
condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio, depósito para o FGTS do período
trabalhado, multa de 40 do FGTS, recolhimentos previdenciários, férias vencidas, em dobro,
com o terço constitucional, dos períodos aquisitivos de 95/96, 96/97, 97/96, 98/99 e 99/2000;
férias simples acrescidas do terço constitucional do período aquisitivo de 99/2000; férias
proporcionais à razão de 2/12 acrescidas do terço constitucional; gratificações natalinas de
1996 a 2000; indenização do seguro desemprego, multa do artigo 477, da CLT, horas extras e
reflexos, indenização referente a "cesta básica", no importe de R$ 43,00 por mês trabalhado,
indenização relativa ao "auxilio creche", no montante de 20% do piso da categoria, por mês
laborado, até outubro de 1998 e reajustes de 26,33 sobre os salários percebidos até a
demissão, com juros de mora e correção monetária apurada pelo índice do mês subsequente
ao da prestação de serviços, restando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, tudo
na forma dos fundamentos do voto do Sr. Juiz Relator, ressalvando o entendimento da Sra.
Juíza Sônia Maria Forster do Amaral, quanto à fundamentação relativa às horas extras e multa
do artigo 477 da CLT” (ID 104283044 - Pág. 33/51).
Do acórdão proferido pelo E. TRT, foi interposto recurso de revista pela reclamada, o qual foi
denegado seguimento, sendo o despacho publicado em 09/01/2004 (ID 104283044 - Pág.
79/81).
Em consulta ao extrato processual no sítio do TRT da 2ª Região, verificou-se que os autos
retornaram da 2ª Instância em 16/03/2004, e que, após o trânsito em julgado, o comando
judicial foi cumprido, havendo apresentação de cálculos. Efetuado acordo entre as partes, no
qual constou “Valor de verbas sujeitas ao INSS, R$. 409.864,44”, foi o mesmo homologado,
oficiando-se ao INSS (ID 104283044 - Pág. 230/231) e iniciada a execução.
Infere-se que a parte autora ajuizou “ação de execução de título judicial”, requerendo a citação
dos executados para pagarem as 63 contribuições previdenciárias relativas ao período de labor
reconhecido na reclamatória (ID 104289538 - Pág. 13/16), sendo proferido despacho nos
seguintes termos: “O Reclamante deverá orientar o prosseguimento da execução, consoante
apurado em sentença de liquidação. Note, no entanto, que não há na sentença nem no
Acórdão, condenação a pagamento de 63 contribuições previdenciárias”. (ID 104289538 - Pág.
68).
Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS
integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as
contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres -
único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
Eventual débito relativo às contribuições previdenciárias a serem suportadas pela empregadora,
não pode ser alegado em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia
de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a
determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS
fiscalizar o exato cumprimento da norma.
No que tange à ausência de início de prova material, igualmente, inexiste razão ao ente
autárquico, uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual e apresentação de
documentos sobre as alegações deduzidas, os quais foram, inclusive, anexados aos presentes
autos, havendo, ainda, transcrição dos depoimentos testemunhais colhidos naquela ação.
Por derradeiro, em cumprimento à decisão judicial, o período reconhecido na lide obreira
encontra-se na carteira de trabalho do autor (ID 104280669 - Pág. 66).
Saliente-se que a Autarquia, no presente feito, foi devidamente citada, sendo-lhe facultado
exercer o contraditório, impugnando as provas documentais e testemunhais colhidas na lide
obreira.
Dito isso, tenho como correta a sentença vergastada que reconheceu como válido o tempo de
serviço laborado pelo segurado instituidor perante a empresa “Sociedade das Damas de Nossa
Senhora Misericórdia Osasco”, no interregno de 16/10/1995 a 15/12/2000, e condenou o INSS a
proceder a revisão do benefício da demandante, mediante o cômputo do período e a
consideração dos salários de contribuição, com o respectivo recálculo da RMI.
A corroborar o entendimento acima traçado, trago à colação o seguinte julgado do C. Superior
Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO
RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA.
