Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004008-91.2016.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TANTUM DEVOLUTUM
QUANTUM APPELLATUM. DIB MANTIDA NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum,
preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(08/07/2007), respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que se trata de revisão da renda
mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laboral e parcelas salariais a serem
incorporadas aos salários de contribuição integrantes do PBC, conforme posicionamento
majoritário desta E. Sétima Turma, ressalvado entendimento pessoalacerca da ausência de
comprovação do direito no momento da formulação do pleito na via administrativa.
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - No tocante à verba honorária, razão assiste ao ente autárquico, uma vez que o demandante
se sagrou vencido quanto ao pleito de desaposentação e vencedor relativamente à revisão da
renda mensal inicial do beneplácito.
6 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas
até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes,
nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
7 - De ofício, alteração da correção monetária. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004008-91.2016.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIA APARECIDA BERNARDINO
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004008-91.2016.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIA APARECIDA BERNARDINO
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada por VANIA APARECIDA BERNARDINO, objetivando a renúncia de benefício
vigente e a concessão de benefício mais vantajoso ("desaposentação"), com a exclusão do
fator previdenciário, bem como o recálculo da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
A r. sentença (ID 107318327 - Pág. 65/73) julgou parcialmente procedente o pedido inicial para
condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício da autora, desde a data do
requerimento administrativo, mediante o recálculo das contribuições havidas no interregno de
02/01/2005 a 1º/09/2005, ressalvada a prescrição quinquenal. Consignou que as verbas
vencidas serão corrigidas monetariamente, na forma da Resolução nº 267/2013 do CJF, e que
os juros de mora, contados desde a citação, incidirão à taxa de 1% ao mês, e, após 30/06/2009,
haverá a incidência, uma única vez, na data do efetivo pagamento, dos juros aplicados à
caderneta de poupança. Condenou, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do montante das prestações vencidas até a sentença. Deferida a tutela
provisória satisfativa.
Em razões recursais (ID 107318327 - Pág. 82/87), o ente autárquico postula a fixação da data
de início da revisão na data da citação, “tendo em vista que a sentença trabalhista foi proferida
em processo do qual INSS não foi parte”, insurge-se quanto aos critérios de correção monetária
e de juros de mora, os quais, no seu entender, devem observar o disposto na Lei nº
11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e sustenta que “em caso de
sucumbência recíproca (...) ou sucumbência do autor, deverão ser fixados honorários
advocatícios em favor do INSS”. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões da parte autora (ID 107318327 - Pág. 90/94).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Determinado o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação dos embargos de
declaração opostos pelo autor, sobreveio nova sentença (ID 152425821), a qual, acolhendo os
aclaratórios, julgou improcedente o pedido de aplicação da regra prevista na Lei nº 13.183/2015
de exclusão do fator previdenciário (regra 85/95) e revogou a decisão que concedeu a tutela
satisfativa.
Intimado, o INSS ratificou a apelação anteriormente interposta (ID 152425827).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004008-91.2016.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIA APARECIDA BERNARDINO
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos
no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado
no atual art. 1.013 do CPC/2015.
A celeuma cinge-se tão somente quanto aos efeitos financeiros da revisão, aos consectários
legais e à verba honorária.
Sustenta o ente autárquico que a data de início da revisão deferida judicialmente deve ser
alterada para a data da citação, “tendo em vista que a sentença trabalhista foi proferida em
processo do qual o INSS não foi parte”.
Sem razão, contudo.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(08/07/2007 – ID 107435557 - Pág. 129), respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que se
trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laboral e
parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição integrantes do PBC,
conforme posicionamento majoritário desta E. Sétima Turma, ressalvado o entendimento
pessoal deste relator acerca da ausência de comprovação do direito no momento da formulação
do pleito na via administrativa.
Neste sentido:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947/SE. ÍNDICE IPCA-E. JUROS DE MORA. LEI Nº
11.960/2009. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - No presente
caso, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947. - O termo inicial da revisão do benefício do autor deve ser fixado na data
do requerimento administrativo (11/09/2011, id. 52301729 - Pág. 29), pois, em que pese o seu
direito de revisão ter sido reconhecido tardiamente, já estava incorporado ao seu patrimônio
jurídico. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5005794-40.2018.4.03.6183
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (grifos nossos)
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No tocante à verba honorária, razão assiste ao ente autárquico, uma vez que o demandante se
sagrou vencido quanto ao pleito de desaposentação e vencedor relativamente à revisão da
renda mensal inicial do beneplácito.
Desta feita, tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e
86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), serão
distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte proporção: 50% em favor do patrono da
autarquia e 50% em favor do patrono da parte autora.
Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo
com o mesmo Manual, e para, reconhecendo a sucumbência recíproca, determinar que os
honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos entre as partes, mantendo, no
mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TANTUM DEVOLUTUM
QUANTUM APPELLATUM. DIB MANTIDA NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum
appellatum, preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(08/07/2007), respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que se trata de revisão da renda
mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laboral e parcelas salariais a serem
incorporadas aos salários de contribuição integrantes do PBC, conforme posicionamento
majoritário desta E. Sétima Turma, ressalvado entendimento pessoalacerca da ausência de
comprovação do direito no momento da formulação do pleito na via administrativa.
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - No tocante à verba honorária, razão assiste ao ente autárquico, uma vez que o demandante
se sagrou vencido quanto ao pleito de desaposentação e vencedor relativamente à revisão da
renda mensal inicial do beneplácito.
6 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
7 - De ofício, alteração da correção monetária. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e dar parcial provimento à apelação do INSS,
para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual, e para, reconhecendo a sucumbência recíproca,
determinar que os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos entre as
partes, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
