
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau e, de ofício, integrar a r. sentença, citra petita, julgando improcedente o pleito de alteração da data de entrada do requerimento administrativo para 21/04/2007 e concessão de aposentadoria por idade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002168-43.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SONIA MARIA DE FIGUEIREDO CUMARU em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, mediante a alteração da data de entrada do requerimento administrativo, bem como a correção dos salários-de-contribuição pelo INPC.
A r. sentença de fls. 256/259 julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$300,00 (trezentos reais), observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 261/267, sustenta que a sentença foi omissa, na medida em que não analisou o pleito de alteração da espécie de aposentadoria, e pleiteia sua reforma, ao argumento de que o INSS não poderia alterar a aposentadoria integral "rebaixando-a ao cabide de Aposentadoria por tempo de Contribuição Proporcional". Requer a recontagem do tempo de serviço até 02/02/2005, de modo a obter uma aposentadoria proporcional mais vantajosa, ou a alteração da DER para 21/04/2007, data em que teria preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões à fl. 269-verso.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 128.031.569-2, DIB em 02/04/2003), mediante a recontagem do tempo de serviço até 02/02/2005, reafirmando-se a DER, de modo a ser concedida aposentadoria proporcional por tempo de contribuição mais vantajosa, ou alteração para 21/04/2007, concedendo-se aposentadoria por idade.
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, expressamente não analisou pedido formulado na inicial, no tocante a alteração da data de entrada do requerimento administrativo para a data em que a autora teria preenchido os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por idade, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, deixo de analisar o pleito de correção monetária dos salários-de-contribuição pelo INPC, eis que, refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, a parte autora dele não se insurgiu nas razões de inconformismo.
No mais, sustenta a autora que requereu aposentadoria perante o INSS em 02/04/2003, sendo apurados 34 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de serviço, o qual foi reduzido para 30 anos, 10 meses e 01 dia, e concedida aposentadoria integral (fls. 19/20).
Alega que, em 12/04/2007, o INSS emitiu carta de comunicação de revisão do beneplácito, na qual consta que apurou o tempo de 26 anos, 06 meses e 29 dias, o que permitiria a manutenção da aposentadoria, porém, na modalidade proporcional, calculada de acordo com a Lei nº 9.876/99 e com coeficiente de cálculo de 70%.
Aduz que não pode ser prejudicada pelo erro administrativo quando da concessão do benefício e que, tendo laborado até 02/02/2005, faz jus à reafirmação da DER até a referida data, com a concessão de aposentadoria proporcional com coeficiente mais vantajoso e recálculo da renda mensal inicial, ou a alteração para 21/04/2007, possibilitando a concessão de aposentadoria por idade com renda mensal maior àquela que vem percebendo.
Sem razão, contudo.
In casu, infere-se da cópia do processo administrativo de fls. 50/193, que, em razão de auditagem, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição da demandante, concedido em 13/01/2005 (DIB em 02/04/2003), foi revisado em 30/11/2006, uma vez que o período de 16/02/1968 a 04/04/1995, laborado perante a Delegacia de Ensino de São Bernardo do Campo, foi computado de forma corrida, totalizando 27 anos, 01 mês e 19 dias, quando o correto seria 12 anos, 04 meses e 13 dias, eis que houvera interrupções no interregno, conforme certidão de tempo de serviço emitida pelo órgão empregador (fls. 89, 114 e 123).
A parte autora foi comunicada do procedimento revisional (fls. 123/124), pleiteando naquela seara o cômputo do período até 03/02/2005 (alteração da DER) e a reivindicação da aposentadoria por idade (fl. 132), sendo-lhe negado ambos os pedidos e novamente comunicada da decisão (fls. 136/137).
É cediço que, pelo princípio da autotutela, a Administração pode revisar seus atos administrativos eivados de ilegalidade, anulando-os, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
De fato, dos documentos coligidos, verifica-se que o benefício da demandante foi calculado erroneamente, de modo que adequada a revisão administrativa.
Assim, de acordo com o "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 130/131, efetuada as correções e apurado o tempo de 26 anos, 06 meses e 29 dias - adequado, conforme parecer da contadoria (fls. 249/250) - de rigor a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Não há que se dizer que a parte autora havia pleiteado tão somente a concessão da aposentadoria na modalidade integral, sendo prejudicada pelo ato revisional, uma vez que o documento de fl. 59, preenchido de próprio punho, revela que a mesma, na data do requerimento, em 02/04/2003, havia concordado com a concessão do beneplácito na modalidade proporcional.
Assim, o que a demandante pretende, em verdade, com o cômputo do período até 02/02/2005 e concessão de uma aposentadoria proporcional mais vantajosa ou a alteração da DER para 21/04/2007 e deferimento da aposentadoria por idade, se traduz no instituto conhecido como "desaposentação", eis que se equipara a pedido de renúncia à aposentação, para o aproveitamento de novas contribuições vertidas pelo aposentado que permanece no trabalho ou a ele retorna.
A questão foi apreciada pelo E. STF no julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
Na recente análise do tema ventilado (julgamento plenário de 26.10.2016), o E. STF, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016), fixou a seguinte tese:
Cumpre ressaltar que o § 11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".
Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau e, de ofício, integro a r. sentença, citra petita, julgando improcedente o pleito de alteração da data de entrada do requerimento administrativo para 21/04/2007 e concessão de aposentadoria por idade.
É como voto.
Desembargador Federal
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