Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1964812 / SP
0007359-80.2012.4.03.6104
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE
DO ART. 6º DA LEI Nº 9.876/99. QUESTÃO INCONTROVERSA. RECONHECIMENTO DE
TEMPO COMO AUTÔNOMO. CTPS. ANOTAÇÃO DE INSCRIÇÃO NA CATEGORIA.
INSUFICIENTE PARA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES.
INEXISTÊNCIA DAS RESPECTIVAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO
DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O INSS foi condenado a revisar a renda mensal inicial e atual do benefício do autor,
mediante o cômputo de período laborado como autônomo, bem como no pagamento das
diferenças que se verificarem, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não
havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende o demandante a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua
titularidade, mediante a aplicação das regras de transição contidas no art. 9º da EC nº 20/98 e
cômputo de período trabalhado como autônomo.
3 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que
foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo), resta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incontroversa a questão relativa à concessão do beneplácito com base no direito adquirido
antes da Lei nº 9.876/99, a qual fora refutada pelo Digno Juiz de 1º grau.
4- No tocante ao período de 01/11/1970 a 28/02/1971, em que o autor sustenta ter trabalhado
como autônomo, verifica-se que apenas foi acostado aos autos cópia da CTPS em que consta
registro de inscrição na referida categoria, com início de contribuição em 16/11/1970 e salário
base de NCr$501,60, datado em 16/02/1971.
5 - A despeito de a CTPS constituir prova do período nela anotado, somente afastada a
presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, referido documento, in
casu, é insuficiente para demonstrar que houve efetivamente o recolhimento das contribuições
no período vindicado.
6 - Em se tratando de trabalhador autônomo, segurado obrigatório, este deve recolher as
contribuições previdenciárias por iniciativa própria e apenas terá direito ao reconhecimento do
tempo de serviço se demonstrado, previamente, o efetivo recolhimento das contribuições,
sendo, portanto, imprescindível a apresentação das respectivas guias de recolhimento.
7 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fl. 31 não se verificam
contribuições no lapso em apreço. Nem mesmo consta do sistema microfichas relativas ao
demandante (documento anexo).
8 - Desta forma, sendo ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos
preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), não tendo
coligido provas aptas a comprovar o alegado, inviável o reconhecimento do período
referenciado.
9 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por submetida, provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS e à remessa necessária, tida por submetida, para reformar a r. sentença de 1º grau de
jurisdição e julgar improcedente a ação, condenando a parte autora nas verbas de
sucumbência, com dever de pagamento suspenso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
