
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036633-20.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por JOÃO VICTOR DA SILVA, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade, a ser calculada nos termos do artigo 50, da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença de fls. 84/85 julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento das parcelas decorrentes da revisão da renda mensal inicial do benefício do autor, desde a implantação, acrescidas de juros de mora, além do pagamento dos honorários advocatícios.
Em razões recursais de fls. 88/92, o INSS pugna pela improcedência do pedido inicial e por fim, sustenta sua isenção quanto a custas e despesas processuais e requer a redução dos honorários advocatícios.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões às fls. 94/95.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/01/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
Contudo, ante a evidente iliquidez do decisum, uma vez que somente na fase de cumprimento de sentença será apurado o valor das diferenças, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Pretende o autor ver recalculada a renda mensal inicial do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade - fixada pela autarquia em um salário mínimo - nos termos do artigo 50, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O modelo pretendido implica o cumprimento dos requisitos previstos também nos artigos 48 (requisito etário) e 142, ambos da mesma lei.
Com efeito, o artigo 142, da Lei nº 8.213/91 - aplicável ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural, cobertos pela Previdência Social Rural -, traz tabela relativa ao período de carência a ser cumprido pelo segurado que pretende a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, levando-se em conta o ano em que este tivesse implementado todas as demais condições necessárias.
Alternativamente, ao trabalhador rural, especificamente, há a possibilidade de obtenção da aposentadoria nos moldes estabelecidos pelo artigo 143, do mesmo diploma legal, que assim preconiza:
Saliento, aqui, que a sistemática de cálculo do artigo 143, da Lei nº 8.213/91, foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado.
Por outro lado, consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
In casu, conforme demonstra a carta de concessão (fl. 07), o benefício do autor ficou de fato limitado ao valor nominal do salário mínimo vigente à época (R$120,00).
Em contrapartida, compulsando os autos, observo que, embora tenha o autor trabalhado predominantemente como rurícola, seus vínculos foram formalmente registrados, perfazendo o total de oito anos e um dia de serviço, conforme se pode defluir do "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço", constante do processo administrativo carreado aos autos pelo INSS (fl. 33).
Daí, considerando-se que o autor completou a idade necessária para a aposentadoria em 12 de abril de 1997 (fl. 16), o que lhe exigiria o cumprimento de carência correspondente a 96 meses, é possível concluir que o requisito previsto no artigo 142, da Lei nº 8.213/91, restou devidamente cumprido.
Por esta razão, deve o decisum guerreado ser mantido quanto ao mérito.
Entretanto, insta reconhecer o alcance da prescrição sobre todas as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento desta ação.
Ademais, os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Reduzo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
Por fim, ressalto que o INSS é isento de custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, arcando, no entanto, com eventuais despesas, desde que efetivamente comprovadas nos autos, porquanto concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer sua isenção quanto às custas processuais e para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação apurada até a data da sentença, e dou parcial provimento à remessa necessária tida por interposta para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento desta ação, para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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