1. O objeto da ação é a revisão de benefício previdenciário em virtude da majoração dos
salários-de-contribuição perante a Justiça Laboral. Não há falar, portanto, em
desaproveitamento da sentença trabalhista em razão da falta de prova material apta ao
reconhecimento do tempo de serviço, razão pela qual afasta-se a alegada ofensa ao § 3º do
artigo 55 da Lei n. 8.213/1991.
2. Não se vislumbra prejuízo em face de o INSS não ter participado da reclamatória na hipótese
de ter sido intimada da condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias em face
da acordo judicial que reconheceu os acréscimos salariais.
3. A partir da ciência da condenação na Justiça do Trabalho, a Autarquia tornou-se legalmente
habilitada a promover a cobrança de seus créditos. Inteligência dos artigos 11, parágrafo único,
alínea a, 33 da Lei nº 8.212/1991 e 34, I, da Lei n. 8.213/1991.
4. Recurso especial não provido."
(REsp 1090313/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009,
DJe 03/08/2009) (grifos nossos)
Nesse mesmo sentido, já se posicionou esta E. Sétima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO TRABALHISTA COMO
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- Com relação ao feito de nº 1445/2005, o autor trouxe aos autos as peças do processo que
tramitou na Justiça do Trabalho, hábeis à comprovação de que obteve a procedência do pedido
de recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, em fase de execução do
julgado, com todos os valores das parcelas a serem pagas, decorrentes do vínculo
empregatício, este inconteste.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo
empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial, pois afetam os salários-de-
contribuição incluídos no período básico de cálculo.
- É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à
demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que
evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
- "A sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins
previdenciários" - Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização. Especificamente quanto ao
aproveitamento das verbas salariais reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, o Superior
Tribunal de Justiça tem entendido pelo seu cabimento.
- Quanto ao processo nº 1153/2003, o autor não diligenciou no sentido de instruir este feito com
as peças necessárias a comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor na data da presente decisão.
- Apelação parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1410725 - 0010222-
66.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016) (grifos nossos)
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No tocante a verba honorária, de rigor sua alteração e fixação no percentual mínimo do §3º do
artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a
devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal
(art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento à apelação do
INSS, para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC,
de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), e,
de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de
jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CABIMENTO. SENTENÇA TRABALHISTA. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SITUAÇÃO EXCEPTIVA. PRECEDENTE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. VÍNCULO LABORAL E SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS POR
SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. ANOTAÇÃO NA CTPS.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. PROVA
MATERIAL E TESTEMUNHAL NA LIDE OBREIRA. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO,
ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (1º/09/2010) e a data da prolação da r. sentença (18/07/2016),
por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que
acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Afigura-se notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, o entendimento da
Administração em pleitos nos quais se busca repercutir, junto à seara previdenciária, mediante
revisão da RMI dos proventos de aposentadoria, os efeitos obtidos por meio de título executivo
judicial formado perante a Justiça Obreira, de sorte a dispensar prévia postulação
administrativa, em razão da subsunção do tema à hipótese exceptiva contemplada no
julgamento do RE nº 631.240/MG. Precedente deste Tribunal.
3 - Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante a averbação de vínculo empregatício reconhecido em
Reclamação Trabalhista e integração, no período básico de cálculo, dos respectivos salários de
contribuição.
4 - A autarquia insurge-se quanto à possibilidade do cômputo do período reconhecido na esfera
da Justiça do Trabalho e dos salários de contribuição, para fins previdenciários, por não ter
integrado a lide. Alega, ainda, inexistir prova material do labor e que não foi produzida, nestes
autos, prova testemunhal, devendo prevalecer os dados do CNIS.
