
| D.E. Publicado em 09/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a prejudicial e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, bem como à remessa necessária para consignar que o valor da renda mensal inicial será apurado em liquidação de sentença, isentar o ente autárquico do pagamento das custas processuais e estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0055739-31.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOÃO CAVAIÃO, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a ser calculada com base na média dos últimos trinta e seis salários-de-contribuição, nos termos dos artigos 28 e 29, ambos da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença de fls. 116/119 julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/106.505.880-0), tomando-se por base o valor do salário-de-benefício dos períodos imediatamente anteriores à concessão, corrigidos monetariamente, mês a mês, nos termos dos artigos 28 e seguintes da Lei nº 8.213/91, com redação vigente à época, bem como no pagamento dos atrasados, atualizados monetariamente, na forma das Súmulas nº 8 do TRF da 3ª Região e nº 148 do STJ, acrescidas de juros de mora à base de 1% ao mês, a contar da citação. Reconheceu a prescrição quinquenal. Por fim, condenou o ente autárquico no pagamento das despesas em reembolso e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor apurado em liquidação, excluídas as prestações vincendas posteriores a data da sua publicação. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais, de fls. 120/128, postula, como prejudicial de mérito, o reconhecimento da prescrição do direito de fundo ou das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos da propositura da ação. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, ao fundamento de que o benefício de aposentadoria por idade foi concedido no valor de um salário mínimo conforme disciplinam os artigos 39 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91, e artigo 183 do Decreto nº 3.048/99. Sustenta, ainda, que não logrou o segurado, à época, em preencher a carência necessária para a concessão do benefício da forma pleiteada. Subsidiariamente, requer que o valor da renda mensal inicial seja apurado em liquidação de sentença; a redução da verba honorária para o percentual de 5%; a alteração dos critérios de fixação da correção monetária, nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Resolução 258 do CJF, e dos juros de mora, para 6% ao ano; e, por fim, a isenção do pagamento das custas e despesas processuais. Prequestiona a matéria.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 130/154.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, não conheço da alegação de prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da ação, eis que já reconhecida a questão pelo decisum ora guerreado, caracterizando-se a falta de interesse recursal neste particular.
Além disso, eventual prescrição não atinge o fundo do direito, conforme entendimento consagrado no verbete da Súmula 85 do STJ.
No mais, pretende o autor ver recalculada a renda mensal inicial do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, mediante a média dos 36 salários de contribuição anteriores à data da aposentadoria, nos termos preconizados nos artigos 28 e 29, ambos da Lei nº 8.213/91, em suas redações originária.
Com efeito, no tocante ao cálculo da renda mensal inicial, o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente na época da concessão da aposentadoria do autor, assim estabelecia:
O artigo 142, da mesma lei - aplicável ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural, cobertos pela Previdência Social Rural -, trazia tabela relativa ao período de carência a ser cumprido pelo segurado que pretendesse a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, levando-se em conta o ano em que este tivesse implementado todas as demais condições necessárias.
Alternativamente, ao trabalhador rural, especificamente, havia a possibilidade de obtenção da aposentadoria nos moldes estabelecidos pelo artigo 143, do mesmo diploma legal, que assim preconizava:
Saliento, aqui, que a sistemática de cálculo constante no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado.
Por outro lado, consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
In casu, conforme documentos de fls. 20 e 80, verifica-se ter sido concedido ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural em 08/09/1997, com renda mensal inicial no valor nominal de um salário mínimo (R$120,00).
Compulsando os autos, observo que, embora tenha o autor trabalhado como rurícola, seus vínculos foram formalmente registrados em CTPS (fls. 21/38), cingindo-se a controvérsia na possibilidade de aproveitamento, para efeito de carência, dos contratos de trabalho firmados anteriormente à edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
Nesse sentido, firmou-se o entendimento no sentido da possibilidade de se computar, para todos os fins - carência e tempo de serviço - a atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho. Refiro-me ao julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, com a seguinte ementa:
Ademais disso, alie-se que no banco de dados fornecido pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fls. 40/42, encontramos vínculos rurais desde a competência 02/05/1977, constando nos autos, inclusive, algumas das remunerações percebidas pelo demandante (fls. 45/59).
Dessa forma, conforme tabela anexa a este voto, considerados os vínculos empregatícios exclusivamente de natureza rural constante da CTPS de fls. 21/38, contava o autor com 36 anos, 10 meses e 08 dias de tempo de contribuição (442 meses) na data do requerimento administrativo (08/09/1997), suficientes à concessão da aposentadoria por idade, levando-se em conta o cumprimento do período de carência (96 meses) constante na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito etário (1997).
De rigor, portanto, o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados no artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, a partir do requerimento administrativo (08/09/1997), cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, observada, no entanto, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda (17/10/2007), conforme reconhecido na r. sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), uma vez que fixados moderadamente, em consonância com o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, vigente à época.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do disposto no artigo 4º, I, da Lei 9.289/96, do artigo 8º da Lei nº 8.620/93 e do parágrafo único do artigo 2º e do artigo 6º, ambos da Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03, salientando que a isenção conferida não abrange as despesas processuais eventualmente desembolsadas e comprovadas pela parte autora.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a prejudicial e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, bem como à remessa necessária para consignar que o valor da renda mensal inicial será apurado em liquidação de sentença, isentar o ente autárquico do pagamento das custas processuais e estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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