Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2049742 / SP
0009731-49.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
PENSÃO POR MORTE. NULIDADE AFASTADA. ANÁLISE DO PLEITO AUTORAL.
ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA ORTN. DECADÊNCIA. RE
626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR.
PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS,
NO MÉRITO, E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PROVIDAS.
1 - A r. sentença condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria do falecido marido da
autora e, com isso, da pensão por morte de titularidade desta, bem como a pagar as diferenças
apuradas acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição
quinquenal. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da
Súmula 490 do STJ.
2 - Afastada a alegada nulidade do decisum, isto porque possível se inferir da inicial que a
demandante postula a atualização dos salários de contribuição utilizados no cômputo da renda
mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN e a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR.
3 - Deste modo, não há se falar em sentença extra petita, uma vez que determinado o recálculo
do benefício, "para que o salário de benefício seja encontrado pela média aritmética dos
salários de contribuição que entraram no período de cálculo (36 últimos), corrigindo os vinte e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quatro primeiros meses, com base nas ORTN/OTN/BTN", sendo os valores subsequentes
calculados de acordo com a Sumula 260 do extinto TFR.
4 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de pensão por morte de sua titularidade
mediante: a) a atualização dos salários de contribuição utilizados no cômputo da renda mensal
inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN; b) a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR.
5 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
6 - A pensão por morte de titularidade da autora foi concedida em 17/09/1981 e teve sua DIB
fixada em 21/08/1981, inexistindo nos autos informações acerca do benefício de aposentadoria
recebida pelo falecido.
7 - O pleito revisional destina-se ao benefício originário da pensão por morte, eis que a autora
postula a atualização dos salários de contribuição utilizados no cômputo da renda mensal inicial
da aposentadoria de titularidade do falecido pelo valor nominal da variação das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, visando, com isso, reflexos em seu beneplácito.
8 - A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Embargos de Divergência
no Recurso Especial autuados sob n.º 1.605.554/PR, sedimentou entendimento no sentido de
que o ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte
derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial.
9 - Benefício previdenciário originário concedido antes de 1981. Ação aforada em 28/02/2013.
Decurso integral do prazo decenal iniciado em 1º/08/1997. Impossibilidade de revisão em
relação ao pedido de atualização dos salários de contribuição utilizados no cômputo da renda
mensal inicial do benefício originário da pensão por morte pelo valor nominal da variação das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
10 - A Súmula 260, do extinto TFR, que previa a aplicação do índice integral do aumento
verificado no primeiro reajuste do benefício, independentemente do mês de sua concessão, é
aplicável somente aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, como no
caso dos autos, e vigorou apenas até março de 1989.
11 - A partir de abril de 1989, passou-se a aplicar a sistemática estabelecida pelo artigo 58, do
ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos
observados na época de sua concessão.
12 - Uma vez que a eficácia do verbete sumular se deu até 04/04/1989, não gerando efeitos
sobre parcelas posteriores, e haja vista o aforamento da demanda em 28/02/2013, de rigor o
reconhecimento da prescrição quinquenal de quaisquer prestações devidas em razão desse
fundamento. Precedentes do STJ.
13 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, ora
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
14 - Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação do INSS, no mérito, e remessa necessária, tida
por submetida, providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar de
nulidade e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por
submetida, para, no tocante à revisão mediante a atualização dos salários de contribuição
utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, reconhecer a decadência, e, com isso,
julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73 (art.
487, II, do CPC/2015), e, relativamente à aplicação da Súmula 260 do extinto TFR, julgar
improcedente o pedido inicial, por reconhecer, na espécie, a ocorrência da prescrição,
condenando a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever de pagamento suspenso,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
