Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1914645 / SP
0001384-75.2011.4.03.6116
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. ART. 29 DA LEI 8.213/91. VÍNCULOS RURAIS FORMALMENTE REGISTRADOS EM
CTPS E CONSTANTES NO CNIS. CARÊNCIA PREENCHIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA FIXADA MODERADAMENTE. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR SUBMETIDA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício da autora,
considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes
a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo, bem como no pagamento das diferenças que
se verificarem, acrescidas de correção monetária. Não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do art.
475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - A sistemática de cálculo constante no art. 143, da Lei nº 8.213/91, foi prevista pelo legislador
no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-
se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta
sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Consubstancia-se
em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente
nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
3 - A demandante laborou com vínculos empregatícios de natureza rural devidamente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
registrados em CTPS. Possibilidade de aproveitamento, para efeito de carência, dos contratos
de trabalho firmados anteriormente à edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991).
4 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em
Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento
sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva.
5 - Ademais disso, alie-se que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
corrobora os trabalhos campesinos anotados na CTPS da demandante.
6 - Considerados os vínculos empregatícios exclusivamente de natureza rural constante da
CTPS e do CNIS, contava a autora com 13 anos, 08 meses e 05 dias de tempo de contribuição
(164 meses) na data do requerimento administrativo (17/10/2008), suficientes à concessão da
aposentadoria por idade, levando-se em conta o cumprimento do período de carência (162
meses) constante na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento
do requisito etário (2008).
7 - Devido o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados pelo art.
29 da referida lei, a partir do requerimento administrativo (17/10/2008), com a aplicação do
coeficiente de cálculo previsto no art. 50 do mesmo diploma legal, conforme reconhecido na r.
sentença, o que, consequentemente e de forma indireta, implica na cessação dos descontos
efetuados pela autarquia e na devolução do que foi debitado indevidamente.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que
aplicado o percentual de 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula
111 do STJ.
11 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, tida por submetida, parcialmente
provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por submetida, para
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29 ART-143 ART-142 ART-50***** CPC-73 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111 SUM-490LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810;
STJ RESP 1.352.791/SPREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIATEMA 644.
