Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2015607 / SP
0034569-90.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103
DA LEI 8.213/1991. INOCORRÊNCIA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS
SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA.
INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. REVISÃO DEVIDA. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor, bem como a pagar as
diferenças em atraso, com acréscimo de correção monetária e juros de mora. Assim, não
havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Rejeitada a alegação da Autarquia no que concerne à falta de interesse de agir em razão da
ausência de prévio requerimento administrativo.
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido
nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o
Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do
INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional,
afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara
administrativa.
4 - No tocante à decadência, o acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como
termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.
Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº
1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
5 - Segundo revela a carta de concessão/memória de cálculo, extrato do Sistema Único de
Benefícios - DATAPREV e relação de créditos, a aposentadoria por tempo de contribuição do
autor foi concedida em 22/03/2012, teve sua DIB fixada em 11/03/2003 e o primeiro pagamento
em 11/04/2012.
6 - Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n.
8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
7 - No presente caso, esta demanda foi proposta em 12/02/2014 e o termo final da contagem do
prazo decenal ocorreria apenas em 2022. Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo
C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, não há que se falar em
decadência do suposto direito ora pleiteado.
8 - Assevera-se, ainda, que, tendo em vista a existência de sentença trabalhista que
reconheceu verbas salariais, o STJ sedimentou entendimento de que o prazo decadencial do
direito de revisão do ato de concessão do beneplácito tem início a partir do trânsito em julgado
da referida sentença.
9 - Contudo, considerando-se que, quando do trânsito em julgado da reclamatória, em
22/05/2007, o benefício, embora requerido administrativamente, sequer havia sido concedido,
não se aplica o precedente supra e, ainda que o fosse, vale dizer, não teria, igualmente,
transcorrido o prazo decadencial.
10 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante a integração dos valores apurados em Reclamação
Trabalhista.
11 - O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial, aduzindo que as horas-extras
e seus reflexos reconhecidos na demanda trabalhista alteram os salários-de-contribuição a
serem considerados no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do autor.
12 - A autarquia insurge-se quanto à possibilidade de utilização dos valores reconhecidos na
esfera da Justiça do Trabalho, para fins previdenciários, por não ter integrado a lide. Alega,
ainda, que a sentença trabalhista não constitui prova plena para reconhecimento de
remuneração.
13 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
14 - In casu, o período laborado para o "Município de Guararapes" não foi impugnado pela
autarquia. A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das verbas
reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários-de-contribuição utilizados como base de
cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, para que seja apurada uma nova RMI.
15 - Do compulsar dos autos - os quais foram instruídos com as principais peças da
reclamatória trabalhista - depreende-se que a empresa reclamada foi condenada a pagar
"diferenças de horas extras (diurnas e noturnas) até março de 2005, com reflexos em DSRs,
férias com 1/3, 13ºs salários e em FGTS", bem como a recolher as contribuições
previdenciárias respectivas, com acórdão transitado em julgado em 22/05/2007.
16 - Na fase de execução, foi apurado o valor das contribuições previdenciária, havendo
certidão cartorária dando conta que, em 17/10/2008, decorreu o prazo para manifestação do
INSS e despacho do MM. Juiz do Trabalho determinando a inclusão do ente autárquico no polo
ativo.
17 - Anexou-se aos autos a respectiva Guia de Retirada Judicial de recolhimentos
previdenciários (fl. 88).
18 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o
INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter
as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres -
único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
19 - Além disso, a Autarquia foi incluída no polo ativo e teve oportunidade de se manifestar
sobre os valores apurados naquela demanda, e, no presente feito, foi devidamente citada,
sendo-lhe facultado exercer o contraditório.
20 - Eventual débito relativo às contribuições previdenciárias a serem suportadas pela
empregadora, não pode ser alegado em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado
pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a
determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS
fiscalizar o exato cumprimento da norma.
21 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do
autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-
de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo
da RMI do segurado.
22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 11/03/2003 - fl. 29), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial,
em razão do reconhecimento de verbas trabalhistas a serem incorporadas aos salários-de-
contribuição do autor, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por submetida,
parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de
falta de interesse de agir e de decadência e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do
INSS e à remessa necessária, tida por submetida, para estabelecer que a correção monetária
dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
