
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004417-42.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SERGIO EVARISTO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário, com a observância ao teto máximo de vinte salários mínimos, vigente à época da concessão.
A r. sentença de fls. 31/35 julgou improcedente o pedido inicial e deixou de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 42/47, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que a revisão administrativa realizada por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91 não poderia ter limitado o valor de sua aposentadoria ao teto de dez salários mínimos, "posto que inaplicável a seu benefício".
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor que o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício, implementado por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, não sofra a limitação ao teto imposta pela Lei nº 7.787/89, ou seja, de dez salários mínimos.
Sustenta a existência de ofensa ao direito adquirido ao teto máximo de vinte salários mínimos, vigente à época da concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço, ocorrida em 13/06/1989.
No caso dos autos, verifico que o benefício previdenciário do autor teve início, de fato, em 13/06/1989, tendo sido apurada renda mensal inicial no valor de Cr$ 438,00 (fl. 11). O documento anexado à fl. 12 (demonstrativo de revisão de benefício) revela que a RMI foi recalculada na forma determinada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, momento em que o novo salário-de-benefício apurado equivaleu ao valor exato do teto aplicado à época (Cr$ 936,00), o que permite inferir ter sofrido limitação.
Entretanto, o objeto da inicial não abarca pedido de concessão de benefício mais vantajoso. Conforme esclarece o autor, em seu apelo, ao ajuizar a presente demanda, "não pediu que a renda mensal inicial fosse calculada com base em critérios de legislação pretérita, mas apenas e tão somente que, ao progredi-la para o mês de Junho de 1992, data da revisão administrativa a que o provento foi submetido por força do art. 144, "caput", da Lei nº 8.213/91, não se fizesse sua decotação ao teto de dez salários mínimos, posto que inaplicável ao seu benefício" (fl. 43).
Não se nega que a Suprema Corte reconheceu, no julgamento do RE nº 630.501, sob o instituto da repercussão geral, o direito adquirido dos segurados em pleitear o benefício mais vantajoso.
O precedente citado restou assim ementado, in verbis:
Observo, contudo, que, no voto proferido pela Relatora, Excelentíssima Ministra Ellen Gracie, houve expressa ressalva às pretensões que implicassem a utilização de regimes híbridos de cálculo, isto é, mesclando os elementos mais vantajosos das sistemáticas vigentes em épocas distintas. É o que se depreende do excerto que segue:
In casu, o reconhecimento da pretensão formulada pelo autor na inicial implicaria em adoção do regime híbrido de cálculo, isto é, na conjugação de aspectos mais favoráveis de cada uma das legislações para apuração do valor devido, de modo que resta inviável o acolhimento do pleito. Explico.
O autor preencheu os requisitos para a obtenção de sua aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.787/89, tendo sido utilizado, portanto, no cálculo da RMI, o teto do salário de contribuição de vinte salários mínimos, previsto na Lei nº 6.950/81.
Por outro lado, por ter sido implantado no período denominado "buraco negro", o benefício do autor foi submetido pela Autarquia Previdenciária à revisão determinada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, a nova renda mensal inicial apurada deverá, necessariamente, observar os critérios estabelecidos pela Lei de Benefícios, vigente a partir de 24 de julho de 1991, sendo de todo imprópria a alegação de ofensa a direito adquirido ao teto de vinte salários mínimos.
É nesse sentido a jurisprudência reiterada do C. Superior Tribunal de Justiça:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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