Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1963669 / SP
0011907-42.2011.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA DE PROFESSOR. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE.
ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/109.437.201-0), com início de vigência em 04/03/1998 (fl. 41).
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
3 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fl. 41), a aposentadoria por
tempo de contribuição da autora foi concedida em 14/07/1998 e teve sua DIB fixada em
04/03/1998, com início de pagamento em 03/08/1998.
4 - Em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
5 - O termo final da contagem do prazo ocorreu no ano de 2008. Observa-se que a recorrente
ingressou com esta demanda judicial apenas em 18/10/2011 (fl. 02). Desta feita, reputo bem
lançada a r. sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com resolução
do mérito, motivo pelo qual fica mantida.
6 - Acresça-se que, quando do requerimento administrativo, a demandante requereu o benefício
de aposentadoria especial (fl. 48), em razão da atividade de professora, apresentando CTPS,
formulários DSS-8030 e SB-40, bem como documentos pertinentes, tendo o INSS computado
25 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de serviço (fls. 11/91), de modo que refutada a alegação
de que não houve discussão administrativa acerca do benefício.
7 - Igualmente, não há que se falar em ausência de discussão do ato de concessão, vez que a
autora se insurge quanto ao coeficiente de cálculo aplicado pelo ente autárquico (70%),
sustentando que, a teor do disposto no art. 56 da Lei nº 8.213/91, o mesmo deveria ser fixado
em 100%, razão pela qual incide o instituto da decadência, ora reconhecido e mantido.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