5 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
6 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com cópia integral da
reclamatória trabalhista (autos nº 01108-2001-381-02-00-7 – 1ª Vara do Trabalho de Osasco-
SP) - depreende-se que, após regular instrução, com oitiva de testemunhas, foi proferida
sentença de improcedência, a qual foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, que, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida em contrarrazões, e, no mérito, por
maioria de votos, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, “para o fim
de, julgando procedente em parte a reclamação, reconhecer o vínculo empregatício entre as
partes, no período de 16/10/95 a 15/12/2000, nas funções de Encarregada de Recursos e
Glosas, com última remuneração de R$ 2.600,00 mensais, devendo a reclamada, proceder a
anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, no prazo de cinco dias do trânsito em
julgado da decisão, observados os parâmetros da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator,
sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara do Trabalho de origem, bem como para, observada a
prescrição dos direitos anteriores a 27/04/96, condenar a reclamada ao pagamento de aviso
prévio, depósito para o FGTS do período trabalhado, multa de 40 do FGTS, recolhimentos
previdenciários, férias vencidas, em dobro, com o terço constitucional, dos períodos aquisitivos
de 95/96, 96/97, 97/96, 98/99 e 99/2000; férias simples acrescidas do terço constitucional do
período aquisitivo de 99/2000; férias proporcionais à razão de 2/12 acrescidas do terço
constitucional; gratificações natalinas de 1996 a 2000; indenização do seguro desemprego,
multa do artigo 477, da CLT, horas extras e reflexos, indenização referente a "cesta básica", no
importe de R$ 43,00 por mês trabalhado, indenização relativa ao "auxilio creche", no montante
de 20% do piso da categoria, por mês laborado, até outubro de 1998 e reajustes de 26,33 sobre
os salários percebidos até a demissão, com juros de mora e correção monetária apurada pelo
índice do mês subsequente ao da prestação de serviços, restando autorizados os descontos
previdenciários e fiscais, tudo na forma dos fundamentos do voto do Sr. Juiz Relator,
ressalvando o entendimento da Sra. Juíza Sônia Maria Forster do Amaral, quanto à
fundamentação relativa às horas extras e multa do artigo 477 da CLT”.
7 - Do acórdão proferido pelo E. TRT, foi interposto recurso de revista pela reclamada, o qual foi
denegado seguimento, sendo o despacho publicado em 09/01/2004.
8 - Em consulta ao extrato processual no sítio do TRT da 2ª Região, verificou-se que os autos
retornaram da 2ª Instância em 16/03/2004, e que, após o trânsito em julgado, o comando
judicial foi cumprido, havendo apresentação de cálculos. Efetuado acordo entre as partes, no
qual constou “Valor de verbas sujeitas ao INSS, R$. 409.864,44”, foi o mesmo homologado,
oficiando-se ao INSS e iniciada a execução.
9 - Infere-se que a parte autora ajuizou “ação de execução de título judicial”, requerendo a
citação dos executados para pagarem as 63 contribuições previdenciárias relativas ao período
de labor reconhecido na reclamatória, sendo proferido despacho nos seguintes termos: “O
Reclamante deverá orientar o prosseguimento da execução, consoante apurado em sentença
de liquidação. Note, no entanto, que não há na sentença nem no Acórdão, condenação a
pagamento de 63 contribuições previdenciárias”.
10 - Superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à
relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições
previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse
possível do ente previdenciário na lide obreira.
11 - Eventual débito relativo às contribuições previdenciárias a serem suportadas pela
empregadora, não pode ser alegado em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado
pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a
determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS
fiscalizar o exato cumprimento da norma.
12 - No que tange à ausência de início de prova material, igualmente, inexiste razão ao ente
autárquico, uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual e apresentação de
documentos sobre as alegações deduzidas, os quais foram, inclusive, anexados aos presentes
autos, havendo, ainda, transcrição dos depoimentos testemunhais colhidos naquela ação.
13 - Por derradeiro, em cumprimento à decisão judicial, o período reconhecido na lide obreira
encontra-se na carteira de trabalho do autor.
14 - A Autarquia, no presente feito, foi devidamente citada, sendo-lhe facultado exercer o
contraditório, impugnando as provas documentais e testemunhais colhidas na lide obreira.
15 - Correta a sentença vergastada que reconheceu como válido o tempo de serviço laborado
pelo segurado instituidor perante a empresa “Sociedade das Damas de Nossa Senhora
Misericórdia Osasco”, no interregno de 16/10/1995 a 15/12/2000, e condenou o INSS a
proceder a revisão do benefício da demandante, mediante o cômputo do período e a
consideração dos salários de contribuição, com o respectivo recálculo da RMI. Precedente.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
19 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Consectários alterados, de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação
do INSS, para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula
111, STJ), e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença
de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
