
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar da condenação a inclusão, no período básico de cálculo da aposentadoria por idade, dos salários-de-benefício do auxílio-doença NB 115.011.079-9, concedido de 21/10/1999 a 20/12/2001, bem como para fixar a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por submetida, a fim de estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022797-04.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade de sua titularidade, nos termos do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença de fls. 91/95 julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a recalcular a RMI do benefício previdenciário do autor, incluindo no período básico de cálculo os salários-de-benefício dos benefícios de auxílio-doença por ele gozados, bem como no pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 104/137, sustenta, preliminarmente, a decadência do direito e, no mérito, requer a reforma da sentença, ao fundamento de que somente os períodos de gozo de auxílio-doença intercalados com o exercício de atividade podem ser computados como salário-de-contribuição e que o art. 29, §5º, da Lei de Benefícios não se aplica às hipóteses de aposentadoria por invalidez decorrentes de transformação, pugnando pela total improcedência da demanda.
Contrarrazões da parte autora às fls. 143/151.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 10/02/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o art. 475 do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a recalcular a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade do autor, observados os salários-de-benefício referentes aos benefícios de auxílio-doença que o mesmo recebeu, bem como no pagamento das diferenças apuradas.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
Afasto a alegação de decadência, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, restou assim ementado, verbis:
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC):
Segundo revela o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV à fl. 61, a aposentadoria por idade do autor teve sua DIB fixada em 25/09/2002.
Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
No presente caso, esta demanda foi proposta em 26/04/2011 e o termo final da contagem do prazo decenal ocorreria apenas em 24/09/2012. Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, não há que se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
Avanço na análise do meritum causae.
Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 122.430.895-3, DIB em 25/09/2002 - fl. 61).
Sustenta que a renda mensal inicial do benefício em comento não teria sido fixada corretamente, eis que o INSS deixou de considerar, no período básico de cálculo, o tempo em que recebeu auxílio-doença, fazendo jus ao recálculo da sua renda mensal inicial, conforme dispõe o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91.
In casu, a r. sentença julgou procedente o pedido inicial, ao fundamento de que a "aposentadoria por idade da autora não foi precedida de auxílio-doença, não havendo "transformação" de benefício".
O decisum, contudo, merece reparos.
O § 5º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, estabelece:
Para a melhor exegese do referido dispositivo legal, ressalto que o C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, em sede de repercussão geral, esclareceu que a regra supra (art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91) pressupõe a hipótese de intercalação entre os períodos de afastamento e de atividade, com efetiva contribuição.
O Excelentíssimo Ministro Ayres Britto, no voto de sua relatoria, esclareceu que: "(...) durante o período de apuração que envolvesse lapsos de trabalho intercalados com afastamentos, todos os últimos salários-de-contribuição eram computados no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez. Logo, apenas nessa hipótese o salário-de-benefício que serviu de base à concessão do auxílio-doença era equiparado a salário-de-contribuição".
Acrescentou, ainda, que " (...) a lei não poderia ser mais enfática e rimada com o princípio contributivo inscrito no art. 201 da Magna Carta. Até porque, somente diante de uma situação razoável, poderia ela, a lei, instituir tempo de contribuição ficto. (...) Nessa situação em que o trabalho e afastamento se intercalam antes da aposentadoria por invalidez é razoável que sejam considerados os valores recebidos a título de auxílio-doença. Isso porque existe recolhimento de contribuições previdenciárias durante o período que serve de referencial para o cálculo dos proventos. Diferente do que acontece quando a aposentadoria por invalidez é precedida de período contínuo de afastamento da atividade".
O precedente restou assim ementado, in verbis;
Conforme se pode apurar das informações extraídas do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 70/73), no caso dos autos, o demandante recebeu dois benefícios de auxílio-doença (NB 31/112.270.982-7 e NB 31/115.011.079-9) nos períodos de 28/01/1999 a 15/02/1999 e de 21/10/1999 a 20/12/2001.
Verifica-se, assim, que o segundo benefício por incapacidade titularizado pelo autor se findou cerca de 09 (nove) meses antes do início da aposentadoria por idade, e, conforme dados do CNIS que ora se anexa, não houve contribuições para o RGPS após aquela competência (dezembro/2001).
Desta feita, somente o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do primeiro auxílio-doença (NB 31/112.270.982-7), no valor de R$215,95 (fl. 70), deve ser considerado no cálculo da aposentadoria por idade.
E, conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fls. 23/26, da aposentadoria por idade (NB 41/122.430.895-3), verifico que as competências 01/1999 e 02/1999 foram consideradas na apuração da renda mensal inicial do referido beneplácito, todavia, com valores de R$205,93 e R$112/42, respectivamente, inferiores ao salário-de-benefício do auxílio-doença (NB 31/112.270.982-7), fazendo jus à autora a revisão pleiteada.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Desta feira, ante a sucumbência recíproca, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento daquelas.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de decadência e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar da condenação a inclusão, no período básico de cálculo da aposentadoria por idade, dos salários-de-benefício do auxílio-doença NB 115.011.079-9, concedido de 21/10/1999 a 20/12/2001, bem como para fixar a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73, e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por submetida, a fim de estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 26/02/2019 15:18:20 |
